Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de GoiásPoder Judiciário2ª Vara Cível da Comarca de Valparaíso de GoiásRua Alemanha, 150, Parque Esplanada III, CEP 72.870-000, Fone: (61) 3615-9600 DECISÃO Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialProcesso nº: 5324219-18.2025.8.09.0162Valor da Causa: R$ 3.354,29Requerente: Condominio Residencial Varandas IvRequerido(a): Filipe Ferreira Da SilvaJuiz de Direito: Leonardo Lopes dos Santos BordiniTrata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta pelo Condominio Residencial Varandas IV em face de Filipe Ferreira Da Silva. Da análise dos autos, verifica-se que a parte exequente propõe a presente execução com fundamento na inadimplência das taxas condominiais referentes ao período de julho de 2022 a março de 2025. Ocorre, contudo, que não foram acostadas aos autos as atas das assembleias que deliberaram sobre a fixação das referidas taxas condominiais.Insta frisar que o ajuizamento da ação de execução de título extrajudicial motivada na cobrança de taxa condominial exige que o respectivo débito tenha sido aprovado em assembleia-geral, contexto no qual a deliberação dos condôminos acerca do valor líquido da dívida deverá estar expressamente registrado em ata.A propósito:EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONDOMÍNIO EM LOTES. EQUIPARAÇÃO A CONDOMÍNIO EDILÍCIO. TAXAS CONDOMINIAIS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DOS VALORES EM CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO E EM ATA DE ASSEMBLEIA. AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. 1. De acordo com o art. 784, X, do CPC, são títulos executivos extrajudiciais os créditos referentes às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas. O Enunciado nº 100 da I Jornada de Direito Processual Civil do CJF dispõe que: ?Interpreta-se a expressão condomínio edilício do art. 784, X, do CPC de forma a compreender tanto os condomínios verticais, quanto os horizontais de lotes, nos termos do art. 1.358-A do Código Civil?. 2. Não obstante, no caso concreto, a parte recorrente não apresentou a convenção de condomínio e nem a ata da assembleia geral em que houve a previsão do valor referente às despesas condominiais, ordinárias ou extraordinárias, rateadas no período reclamado, a fim de conferir liquidez, certeza e exigibilidade ao crédito perseguido, uma vez que simples boletos bancários, isoladamente, não são hábeis a embasar a ação executiva. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO 5501624-28.2022.8.09.0071, Relator.: DESEMBARGADOR WILSON SAFATLE FAIAD - (DESEMBARGADOR), 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/10/2023)(grifo nosso).PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador William Costa Mello EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONDOMÍNIO DE LOTES. CONDOMÍNIO DE LOTES. EQUIPARAÇÃO A CONDOMÍNIO EDILÍCIO. TAXAS ASSOCIATIVAS. IRDR 38 TJ/GO. CRÉDITO EXEQUENDO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. SENTENÇA MANTIDA POR OUTROS FUNDAMENTOS. 1. Nos termos da IRDR 38 TJ/GO, ?as associações civis que cuidam de loteamentos fechados possuem legitimidade ativa para ingressar com processo executivo, de títulos extrajudiciais, nos moldes do artigo 784, inciso VIII do Código de Processo Civil. 2. Nas execuções de títulos executivos extrajudiciais (taxas associativas) o credor deve instruir o feito com a cópia da convenção ou ata da assembleia geral na qual haja previsão exata do valor referente às despesas condominiais ordinárias ou extraordinárias. 3. Pelos documentos apresentados pela apelante não há como aferir a certeza, liquidez e exigibilidade do crédito, pois, anexou-se apenas, boletos bancários, memória de cálculo e atas de assembleias gerais e extraordinárias que não tratam dos débitos postulados na inicial. 4. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA, MAS DESPROVIDA (TJ-GO 54300495720228090071, Relator.: GILMAR LUIZ COELHO - (DESEMBARGADOR), 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/07/2024)(grifo nosso). Logo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar emenda à inicial, instruindo os autos com as atas de assembleia ou convenção condominial que comprovem a fixação das taxas condominiais referentes ao período de julho de 2022 a março de 2025, sob pena de indeferimento da inicial.Com o transcurso do prazo acima, tornem os autos conclusos.Nos moldes do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás – CGJGO, cópia deste despacho/decisão servirá como ofício/mandado.Autorizo o(a) senhor(a) escrivão(ã) assinar todos os atos para o integral cumprimento deste decisum, mediante cópia do presente.Intime(m)-se. Cumpra-se. Expeça-se o necessário. Decisão assinada e datada eletronicamente, conforme art. 1º, § 2º, inc. III, a, da Lei n.º 11.419/06. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJ/GO.