Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Estado de Goiás Comarca de Goiânia 7ª Vara Criminal Protocolo nº: 0050369-05.2018.8.09.0175 DECISÃO FRANCIELLY NAYANE FRANCISCA BRAZ e IAGO GRACIANO SILVA FREITAS foram denunciados pela prática dos crimes tipificados no artigo 33, caput, e 35, caput, da Lei 11.343/06. Os acusados foram absolvidos em primeiro grau, com fundamento do artigo 386, incisos II e V, do Código de Processo Penal. O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás deu provimento ao recurso de apelação interposto pelo Ministério Público, condenando Francielly Nayane Francisca Braz à pena de 8 (oito) anos de reclusão em regime semiaberto e 1.200 (mil e duzentos) diasmulta e Iago Graciano Silva Freitas à pena de 12 (doze) anos, 5 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão em regime fechado e 1.867 (mil oitocentos e sessenta e sete) dias-multa, pela prática dos crimes do artigo 33, caput, e 35, caput, da Lei 11.343/06. Foi certificado o trânsito em julgado no evento 261, sendo expedido o mandado de prisão em desfavor de IAGO, bem como as respectivas guias de recolhimento definitivas. No evento 296 juntou-se aos autos decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no Habeas Corpus nº 967234 - GO (2024/0468581-0) impetrado em favor de FRANCIELLY, nos seguintes termos: “Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, mas concedo a ordem, de ofício, para reconhecer a invalidade das buscas - pessoal e domiciliar - e a consequente ilicitude das provas por tais meios obtidas, bem como de todas as que delas decorreram, a redundar, por ausência completa de prova da materialidade delitiva, na absolvição da paciente, determinando, ainda, caso esteja com sua liberdade obstada por força do processo objeto deste habeas corpus, que seja imediatamente colocada em liberdade, salvo se por outro motivo estiver presa. Comunique-se à origem, com urgência, para cumprimento integral, devendo ser, inclusive, providenciada, se for o caso, a imediata soltura da paciente, se por outro motivo não estiver presa.” Considerando o disposto no artigo 580 do Código de Processo Penal, que estabelece que “no caso de concurso de agentes, a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros”, é cabível a extensão dos efeitos da decisão do STJ a IAGO, tendo em vista que a sua abordagem se deu no mesmo contexto da abordagem de FRANCIELLY. Na verdade, a absolvição de IAGO é decorrência lógica da decisão do STJ que tachou de ilícitas todas as provas decorrentes da abordagem de FRANCIELLY, aí incluída a abordagem de IAGO, eis que a primeira ação policial serviu de esteio à prisão de IAGO. Isto posto, promova-se o recolhimento das guias de execução definitivas e expeça-se alvará de soltura clausulado em favor de IAGO GRACIANO SILVA FREITAS. No mais, comunique-se à VEP, valendo esta decisão como ofício. Intimem-se. Adotadas as providências, arquivem-se. Goiânia, data eletrônica. Luís Henrique Lins Galvão de Lima Juiz de Direito Fórum Cível: Av. Olinda, 722 - Qd. G, Lt. 04, Sala 916 (9º andar) - Park Lozandes, Goiânia - GO, 74884-120 Telefone: (62) 3018-8204.