Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE ITUMBIARA 1ª VARA CÍVEL E DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDEAutos: 5113189-06.2022.8.09.0087Polo Ativo: Fundo De Investimento Em Direitos Creditórios Multisegmentos Npl Ipanema Vi Não PadronizadoPolo Passivo: Maria Aparecida De Araujo SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO aforada por Fundo De Investimento Em Direitos Creditórios Multisegmentos Npl Ipanema Vi Não Padronizado em face de Maria Aparecida De Araujo, partes qualificadas.Houve notícia nos autos de quitação das obrigações referentes ao acordo celebrado (mov. 116).É o breve relatório. Decido.Analisando detidamente o processo, verifico que realmente foi efetivado, com êxito, o pagamento integral da quantia devida, esvaziando-se completamente a pretensão executória deduzida na inicial.Perfeitamente aplicável, portanto, o comando normativo inscrito no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil:“Art. 924 – Extingue-se a execução quando:II – a obrigação for satisfeita”.Diante do exposto, EXTINGO o processo, com fundamento na redação do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.Custas, se houver, pela parte ré.Sem honorários.Com o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de praxe.Publique-se. Registre-se. Intime-se.Itumbiara, data do sistema. THOMAS NICOLAU OLIVEIRA HECKJuiz de Direito