Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Outras Decis�es (CNJ:12164)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","prazo":"10","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Polo Ativo - Todos","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"1","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi-->Poder Judiciário do Estado de GoiásComarca de ItaberaíJuizado Especial Cível Autos 5195417-38.2017.8.09.0079 Polo Ativo DENISIA DE MOURA Polo Passivo OI S.A. DECISÃO(Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO, o presente ato servirá como mandado de citação, intimação, ofício e alvará judicial.)Trata-se de cumprimento de sentença nos autos de ação declaratória de inexistência de débito e pedido de indenização por danos morais movida por Denisia de Moura, em face de OI S/A, partes qualificadas nos autos.Em evento n. 30, este juízo determinou a remessa dos autos à contadoria para apuração do crédito, bem como a expedição de certidão de crédito.Inserido, em evento n. 32, comprovante de envio via malote digital da certidão de crédito para o Departamento de Distribuição – DEDIS (TJRJ).Em evento n. 42, a parte exequente pugnou pela expedição de certidão de crédito pois não consta nos autos se a referida certidão fora expedida. Ainda, requereu que, caso a certidão tenha sido expedida, pugnou pela expedição de requisição à DEDIS TJRJ para informar sobre o recebimento do malote digital e o andamento da habilitação do crédito da parte autora.Em proêmio, junte-se aos autos a certidão de crédito encaminhada ao DEDIS (TJRJ) via malote digital (código de rastreabilidade 80920193976171).Certificada eventual impossibilidade em razão da data de envio do referido documento, a saber, 28/08/2019, cumpra-se a determinação constante em evento n. 30, para possibilitar ao credor a sua habilitação perante o juízo da recuperação judicial.Por fim, indefiro o item “d”, da petição de evento n. 42, pois cabe à parte diligenciar acerca do eventual adimplemento do crédito junto à executada.Satisfeitas as diligências e não havendo outras pendências a serem consideradas, retornem os autos ao arquivo.Itaberaí, data da assinatura digital. Thaís Lopes Lanza MonteiroJuíza de Direito