Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Cachoeira Alta Gabinete do Juiz Filipe Luis Peruca Autos n.° 5316360-86.2025.8.09.0020Natureza da Ação: Procedimento Comum Cível Requerente: Maria Inês Firmina da Mota DamascenoRequerido(a): Instituto Nacional do Seguro Social - INSSSENTENÇAVistos, etc. Trata-se de Ação de Aposentadoria por Idade Rural ajuizada por MARIA INÊS FIRMINA DA MOTA DAMASCENO em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL – INSS.Narra a autora na exordial, em apertada síntese, que nasceu no dia 10/03/1964, no município de Cachoeira Alta/GO, contando, atualmente com 61 (sessenta e um) anos. Descreve que iniciou seu trabalho rurícola na tenra idade, posto que trabalhava, juntamente com seus genitores, com a finalidade de ajudar no sustento da família, sempre em regime de economia familiar e com estes permaneceu até seu casamento com o Sr. Nilton Trocate Damascena, ocorrido em 08/01/1994.Afirma que após o casamento, continuou trabalhando juntamente com seu marido, no amanho da terra, cultivando lavouras de arroz, milho, feijão, mandioca e outras pequenas culturas, bem como ainda, fazendo polvilho, doces, e criando pequenos animais nas fazendas da região, sempre em regime de economia familiar, sendo que, no período da entressafra laboravam como diaristas e empreiteiros.Relembra que teve seu requerimento indeferido administrativamente em 23/07/2019, que em processo anterior que tramitou nesta Comarca, de nº 5579762.36.2020.8.09.0020, o qual foi enviado ao Tribunal de Justiça, restou julgada sem mérito a apelação interposta, resguardando assim o direito de a requerente intentar novamente a ação caso reúna elementos necessários.Defende que não se aplica ao presente caso a prescrição de fundo de direito, mas apenas a prescrição quinquenal, apresentando ementa de jurisprudências.Diante desses fatos, a parte autora resolveu ajuizar a presente ação, onde pede inicialmente a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, e, no mérito, pede a condenação a parte requerida na implementação do benefício com pagamento retroativo, obedecendo a prescrição quinquenal, além de honorários advocatícios.Com a inicial o autor juntou os documentos de evento n.° 01 – arquivo 02/12.Determinada a redistribuição e emenda a inicial ao evento n° 05, o autor manifestou e juntou documentos ao evento n° 09.DECIDO.Preliminarmente devo ressaltar que o julgamento do presente feito de forma liminar não ofende o contraditório, tampouco a vedação a prolação de decisão surpresa (art. 6° e 10 do CPC), uma vez que houve a fundamentação expressa sobre a prescrição quinquenal e fundo de direito pela parte autora na peça inicial. Em minuciosa análise dos autos, observo que o pedido há de ser liminarmente julgado improcedente, uma vez que o requerimento administrativo se deu em 23/07/2019 – DER (evento n° 01 – arquivo 04 – pág. 13), e a inicial proposta apenas em 24/04/2025, portanto a mais de 5 (cinco) anos, o que deve-se reconhecer a prescrição de atacar aquele ato administrativo, prescrição de fundo de direito, devendo a autora realizar novo pleito administrativo.Neste sentido o Tribunal Regional Federal:PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE ATO ADMINISTRATIVO DE INDEFERIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO. DECRETO N. 20.910/1932. APLICABILIDADE. POSSIBILIDADE DE FORMULAÇÃO DE NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. IMPRESCRITIBILIDADE DO DIREITO AO BENEFÍCIO. RE 626.489/SE. OBRIGATORIEDADE DA PRÉVIA POSTULAÇÃO ADMINISTRATIVA. RE 631.240/MG. 1. Nos termos do artigo 1º do Decreto n. 20.910/1932, “as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem”. 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento no sentido de que a pretensão judicial de reversão de ato de indeferimento de benefício previdenciário pelo INSS, cujo requerimento administrativo foi formulado em período superior a cinco anos da data de propositura da ação em juízo, submete-se ao prazo prescricional previsto no art. 1º do Decreto n. 20.910/32, em que pese ser possível ao segurado formular nova postulação do seu direito perante a autarquia previdenciária, dada a imprescritibilidade do direito material à concessão inicial do próprio benefício, eis que direito fundamental indisponível, desde que comprovada a implementação dos pressupostos para sua aquisição, nos termos definidos pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento, em repercussão geral, do RE 626.489/SE (cf. STJ, AgInt no REsp n. 1.941.421/CE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de 11/11/2021; AgInt no REsp n. 1.910.776/CE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/6/2021, DJe de 1/7/2021; EDcl nos EREsp n. 1.269.726/MG, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do Trf5), Primeira Seção, julgado em 25/8/2021, DJe de 1/10/2021; REsp n. 1.746.544/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/2/2019, DJe de 14/2/2019; AgRg no REsp n. 1.534.861/PB, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 18/8/2015, DJe de 25/8/2015). 