Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Aparecida de Goiânia Estado de Goiás 1ª Vara Cível Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialProcesso nº: 0425504-25.2016.8.09.0011Requerente(s): BRADESCO SAUDE S/ARequerido(s): JANAINE RISSATTI MARTINS MESentença BRADESCO SAÚDE S/A, ajuizou a presente AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, em desfavor de JANAINE RISSATTI MARTINS ME, partes qualificadas. Durante o regular trâmite processual, as partes informaram a realização de acordo conforme minuta apresentada no evento 126, e requereram a sua homologação. Em seguida, no evento 134, a parte exequente informou o adimplemento total do acordo e requereu a desconstituição da penhora do bem indicado. A Defensoria Pública do Estado de Goiás na qualidade de curadora especial da parte executada manifestou concordância com o acordo celebrado e requereu a homologação do acordo e o arquivamento do processo (evento 139). O processo veio concluso. É o breve relato. Decido. Pois bem. Da análise do processo, verifico que no evento 126, as partes apresentaram minuta de acordo e requereram a homologação judicial. O artigo 487, inciso III, alínea “b” do Código de Processo Civil preceitua que:"Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz:(...)III - homologar:(...)b) a transação;(...)”No evento 134, a parte exequente informou que houve o adimplemento total do acordo. Assim, satisfeita a obrigação é de se reconhecer a aplicabilidade do artigo 924, II, do Código de Processo Civil, que assim dispõe: “Art. 924. Extingue-se a execução quando: (…) II - a obrigação for satisfeita; (…) “Isto Posto, HOMOLOGO o acordo acostado no evento 126, para que produza seus jurídicos e legais efeitos e declaro EXTINTO o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, b, c/c artigo 924, II, ambos do Código de Processo Civil. Cada parte arcará com os honorários advocatícios dos seus respectivos procuradores. Sem custas nos termos do artigo 90, §3º do Código de Processo Civil. Desfaça-se toda e qualquer penhora/restrição que, por ventura, tenha sido realizada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arquivem-se os autos, pois as partes renunciaram ao prazo recursal.Cumpra-se. Aparecida de Goiânia/GO, datado e assinado digitalmente. Eduardo Cardoso GerhardtJuiz de Direito em auxílioDecreto nº 1889/2025 03