Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE PARAÚNA 2ª VARA CÍVEL Autos n.: 0138560-07.2012.8.09.0120 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente: ATIVOS S/A SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FIANCEIROS Requerido: SUPERMERCADO KATECO LTDA DECISÃO Postula o exequente pelo encaminhamento do termo de penhora retificado ao Cartório de Registro de Imóveis como ordem do juízo, a fim de que a retificação da averbação da constrição judicial ocorra sem a exigência do pagamento de emolumentos, em razão de erro material oriundo da serventia judicial, evento n.º 108. DECIDO. Inicialmente, cumpre observar que, embora se reconheça a existência de erro material atribuível à serventia na lavratura do termo de penhora, o qual ensejou a necessidade de retificação do documento, a parte exequente não é beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil. Esclareço ainda, que tem-se uma situação de corresponsabilidade administrativa e processual, na qual o equívoco não pode ser imputado exclusivamente à serventia judicial, mas igualmente à parte interessada, que, na condição de fiscal dos atos processuais que impulsiona, deve diligenciar com atenção e zelo na conferência dos documentos que apresenta perante terceiros, especialmente quando se trata de medidas constritivas de natureza registral. Pois de fato, constata-se nos autos que o termo de penhora, inicialmente expedido por esta serventia judicial, continha erro material relativo à qualificação da parte exequente, o que impôs a necessidade de retificação do referido documento. Contudo, é igualmente incontroverso que a própria parte exequente, ao proceder ao encaminhamento do termo ao cartório extrajudicial, deixou de observar o vício constante no documento, contribuindo assim para a consolidação da averbação com informações incorretas. No mais, não há respaldo legal para a expedição do termo como ordem judicial apta a dispensar o recolhimento de taxas cartorárias, sobretudo quando a falha que motivou a retificação decorre também de desatenção da própria parte requerente. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de encaminhamento do termo de penhora retificado ao cartório extrajudicial com isenção de emolumentos, devendo a parte exequente, por não ser beneficiária da gratuidade da justiça e por também ter contribuído para o equívoco, arcar com os custos decorrentes da retificação, caso pretenda sua efetivação. Assim, incumbe a parte exequente, mediante a apresentação do sobredito termo, proceder à averbação da penhora no registro imobiliário, independentemente de mandado judicial (art. 844 do CPC). Após, intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, devendo o exequente indicar a forma de expropriação almejada e juntar planilha atualizada do débito. Cumpra-se. Paraúna, documento datado e assinado digitalmente. Wanderlina Lima de Morais Tassi Juíza de Direito