3. No tocante à aplicabilidade do art. 1º do Decreto n. 20.910/32 em relação aos benefícios previdenciários, é possível extrair as seguintes situações distintas, com resultados diversos: 1) se o benefício previdenciário foi requerido administrativamente e foi proferido, no âmbito do INSS, decisão de indeferimento daquela postulação, o segurado possui o prazo quinquenal do referido dispositivo legal para propor ação judicial objetivando a revisão ou reversão daquele ato administrativo, contado da data do indeferimento e, em não o fazendo, é cabível o reconhecimento da prescrição ali disposta; 2) se houve indeferimento administrativo do benefício e decorreu prazo superior a cinco anos desde a data de tal indeferimento, há prescrição do direito de discutir em juízo aquele ato administrativo, de modo que o segurado deve formular novo requerimento administrativo, juntando novas provas do cumprimento dos requisitos legais, e, no caso de novo indeferimento, terá novo prazo quinquenal para rediscutir o novo indeferimento no âmbito judicial, dada a imprescritibilidade do direito à concessão inicial do benefício, conforme entendimento formulado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento, em repercussão geral, do RE 626.489/SE; e 3) não tendo formulado requerimento administrativo, não existindo, ainda, a negativa expressa e formal da administração, pode o segurado requerer, a qualquer tempo, o benefício previdenciário para o qual tenha preenchido os pressupostos para sua aquisição – primeiramente, de forma obrigatória, perante a autarquia previdenciária, tendo em vista o quanto definido pelo Supremo Tribunal Federal no RE 631.240/MG sob o regime de repercussão geral –, dada a imprescritibilidade do direito material à concessão inicial do direito previdenciário a que faz jus, eis que direito fundamental indisponível, prescrevendo, em consequência, apenas as prestações vencidas, nos termos da Súmula n. 85/STJ. 4. Hipótese em que, considerando que o requerimento administrativo do benefício de auxílio-doença, formulado em 21/12/2010, foi indeferido pelo INSS, por ausência de incapacidade à época, ao passo que a propositura da presente ação, objetivando a revisão daquele indeferimento e a concessão daquele benefício previdenciário a partir daquele requerimento administrativo, ocorreu tão somente em 22/09/2021, deve ser mantido o reconhecimento da prescrição quinquenal, com fulcro no art. 1º do Decreto n. 20.910/32, do direito da parte autora de pretender a discussão em juízo daquele requerimento administrativo, extinguindo-se o processo, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, II, do CPC, ressalvada a possibilidade do segurado formular novo pedido perante a autarquia previdenciária, de modo a cumprir com a obrigatoriedade de prévio requerimento administrativo, nos termos da tese de repercussão geral firmada no RE 631.240/MG, desde que juntadas novas provas do preenchimento dos requisitos legalmente previstos para a sua concessão, em especial no tocante à incapacidade laboral, que pode ter sofrido variação no decorrer do longínquo período desde aquela postulação indeferida, como se constata da CTPS, na qual registrado vínculo laboral no período de 03/09/2013 a 14/01/2014, bem ainda da percepção de auxílio-doença previdenciário entre 31/01/2011 a 11/08/2011, sendo ambos os fatos posteriores àquele requerimento indeferido e que ora se pretende a revisão judicial. 5. Honorários recursais arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor/percentual a que foi condenada a parte autora na sentença, e sem prejuízo deste, observados os limites mínimo e máximo estabelecidos nos incisos do §3º do art. 85 do CPC, bem ainda, se for o caso, a suspensão de exigibilidade decorrente da gratuidade judiciária. 