Execução de Título ExtrajudicialCédula de Crédito BancárioEspécies de Títulos de CréditoObrigaçõesDIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJGO1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 240.566,14
Órgão julgador
2ª Unidade de Processamento Jurisdicional (upj) das Varas Cíveis e de Arbitragem
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Certidão Expedida
15/05/2026, 09:02
Juntada -> Petição
04/05/2026, 14:38
Intimação Efetivada
24/04/2026, 15:21
Intimação Expedida
24/04/2026, 15:11
Ato Ordinatório
24/04/2026, 15:10
Juntada -> Petição
20/04/2026, 17:46
Intimação Efetivada
07/04/2026, 16:24
Ato Ordinatório
07/04/2026, 15:46
Intimação Expedida
07/04/2026, 15:46
Decorrido Prazo
07/04/2026, 15:45
Decorrido Prazo
07/04/2026, 15:45
Decorrido Prazo
07/04/2026, 15:44
Intimação Efetivada
27/02/2026, 09:40
Certidão Expedida
27/02/2026, 09:33
Intimação Expedida
27/02/2026, 09:33
Documentos
Ato Ordinatório
•24/04/2026, 15:10
Ato Ordinatório
•07/04/2026, 15:46
Juntada -> Petição
20/04/2026, 17:46
Intimação Efetivada
07/04/2026, 16:24
Ato Ordinatório
07/04/2026, 15:46
Intimação Expedida
07/04/2026, 15:46
Decorrido Prazo
07/04/2026, 15:45
Decorrido Prazo
07/04/2026, 15:45
Decorrido Prazo
07/04/2026, 15:44
Intimação Efetivada
27/02/2026, 09:40
Certidão Expedida
27/02/2026, 09:33
Intimação Expedida
27/02/2026, 09:33
Intimação Efetivada
26/02/2026, 08:40
Decisão -> Outras Decisões
26/02/2026, 08:31
Intimação Expedida
26/02/2026, 08:31
Intimação Efetivada
24/02/2026, 16:44
Intimação Efetivada
24/02/2026, 16:44
Intimação Expedida
24/02/2026, 16:25
Intimação Expedida
24/02/2026, 16:25
Mandado Não Cumprido
21/02/2026, 22:54
Autos Conclusos
13/02/2026, 20:35
Mandado Não Cumprido
13/02/2026, 12:50
Juntada -> Petição -> Diligencia Requerida
02/02/2026, 16:44
Intimação Efetivada
26/01/2026, 15:45
Intimação Expedida
26/01/2026, 15:12
Mandado Não Cumprido
26/01/2026, 15:01
Intimação Efetivada
23/01/2026, 16:15
Intimação Expedida
23/01/2026, 16:01
Mandado Não Cumprido
23/01/2026, 14:54
Intimação Efetivada
19/01/2026, 13:34
Intimação Expedida
19/01/2026, 13:28
Mandado Não Cumprido
19/01/2026, 10:51
Mandado Expedido
16/01/2026, 10:15
Mandado Expedido
16/01/2026, 10:13
Mandado Expedido
16/01/2026, 10:09
Mandado Expedido
16/01/2026, 10:06
Mandado Expedido
16/01/2026, 10:03
Juntada -> Petição
08/01/2026, 11:55
Intimação Efetivada
07/01/2026, 17:12
Ato Ordinatório
07/01/2026, 17:04
Intimação Expedida
07/01/2026, 17:04
Intimação Efetivada
12/11/2025, 09:27
Intimação Expedida
12/11/2025, 09:14
Juntada de Documento
11/11/2025, 13:16
Juntada de Documento
04/11/2025, 10:13
Certidão Expedida
04/11/2025, 09:01
Juntada -> Petição
31/10/2025, 09:22
Juntada -> Petição
30/10/2025, 16:32
Intimação Efetivada
01/10/2025, 17:51
Ato Ordinatório
01/10/2025, 16:59
Intimação Expedida
01/10/2025, 16:59
Juntada -> Petição
08/09/2025, 08:51
Intimação Efetivada
27/08/2025, 12:31
Intimação Expedida
27/08/2025, 12:23
Mandado Não Cumprido
26/08/2025, 22:43
Mandado Expedido
19/08/2025, 17:47
Intimação Efetivada
13/08/2025, 12:31
Ato Ordinatório
13/08/2025, 12:25
Intimação Expedida
13/08/2025, 12:25
Intimação Efetivada
13/08/2025, 06:20
Decisão -> Outras Decisões
13/08/2025, 06:12
Intimação Expedida
13/08/2025, 06:12
Autos Conclusos
11/08/2025, 17:09
Juntada -> Petição
06/08/2025, 10:41
Intimação Efetivada
30/07/2025, 10:10
Intimação Expedida
30/07/2025, 10:04
Mandado Cumprido
27/07/2025, 14:42
Mandado Expedido
13/06/2025, 17:07
Juntada -> Petição
29/05/2025, 13:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
22/05/2025, 00:00
Intimação Efetivada
21/05/2025, 16:56
