Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
ESTADO DE GOIÁSPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE GOIÂNIA18ª VARA CÍVEL E AMBIENTALAUTOS Nº 5304579-81.2019.8.09.0051 S E N T E N Ç A Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por BANCO DO BRASIL S/A, em desfavor de MARCUS MOTTA ARANTES.Analisando os autos com a devida acuidade, observa-se que as partes entabularam um acordo (evento 111), objetivando o fim do litígio, e assim sendo, entendo que impõe-se a homologação, visto que o direito em questão é disponível, sendo, portanto, transacionável.Ex positis, homologo o acordo do evento 111, por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos e, consequentemente, JULGO EXTINTO O PROCESSO, nos termos do artigo 924, III, do Código de Processo Civil.Considerando o termos desta decisão, declaro prejudicado o recurso de embargos de declaração (evento 115).Sem custas, nos termos do artigo 90, §3º, do Código de Processo Civil.Acolho o pedido de dispensa do prazo recursal.Certifique-se o trânsito em julgado, e em seguida, arquivem-se os autos com as devidas cautelas.É a decisão.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Danilo Luiz Meireles dos SantosJuiz de DireitoEKG
28/04/2025, 00:00