Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
GOIÂNIAGoiânia - 17ª Vara Cível e Ambiental Processo nº 5683484-27.2019.8.09.0051Polo ativo: Maria Ribeiro Da SilvaPolo passivo: Brb Banco De Brasilia SaTipo da ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença DESPACHO Trata-se de fase de Cumprimento de Sentença, proposta por Maria Ribeiro da Silva em desfavor de BRB - Banco de Brasília S/A. Pedido de cumprimento de sentença (evento 217), instruído com demonstrativo de débito no valor de R$ 9.090,05 (nove mil, noventa reais e cinco centavos). Intimado, o executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (evento 228), alegando excesso de execução. Ao final, promoveu o depósito integral do valor indicado pela exequente. Cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, indicando valor do débito de R$ 8.788,53 (oito mil, setecentos e oitenta e oito reais e cinquenta e três centavos). Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença e homologados os cálculos da Contadoria (evento 298). Intimadas, apenas a exequente informou dados bancários para transferência de valores. Sentença de extinção por quitação (evento 304), determinando a expedição de alvará da seguinte forma: Certidão informando que não foi possível a expedição dos alvarás, "pois já houve levantamento de valores e não há saldo suficiente disponível nas contas judiciais vinculadas a estes autos" (evento 308). Intimado, o executado apresentou extrato da conta judicial, informando que há valores disponíveis a serem levantados (evento 311). Pois bem! Inicialmente, pertinente o saneamento do processo. Analisando os autos, verifico que no evento 143 foi proferida sentença julgando procedente o pedido inicial, limitando o desconto do valor mensal e determinando a suspensão das cobranças. Posteriormente, a sentença foi reformada em parte, arbitrando os honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora em 10% sobre o proveito econômico (evento 182). No evento 217, o advogado da parte autora postulou o cumprimento de sentença face aos honorários advocatícios, pugnando pelo depósito de R$ 9.090,05 (nove mil, noventa reais e cinco centavos) devidos do BRB financeira S/A; R$ 6.267,05 (seis mil, duzentos e sessenta e sete reais e cinco centavos) devido do Banco Pan; e R$ 6.267,05 (seis mil, duzentos e sessenta e sete reais e cinco centavos) devidos da China Construction. Depósito realizado pela executada China Construction (evento 225). Houve depósito integral do valor indicado pela exequente no evento 228. Depósito realizado pelo executado Banco Pan (evento 234). No evento 253, foi expedido alvará em favor da parte exequente, no valor de R$ 12.835,07 (doze mil, oitocentos e trinta e cinco reais e sete centavos), referente aos depósitos do banco China Construction e Banco Pan, e alvará do valor incontroverso depositado pelo Banco Brb, no valor de R$ 5.592,38 (cinco mil, quinhentos e noventa e dois reais e trinta e oito centavos). Sendo assim, o saldo apresentado no evento 308 está correto, visto que houve o depósito de 9.090,05 (nove mil, noventa reais e cinco centavos), sendo expedido o alvará de 5.592,38 (cinco mil, quinhentos e noventa e dois reais e trinta e oito centavos) deste valor. Portanto, resta o montante de R$ 3.497,67 (três mil, quatrocentos noventa e sete reais e sessenta e sete centavos). Do exposto, INTIME-SE o executado para apresentar os dados bancários para expedição de alvará, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. I. Cumpra-se. Goiânia, Nickerson Pires Ferreira Juiz de Direito(assinado digitalmente)
05/05/2025, 00:00