Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE ANICUNS1ª Vara judicial (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível) Autos nº: 5315623-16.2025.8.09.0010Tipo de ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialAutor(a): Cairo Jose Ferreira De LimaRequerido(a): Weverson Souza Pereira DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL movida por CAIRO JOSÉ FERREIRA DE LIMA em desfavor de WEVERSON SOUZA PEREIRA, partes qualificadas.Afirma o exequente que é credor do executado por ser portador de uma cédula de nota promissória emitida em 20/09/2023, a qual soma atualmente a quantia atualizada de R$ 3.510,00.Aduz que em garantia outorgou direitos sobre um veículo FIAT/UNO MILLE EP, ANO 1996, COR VERMELHA, CHASSI 9BD146107T5763489, conforme procuração realizada em 20/09/2023, sendo que o executado ficou na posse do veículo e verificou no Detran por meio do PA-2 que não houve a transferência da propriedade.Requer a citação do executado para pagamento em 03 dias, bem como seja concedida constrição de circulação e transferência junto ao Detran e penhora do bem móvel indicado.Subsidiariamente, caso não sejam encontrados bens, requer o arresto de bens e negativação do nome do executado.Juntou procuração e documentos com o evento 01.Decisão proferida no evento 04 determinou a intimação do exequente para emendar a inicial, a fim de jungir aos autos cópia de seus documentos pessoais, com foto da parte exequente, sob pena de indeferimento da inicial.Emenda realizada no evento 06.É o relatório. Decido.Em proêmio, RECEBO a inicial por estar adequada, uma vez que presentes todos os requisitos exigidos em lei, os quais encontram-se elencados nos artigos 319 e 798, ambos do Código de Processo Civil (CPC).Continuando, verifico que o exequente pugnou pela realização de anotação de restrição veicular de circulação sobre o veículo FIAT/UNO MILLE EP, ANO 1996, COR VERMELHA, CHASSI 9BD146107T5763489, dado em garantia à nota promissória exequenda, fato supostamente comprovado por meio da outorga de procuração.Todavia a simples outorga de procuração pelo executado em favor do exequente, autorizando a venda do referido bem, não comprova que ele foi dado em garantia ao título exequendo.A dação em garantia deve ser feita de forma expressa, com indicação clara e inequívoca, o que não foi realizado no caso dos autos, motivo pelo qual INDEFIRO referido pedido.Por fim, nos termos do art. 246, §1º e §1-A, alterados pela Lei nº 14.195, de 26 de agosto 2021, a citação por meio eletrônico passou a ser a regra. A Resolução nº 354/2020, do Conselho Nacional de Justiça, dispõe que, nos casos em que cabível a citação e a intimação pelo correio, por oficial de justiça ou pelo escrivão ou chefe de secretaria, o ato poderá ser cumprido por meio eletrônico que assegure ter o destinatário do ato tomado conhecimento do seu conteúdo. Prevê ainda que as citações e intimações por meio eletrônico serão realizadas na forma da lei (art. 246, V, do CPC, combinado com art. 6º e 9º da Lei nº 11.419/2006).Segundo o art. 9º, também da Resolução, as partes e os terceiros interessados informarão, por ocasião da primeira intervenção nos autos, endereços eletrônicos para receber notificações e intimações, mantendo-os atualizados durante todo o processo. Ainda, aquele que requerer a citação ou intimação deverá fornecer, além dos dados de qualificação, os dados necessários para comunicação eletrônica por aplicativos de mensagens, redes sociais e correspondência eletrônica (email), salvo impossibilidade de fazê-lo.Portanto, CITE-SE a parte executada pelos meios eletrônicos informados na inicial (whatsapp ou e-mail) para efetuar o pagamento da dívida no prazo de 3 (três) dias, ou no mesmo prazo, indicar bens de sua propriedade, passíveis de penhora, nos termos do artigo 829 do CPC.Saliento que não há necessidade de determinação judicial para fins de que a citação ocorra fora do horário estabelecido no artigo 212 do CPC, diante na redação do §2º do referido artigo.Inexistindo o pagamento ou a indicação de bens após transcorrido o prazo, retornem os autos conclusos para fins de efetivação da penhora observando-se a ordem preferencial especificada no artigo 835 do CPC.Havendo pedido liminar de arresto de bens, INDEFIRO-O, ante a vedação de citação editalícia, nos termos do artigo 18, §3º da Lei nº 9.099/95. Realizada a penhora na totalidade do débito, determino a designação audiência de conciliação a ser realizada pela CENTRAL DE CONCILIADORES, quando poderá oferecer embargos, por escrito ou verbalmente, nos termos do artigo 53, § 1º, da Lei 9.099/95.Cientifique a parte exequente, via advogado, de que deverá trazer os títulos executivos na audiência conciliatória, pois, havendo acordo entre as partes, estes deverão ser devolvidos ao(à) executado(a). Ficando advertido da proibição de colocar referidos títulos em circulação, sob as penas da lei.Saliento que a audiência será certificada pelos nossos conciliadores, que têm fé pública para o registro dos atos.Concluída a audiência caberá ao conciliador fazer a juntada do termo de audiência nos autos.O termo será assinado digitalmente somente pelo conciliador designado, dispensada a assinatura das partes.Não encontrando bens penhoráveis, intime-se a parte autora, via de advogado ou pessoalmente, se for o caso, para indicar bens passíveis de constrição, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.I.C.Anicuns/GO, datado e assinado eletronicamente. FABIANA FEDERICO SOARES DORTA PINHEIROJuíza de Direito4