6. Apelação desprovida. (TRF1. AC 1023845-47.2021.4.01.3200, DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 27/07/2023 PAG.) PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXILIO DOENÇA. PRESCRIÇÃO. Decorridos mais de cinco anos entre a data do requerimento administrativo e a da propositura da demanda, é de se reconhecer a ocorrência da prescrição (art. 1° Decreto 20.910/32). (TRF-3 – ApCiv: 00128700420184039999 SP, Relator Desembargador Federal Paulo Octavio Baptista Perreira, Data Julgamento 11/12/2019, 10 ª Turma, e – DJF3: 17/12/2019)PREVIDENCIÁRIO. LOAS. TRANSCURSO DE MAIS DE CINCO ANOS ENTRE A DATA DO INDEFERIMENTO DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E A PROPOSITURA DA AÇÃO. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. Trata-se de apelação interposta por MARLENE FRANCISCA DE MOURA ALVES (identificador 4058200.3626075), em face de sentença (identificador 4058200.3502544), que declarou extinto o processo com resolução do mérito, em face da ocorrência da prescrição, nos termos do art. 487, II, do Código Processo Civil; 2. A parte autora se insurge contra ato administrativo que cancelou Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência em 01/dezembro/1997, tendo interposto a presente ação ordinária somente em 19/outubro/2018, 3. O art. 1º, do Decreto n° 20.910/1932, estabelece o prazo prescricional de 5 (cinco) anos para ajuizamento de ação contra a Fazenda Pública Federal, a contar do ato que a originou, que, no caso dos autos, será a data do indeferimento do requerimento administrativo para concessão de auxílio-doença, 4. Registre-se, por oportuno, que a hipótese vertente não se subsume ao entendimento firmado pelo STF no julgamento do RE 626489/SE, tampouco à Súmula n° 85 do STJ, uma vez que houve requerimento administrativo prévio, o qual foi indeferido pela autarquia previdenciária, amparada por parecer contrário da perícia médica oficial; 5. Assim, mostra-se cristalino que restou caracterizada a prescrição da pretensão de atacar a legitimidade do ato administrativo de indeferimento do benefício, já que a ação originária foi ajuizada apenas em 05/09/2017, após o termo ad quem do prazo prescricional quinquenal, qual seja, 23/08/2016; 6. Precedentes do STJ e desta Corte Regional: AREsp 149209/PR (Relator: Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Relator p/ Acórdão: Ministro Benedito Gonçalves) e 08000763920174058303 APELREEX/PE (Relator: Desembargador Federal Fernando Braga); 7. Vale destacar, que não houve a prescrição do fundo de direito, mas a ocorrência da prescrição para atacar aquele ato administrativo, o que não impede novo requerimento administrativo de concessão de benefício previdenciário; 8. Apelação improvida. (Tribunal Regional Federal da 5ª Região, Apelação Cível AC 458956 CE, Desembargador Rogério Fialho Moreira, 20/08/2009)No mesmo sentido o Superior Tribunal de Justiça:AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE BENEFÍCIO. INDEFERIMENTO. MARCO INICIAL PARA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. EFEITOS DA PRESCRIÇÃO. REVERSÃO DO INDEFERIMENTO. IMPRESCRITIBILIDADE DO FUNDO DE DIREITO. PRECEDENTES.1. Não há falar em violação dos arts. 103 e 103-A da Lei 8.213/91, porquanto, no caso concreto, não se discute a revisão do ato de concessão de benefício, mas sim o direito de revisão do ato de indeferimento do pedido administrativo de restabelecer o auxílio-doença. 2. No caso dos autos, com o indeferimento definitivo do requerimento pelo INSS nasceu a pretensão resistida à reversão do entendimento administrativo, fazendo surgir os efeitos da prescrição e a aplicação do disposto no art. 1º do Decreto 20.910/32. Assim, tendo o Tribunal a quo consignado que a ação foi ajuizada mais de 9 (nove) anos após o conhecimento do marco indeferitório, é de se reconhecer a prescrição. 3. Saliente-se que não há prescrição do fundo de direito da parte à concessão do benefício, pois este é imprescritível, permanecendo incólume o seu direito à obtenção do auxílio-doença ou qualquer outro benefício, se comprovar que atende os requisitos legais. Agravo regimental improvido (AgRg no REsp. 1.534.861/PB, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 25.8.2015). PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. RESTABELECIMENTO DO AUXÍLIO-DOENÇA NB 106713074-5. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. POSSIBILIDADE DE REQUERIMENTO DE OUTRO AUXÍLIO-DOENÇA. IMPRESCRITIBILIDADE DO FUNDO DE DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.1. O autor, ora recorrido, foi beneficiário de auxílio-doença previdenciário, inscrito sob o registro NB 106713074-5, com data inicial em 24/11/1997, cessado pela Autarquia previdenciária em 10/1/1998. Pretende o restabelecimento do benefício cessado, tendo ajuizado a ação após cinco anos da data da cessação.2. O auxílio-doença é um benefício previdenciário de certa duração e renovável a cada oportunidade em que o segurado dele necessite. É um benefício pago em decorrência de incapacidade temporária. Se houver incapacidade total da pessoa, será concedido o benefício de aposentadoria por invalidez.3. No presente caso, ajuizada a ação de restabelecimento de auxílio-doença há mais de cinco anos da data do ato de cessação, deve ser reconhecida a prescrição da pretensão. Inteligência do art. 1º do Decreto 20.910/1932.4. Todavia, o segurado poderá requerer outro benefício auxílio-doença, pois não há prescrição do fundo de direito relativo à obtenção de benefício previdenciário.5. Recurso especial conhecido e provido. (STJ, REsp 1.397.400 / CE, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES. JULGADO: 22/05/2014)Destaco ainda o presente precedente do Tribunal de Justiça Goiano:DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONVERSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA EM AUXÍLIO-ACIDENTE. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. SENTENÇA MANTIDA. I. Caso em exame: 1. Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a prescrição e julgou improcedente o pedido de conversão de auxílio-doença, cessado em 2008, em auxílio-acidente. O recurso postula o afastamento da prescrição do fundo de direito, alegando a incidência apenas da prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao ajuizamento da ação. II. Questão em discussão: 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o direito de ação para conversão do benefício previdenciário encontra-se prescrito; e (ii) verificar a existência de elementos suficientes para afastar a prescrição e alterar a sentença recorrida. III. Razões de decidir: 3. O benefício cessou em 2008, e a ação foi ajuizada apenas em 2024, sem comprovação de reabilitação ou renovação de pedido administrativo durante o período. 4. Ausente requerimento administrativo contemporâneo ou elementos que demonstrem incapacidade persistente, configura-se a prescrição do fundo do direito, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça de Goiás. 5. O reconhecimento da prescrição não impede eventual novo requerimento administrativo, considerando-se a natureza dos direitos sociais constitucionalmente protegidos. IV. Dispositivo e tese: 6. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. O direito de ação para conversão de benefício previdenciário em auxílio-acidente está sujeito à prescrição do fundo de direito, salvo comprovação de incapacidade ou requerimento administrativo renovado no período." "2. A prescrição do fundo de direito não afasta a possibilidade de novo requerimento administrativo para concessão de benefício previdenciário." (TJGO. Sexta turma. Autos n° 5739163-32.2024.8.09.0020. Relator: Desembargador Fernando Ribeiro Montefusco. Julgamento: 31/01/2025)Por fim, quanto aos precedentes juntados pela parte autora em sua peça inicial, tenho que foram julgados nos anos de 1996, 2002, 2005 e 2023, portanto, evidente a superação dos entendimentos apontados. É o quanto basta. Isto posto, transcorrido o prazo superior ao quinquenal e diante da necessidade de novo requerimento administrativo junto ao Requerido, reconheço a prescrição do fundo de direito, e, por consequência, JULGO LIMINARMENTE IMPROCEDENTE os pedidos da autora, com julgamento do mérito, com base no art. 332, § 1° do Código de Processo Civil.CONDENO a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja cobrança ficará suspensa, eis que concedo a parte o beneficio da assistência judiciária. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição (art. 496, § 3º, I, CPC).Interposto recurso, intime-se a parte contrária para apresentar as contrarrazões e após remeta-se a instância superior para julgamento. Transitado em julgado e nada sendo requerido, arquive-se com as cautelas de praxe.Publicada e registrada automaticamente. Intime-se.Cachoeira Alta/GO, datada e assinada digitalmente. Filipe Luis PerucaJuiz de Direito