Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª Gabinete da 9ª Vara Cível AVENIDA OLINDA - Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04 PARK LOZANDES - GOIÂNIA - Estado de Goiás Cep: 74884120 - (62) 3018-6684 PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialProcesso nº 5269429-73.2018.8.09.0051Promovente (s): COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO CENTRO BRASILEIRA LTDAPromovido (s): POSTO AUGUSTOS LTDAEsta decisão tem força de mandado/ofício nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás (Provimento nº 48, de 28 de janeiro de 2021).DECISÃO Partes devidamente qualificadas.Relatório remissivo aos autos.Examinando os autos, verifico que a parte exequente opôs embargos de declaração diante da decisão proferida por este Juízo no evento 200.Devidamente intimada, as partes executadas quedaram-se inerte. É O RELATÓRIO. DECIDO. Conheço dos embargos, uma vez que presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade.As características intrínsecas dos embargos de declaração estão delineadas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, eliminar contradição, aclarar obscuridade, suprir omissão ou corrigir erro material em qualquer decisão judicial.É cediço na doutrina e na jurisprudência que os Embargos de Declaração constituem recurso de integração, uma vez que sua finalidade é a adequação da decisão e da sentença, suprindo omissões, expurgando contradições, esclarecendo obscuridades ou corrigindo erro material, ao teor do disposto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.De fato, assiste razão a parte embargante, uma vez que de fato o sócio José Batista Neto consta no contrato social, conforme apresentado na interlocutória do requerimento da penhora de quotas sociais e a decisão merece reforma. Sabe-se que não é exaustivo o rol de preferência da penhora inserido no artigo 835 do Código de Processual Civil, porquanto o patrimônio do devedor constitui a garantia geral de seus credores.Logo, face à ausência de previsão legal proibitiva da penhora de quotas sociais, visto que não são elas listadas no inventário de bens impenhoráveis protegidos pelo dispositivo legal do artigo 833 do CPC, defiro o pedido formulado.Amparando tal entendimento, atualmente pacificado pelos tribunais, seguem adiante as seguintes ementas: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE COTAS SOCIAIS. POSSIBILIDADE. ORDEM PREFERENCIAL. DECISÃO MANTIDA. 1. O ponto central do recurso de agravo de instrumento, assim, consiste em analisar se é possível a penhora das quotas sociais de empresa em nome dos executados, ora agravantes, sem que isso importe ofensa aos princípios da menor onerosidade para o devedor (art. 805, CPC). Com efeito, a execução deve sempre realizar-se no interesse do exequente (art. 797, CPC), cabendo, no entanto, ao executado indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos (art. 805, parágrafo único, CPC). Para tanto, os executados/agravantes indicaram um imóvel rural, dado em garantia hipotecária em outras Cédulas Rurais Pignoratícias, sendo também objeto de outras penhoras nas execuções. Nesse aspecto, a penhora empreendida nas quotas da sociedade empresária, da qual os agravantes/executados são sócios é perfeitamente possível. 2. No caso em tela, sobreleva destacar que restou obedecida a ordem preferencial de penhora, prevista no artigo 835 do Código de Processo Civil, e foram esgotadas as tentativas de localização de outros bens, de sorte que alternativa não resta senão autorização de penhora das quotas da sociedade empresária da qual os executados/agravantes são sócios, para garantir a execução que tramita desde junho de 2006, sem que isso importe ofensa aos princípios da menor onerosidade ao devedor e da affectio societatis, consoante autoriza o artigo 835, inciso IX, do Código de Processo Civil. Precedentes do STJ (AgInt no AREsp 1.935.690/GO) AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5435196-42.2023.8.09.0067, Rel. Des(a). REINALDO ALVES FERREIRA, 2ª Câmara Cível, julgado em 13/11/2023, DJe de 13/11/2023) (destaquei)EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA. PENHORA DE COTAS SOCIAIS. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA MENOR ONEROSIDADE DA EXECUÇÃO E DA AFFECTIO SOCIETATIS. 1. A análise do Agravo de Instrumento está adstrita à matéria efetivamente decidida no ato recorrido, de modo que o Tribunal limita-se apenas ao exame do acerto ou desacerto da decisão no aspecto da legalidade, uma vez que ultrapassar seus limites, ou seja, perquirir sobre argumentações meritórias, ou matérias de ordem pública, seria antecipar o julgamento de questões não apreciadas pelo juízo de origem, o que importaria na vedada supressão de instância. 2. Na ausência de localização de outros bens passíveis de responder pelo débito, é possível que a penhora recaia sobre cotas sociais dos sócios devedores, sem que tal providência importe ofensa ao Princípio da Menor Onerosidade. 3. A penhora de quotas sociais não interfere na affectio societatis, porquanto não inclui, obrigatoriamente, outra pessoa na relação social. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5275669-05.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). MÔNICA CEZAR MORENO SENHORELO, 5ª Câmara Cível, julgado em 16/10/2023, DJe de 16/10/2023) (destaquei)EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA DE QUOTAS SOCIAIS DE SÓCIO DE EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. PATRIMÔNIOS DISTINTOS. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE AO DEVEDOR. AUSÊNCIA DE OFENSA. 1. Não há embaraços ao deferimento da penhora pelo fato de a empresa encontrar-se em regime de recuperação judicial, porquanto as quotas integram o patrimônio do sócio, e não da sociedade. Precedentes do STJ. 2. Até chegar-se à penhora das cotas sociais do sócio, foram realizadas diversas diligências para encontrar bens suficientes para saldar o crédito, as quais restaram inócuas. Assim, tornou-se possível a penhora das referidas quotas, nos termos da ordem estabelecida pelo art. 835, inciso IX, do CPC. 3. A penhora em destaque não ofende o princípio da menor onerosidade ao devedor, mesmo porque há de se destacar que os lucros da empresa revertem-se, sobretudo, em dinheiro, já tendo o recorrente frustrado a satisfação da execução por diversas vezes no caso concreto. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5070026-50.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR LEOBINO VALENTE CHAVES, 2ª Câmara Cível, julgado em 15/08/2023, DJe de 15/08/2023) (destaquei)Assim, dou provimento aos embargos de declaração, na forma do artigo 1.022, II do CPC, e determino que seja expedido o competente mandado de penhora das quotas pertencentes ao executado José Batista Neto, referente ao capital social da empresa Postos Augustos Ltda. (CNPJ: 02.480.366/0001-30), penhorando tantas quantas bastem para a satisfação do débito, certificando-se a JUCEG para as anotações pertinentes.Intime-se a parte credora para apresentar a planilha detalhada do débito, em 15 (quinze) dias, para fins de viabilizar a penhora supramencionada.Expeça-se ofício à Junta Comercial do Estado de Goiás – JUCEG, situada à Rua 82, 400 ‐ Edifício Palácio Pedro Ludovico Teixeira, Centro, Goiânia‐GO, para ser averbado no CNPJ nº 04.406.763/0001‐98, pertencente a empresa a penhora na quota social pertencente aos executados, cuidando a parte exequente de eventuais diligências.Após a devolução do mandado, intime-se a exequente, na pessoa de seu Procurador judicial, para requerer o que lhe for de direito, no prazo de cinco dias.Não havendo manifestação, intime-se a parte credora, pessoalmente, via O.S, para manifestar interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção.Em seguida, certifique-se e venham-me os autos conclusos.Nos moldes do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás – CGJGO cópia deste despacho/decisão servirá como ofício/mandado.Autorizo o(a) senhor(a) Coordenador/Gestora a assinar todos os atos para o integral cumprimento deste decisum, mediante cópia do presente.Intimem-se.GOIÂNIA, data e hora da assinatura eletrônica. Abilio Wolney Aires NetoJuiz de Direito (rs/da)