Mandado Não Cumprido
21/05/2025, 14:11
Mandado Expedido
05/05/2025, 10:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE GOIÂNIA24ª VARA CÍVEL E DE ARBITRAGEMFórum Cível, Avenida Olinda, esquina c/ Rua PL-3, QD.: G, LT.: 04, 5ª andar, sala 529.Park Lozandes, Goiânia - Goiás, CEP.: 74884-120. Telefone: (62) 3018-6567, [email protected]ÃO-MANDADOProcesso: 5151707-71.2025.8.09.0051Autor(res): Banco Santander (brasil) S/aRéu(s): Pezinho De Ouro Industria E Comercio LtdaNatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial A presente decisão servirá como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. 1. Preambularmente, cumpre registrar que é imperiosa a comprovação de portador do título exequendo para que o credor possa exercer o direito de crédito nele consubstanciado, de modo que a ação executiva deverá ser instruída com a cártula original, nos termos do que dispõe o Art. 798, inciso I, alínea 'a', do Código de Processo Civil.Entretanto, admito o processamento da presente execução com o título digitalizado, com a advertência que o exequente deverá depositar ou exibir o documento original em cartório, quando determinado por este juízo, na forma que disciplina o Art. 425, §2º, do Código de Processo Civil e o Enunciado 126 do Fonaje, aplicável analogicamente aos processos digitais.2. FIXO os honorários advocatícios em prol do(s) advogado(s) da parte exequente em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução, na forma do que dispõe o Art. 827, caput, do Código de Processo Civil.3. No mais, DETERMINO a citação da parte executada, na forma postulada, para:a) em 3 (três) dias, pagar a dívida, acrescida dos honorários advocatícios, sob pena de realização imediata de penhora, dando-se ciência que o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade no caso de pagamento voluntário, dentro do prazo assinalado (Art. 827, § 1º do CPC/15); oub) oferecer embargos à execução, em 15 (quinze) dias, contados, conforme o caso, na forma do Art. 231 c/c Art. 915 do Código de Processo Civil; ouc) em 15 (quinze) dias, proceder na forma do Art. 916 do Código de Processo Civil, reconhecendo o crédito do exequente - o que importará em renúncia ao direito de oferecer embargos (Art. 916, § 7º, CPC) - e comprovando, de imediato, o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, hipótese em que poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% (um por cento) ao mês.4. Verificado o não pagamento no prazo assinalado, DETERMINO que o(a) oficial(a) de justiça diligencie na forma do Art. 829 do Código de Processo Civil, inclusive, com a realização de penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para a garantia da dívida, de tudo lavrando-se auto, com intimação da parte executada, observando-se as impenhorabilidades legais e os requisitos dos Arts. 831 e seguintes do CPC.Em se tratando de bem imóvel, intime-se ainda o cônjuge, se houver.Se não localizados os executados para intimação da penhora, o oficial de justiça deverá certificar detalhadamente as diligências realizadas.5. Não localizada a parte executada para citação, o oficial de justiça deverá ARRESTAR tantos bens quantos bastem para garantir a execução. Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça procurará a parte executada 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido (Art. 830 e § 1º do CPC).Diligências necessárias.Intimem-se. Cumpra-se.Dou à presente decisão força de ofício, mandado, carta, edital ou outro expediente necessário ao cumprimento do ato.Goiânia, datado e assinado digitalmente. CARLOS HENRIQUE LOUÇÃOJuiz de Direito