Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de Goiás2ª Vara CívelComarca de Jataí/GOPROCESSO Nº: 5063436-91.2024.8.09.0093POLO ATIVO: Sicoob CoopremPOLO PASSIVO: Camila Borges CostaDECISÃOTrata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta por Sicoob Cooprem em desfavor de Camila Borges Costa.Após citação efetivada via carta (mov. 13) sem pagamento do débito, as medidas via Sisbajud e Infojud foram infrutíferas (movs. 25 e 39).Houve inclusão de restrição via Renajud no veículo Honda C100 Biz (mov. 36).A consulta ao sistema Prevjud indicou vínculo empregatício da parte executada com a empresa Lira & Soares LTDA, com data de início em 1/4/2010, sem registro de encerramento, além do recolhimento de contribuições via MEI entre 12/2013 e 12/9/2024 (mov. 45).Em movs. 47 e 50, a parte exequente requereu a indisponibilidade de bens via CNIB e a expedição de ofício à empresa para que informe se a parte executada ainda é sua funcionária.É o relatório.Da expedição de ofício à empresaA medida requerida apresenta potencial de gerar constrangimento desproporcional, sem garantia de efetividade na localização de bens penhoráveis.O extrato do Prevjud, ao indicar recolhimentos via MEI desde 2013, sugere que a parte executada atua como profissional autônoma, não havendo evidência concreta de vínculo empregatício atual com a empresa mencionada. A mera ausência de data de encerramento no cadastro não configura prova suficiente de relação laboral vigente, especialmente considerando o período transcorrido desde a admissão.Dessa forma, por ser medida excessiva, INDEFIRO o pedido.Do prosseguimento da execuçãoEm mov. 47, a parte exequente requer pesquisa patrimonial via sistema CNIB.Verifica-se que foram deferidas pesquisas junto a outros sistemas conveniados e mesmo diante de tais diligências o débito não foi solvido (movs. 25, 36 e 39, Sisbajud, Renajud e Infojud).Desta forma, a medida requerida pela parte exequente é juridicamente possível, mas seu cabimento deve ser analisado diante das peculiaridades de cada caso e o aproveitamento para o processo. I. CNIB Conforme súmula 77 do TJ/GO, a decretação de indisponibilidade de bens, via CNIB, destina-se a conferir efetividade às referidas medidas previstas em leis específicas, não se prestando à pesquisa de existência de bens do devedor em execução forçada. Assim, afere-se que não trará resultados úteis ao processo, de modo que INDEFIRO a medida. II. SNIPER Considerando que já foram realizadas outras diligências em busca de patrimônio da parte executada, justificável o uso do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER), por centralizar e cruzar informações de diversas bases de dados em um único local.Assim, comprovado o recolhimento das custas, DEFIRO o uso do referido sistema. Com a resposta, INTIME-SE a parte exequente para requerer o que entender pertinente, no prazo de 15 (quinze) dias. III. CENSEC e CCS-BacenNa oportunidade, também esclareço que este Tribunal não está operando com os sistemas CENSEC e CCS-Bacen, de modo que a parte interessada deverá diligenciar em busca de informações e após obtenção das respostas, apresentá-las neste caderno, nos termos do item VI.IV. INFOJUD (DOI, DITR, DIMOB E DECRED)Não sendo possível localizar bens pelas medidas acima, caso requerido, AUTORIZO a obtenção de dados pelo sistema INFOJUD, referente a dados de Declaração de Operações Imobiliárias (DOI), Declaração de informações sobre atividades imobiliárias (DIMOB) e Declaração de operações com cartão de crédito (DECRED).Em caso de inexistência de bens na pesquisa INFOJUD, é suficiente uma certidão sobre tal situação, sendo desnecessária a juntada de qualquer parte da declaração de imposto de renda.Com a resposta, INTIME-SE a parte exequente para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 15 (quinze) dias. V. COAF e SIMBAAinda, visando evitar requerimentos sem aproveitamento ao feito, explico que o Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF) é um órgão administrativo cuja atribuição é produzir e gerir inteligência financeira para a prevenção e o combate à lavagem de dinheiro, ao financiamento do terrorismo e ao financiamento da proliferação de armas de destruição em massa. Enquanto o Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias (SIMBA) é uma ferramenta digital desenvolvida a fim de permitir o tráfego de dados decorrentes do afastamento judicial do sigilo financeiro entre instituições financeiras e diversos órgãos investigadores.Desta forma, segundo REsp nº 2.043.328/SP, o envio de ofício ao COAF ou consulta ao SIMBA para busca de patrimônio em execuções cíveis é um desvirtuamento das atribuições e finalidades do Conselho e do Sistema, os quais têm atribuições importantíssimas e imprescindíveis no combate à criminalidade no cenário nacional, razão pela qual, desde já, INDEFIRO a medida.VI. ALVARÁ PARA BUSCAS DE PATRIMÔNIOSem prejuízo as demais determinações, CONCEDO alvará judicial, válido pelo prazo de 6 (seis) meses, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, para que a parte exequente, mediante simples apresentação desta decisão, desde que contenha os dados necessários à identificação da assinatura digital, diligencie perante departamentos públicos e privados em busca de patrimônio vinculado à parte executada, tais como instituições financeiras, corretoras de valores mobiliários, Receita Federal, tabelionatos de notas, ofícios de registros de imóveis e Capitania dos Portos.VI. SUSPENSÃOSuperadas as etapas acima, PROCEDA-SE a intimação da parte exequente para indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão, nos termos do art. 921 do CPC.Após, DETERMINO o cumprimento de mov. 20, referente à suspensão do feito.Registrada eletronicamente. Publique-se. Intime-se.Cumpra-se.Guilherme Bonato Campos CaramêsJuiz de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM INFERIOR