Execução de Título ExtrajudicialInclusão Indevida em Cadastro de InadimplentesIndenização por Dano MoralResponsabilidade do FornecedorDIREITO DO CONSUMIDOR
Execução de Título Extrajudicial
TJGO1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
25/07/2013
Valor da Causa
R$ 121.153,64
Órgão julgador
2ª Vara (cív., Criminal - Crime em Geral, Crimes Dolosos Contra a Vida e Pres. do Trib. do Juri - , das Faz. Púb. e de Reg. Púb. e Ambiental)
Partes do Processo
MINASTERRA LOCACAO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA
CNPJ
Autor
CONSTRUTORA SAPUCAI LTDA
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Autos Conclusos
14/05/2026, 13:10
Juntada de Documento
10/09/2025, 16:13
Ofício(s) Expedido(s)
10/09/2025, 15:36
Juntada -> Petição
13/08/2025, 10:10
Intimação Efetivada
13/08/2025, 08:20
Intimação Expedida
13/08/2025, 08:12
Decisão -> Outras Decisões
12/08/2025, 19:53
Juntada de Documento
03/07/2025, 17:06
Certidão Expedida
04/06/2025, 16:47
Autos Conclusos
04/06/2025, 16:47
Juntada -> Petição
26/05/2025, 18:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de MorrinhosGabinete - 2ª Vara Cível, Criminal, de Família,das Fazendas Públicas, de RegistrosPúblicos e AmbientalTelefone/Whatsapp (Balcão Virtual): (62) 3611-2193, Ramal 3461 / (64) 99643-6054E-mail: [email protected] nº. 0262982-59.2013.8.09.0107 D E S P A C H O Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por MINASTERRA LOCACAO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA em desfavor de CONSTRUTORA SAPUCAÍ LTDA, partes já qualificadas.A parte exequente apresentou incidente de desconsideração da personalidade jurídica (mov. 69), que foi recebido em decisão de mov. 83.Em mov. 86 e 87, o sócio EDSON FRANCISCO DO COUTO ROSA requereu a habilitação.A exequente apresentou comprovante de pagamento das custas referente à citação (mov. 92) e, com a juntada do mandado não cumprido, requereu que fosse considerada válida a citação enviada ao endereço do executado.Vieram os autos conclusos.Considerando o disposto no art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil, tem-se que o comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação.No caso em tela, ante o comparecimento espontâneo do sócio em mov. 86-87, tem-se que a parte foi devidamente citada.Certifique a secretária o transcurso do prazo indicado na decisão de mov. 83.Intimem-se as partes para requererem as provas cabíveis, a teor do disposto no art. 135 do Código de Processo Civil.Findo o prazo, voltem os autos conclusos.Morrinhos/GO, datado e assinado digitalmente. SHAUHANNA OLIVEIRA DE SOUSA COSTAJuíza de Direito