Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Programa Finalizar Comarca de Goiânia Autos nº 0209843-08.2009.8.09.0149Requerente: NOMINATO DAVID DE SOUZA (Espólio)Requerido: AGF BRASIL SEGUROSNatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível - S E N T E N Ç A -Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇA DE SEGURO DPVAT ajuizada por NOMINATO DAVID DE SOUZA, representado por sua curadora, ROSALINA DE SOUZA FREITAS em face de AGF BRASIL SEGUROS ALLIANZ SEGURO S/A, todas as partes qualificadas nos autos.Alega, em apertada síntese, que ficou inválido em decorrência de acidente de trânsito, tendo recebido o valor de R$ 6.754,01 (seis mil, setecentos e cinquenta e quatro reais e um centavo) administrativamente, contudo, faz jus ao valor de 40 (quarenta) salários mínimos a título de indenização.Ao final, requer que a parte ré seja condenada no pagamento do valor de R$ 9.845,99 (nove mil, oitocentos e quarenta e cinco reais e noventa e nove centavos). Pugna pela justiça gratuita.Junta documentos. A inicial foi recebida por meio da decisão de fl. 15, ocasião em que foi concedida a justiça gratuita em favor da parte autora e determinada a citação da parte ré. Citada, a parte ré apresentou contestação nas fls. 17/38 e, preliminarmente, alega a ilegitimidade passiva e a falta de interesse de agir. No mérito, alega, em síntese, que não há provas da invalidez permanente alegada pela parte autora e que, em caso de eventual invalidez, a graduação deve observar as disposições constantes nas resoluções do CNPS – Conselho Nacional dos Seguros Privados ou nas alterações introduzidas pela Medida Provisória n° 451/08 na Lei n° 6.194/74.Assevera que foi feito o pagamento administrativo no valor R$ 6.754,01 (seis mil, setecentos e cinquenta e quatro reais e um centavo).Ao final, requer a improcedência dos pedidos autorais. Junta documentos.O Ministério Público se manifestou na fl. 62-v. Réplica nas fls. 69/74.Por meio da decisão de fl. 75 foi determinada a realização de prova pericial e nomeado para atuar como perito, o médico Gilvan Godinho Tavares.Laudo pericial nas fls. 83/85. Sobre o laudo, a parte ré se manifestou na fl. 95 e a parte autora na fl. 110.Manifestação do Ministério Público nas fls. 139/145.Foi proferida decisão saneadora nas fls. 146/148, ocasião em que foram rejeitadas as preliminares arguidas pela parte ré e determinada a remessa dos autos à contadoria, a fim de atualizar o valor de R$ 6.040,00, pelo INPC, de 21/01/2001 até 19/02/2002. Cálculo apresentado pela contadoria nas fls. 152-v/153.Sobre os cálculos, a parte ré apresentou impugnação nas fls. 154/160 e a parte autora manifestou-se nas fls. 163 pela concordância. O Ministério Público se manifestou nas fls. 164, alegou que houve nítido erro material nos cálculos apresentados pela contadoria concernente ao período e pugnou por nova remessa para elaboração de novos cálculos, o que foi deferido no despacho de fl. 166. Cálculo apresentado pela contadoria na fl. 169.Sobre o cálculo, a parte ré se manifestou nas fls. 171/172, a parte autora não se manifestou e o Ministério Público manifestou ciência na fl. 182. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (mov. 7), a parte ré requereu o julgamento do feito (mov. 10) e a parte autora não se manifestou.Novamente intimado, o autor se manifestou no mov. 26 e 27 e requereu o julgamento do feito. O Ministério Público se manifestou no mov. 32 e requereu a intimação da parte autora para juntar documentos.Intimada, a advogada do autor se manifestou no mov. 35 e afirmou que, em contato com a curadora e cônjuge do autor, esta lhe informou que ele faleceu ainda no ano de 2012. O Ministério Público se manifestou no mov. 52, requereu a intimação da advogada do autor para juntar a certidão de óbito dele, bem como pugnou pela suspensão do processo para habilitação do seu espólio ou sucessores.Por meio da decisão de mov. 54 foi determinada a suspensão do processo por 30 (trinta) dias e determinada a intimação da advogada do autor para promover a habilitação do espólio do de cujus ou de quem for seu sucessor.Intimada, a advogada da parte autora não se manifestou (mov. 68).No mov. 72 o Ministério Público requereu a intimação do espólio do autor ou de quem for o seu sucessor, pelos meios de divulgação que o juízo reputar mais adequado, para que se manifestem acerca do interesse na sucessão processual.Por meio do despacho de mov. 78 foi determinada a redistribuição do processo para o Núcleo de Justiça 4.0 – Finalizar. Processo redistribuído no mov. 80. No despacho proferido no mov. 82 foi determinada a intimação da advogada que notificou o falecimento do autor para juntar a certidão de óbito dele. Intimada, a advogada não se manifestou (mov. 85). Por meio do despacho de mov. 87 foi determinada a realização de busca da certidão de óbito do autor via CRCJUD. O resultado da pesquisa foi juntado no mov. 93, na qual não consta registro de óbito do autor.Vieram os autos conclusos (mov. 94). É o relato do necessário. DECIDO.Verifico que foram observados e obedecidos todos os pressupostos e condições da ação, de modo que o processo se desenvolveu regularmente sem constatar existência de vícios e irregularidades a serem sanadas.Incialmente, importa consignar que, não obstante a informação dada no mov. 35, de que o autor teria falecido em 2012, não foi encontrado o registro de sua certidão de óbito pelo CRCJUD (mov. 93) e, além disso, em consulta realizada no site da receita federal (https://servicos.receita.fazenda.gov.br/servicos/cpf/consultasituacao/ConsultaPublicaExibir.asp), a situação cadastral do CPF dele encontra-se como “REGULAR”, de modo que não há óbice para o prosseguimento do feito.Na ausência de preliminares e outras questões processuais a serem analisadas, passa-se ao exame do mérito.O ponto controvertido da demanda reside em perquirir qual o valor da indenização a que faz jus a parte autora, em decorrência do acidente ocorrido em 27 de janeiro de 2001.Isso porque, conforme afirmado tanto na inicial quanto na contestação, a ré reconheceu o direito da parte autora ao recebimento do seguro DPVAT, contudo, no valor de R$ 6.754,01 (seis mil, setecentos e cinquenta e quatro reais e um centavo), tendo realizado o pagamento em 19/02/2002. Pois bem.É cediço que o Seguro Obrigatório DPVAT prevê coberturas somente para os eventos morte e invalidez, total ou parcial, resultantes de acidentes com veículos automotores ao teor da Lei nº 6.194/74, vigente na época dos fatos, que assim dispunha:Art. 3° Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2° compreendem as indenizações por morte, invalidez permanente e despesas de assistência médica e suplementares, nos valores que se seguem, por pessoa vitimada:a) – 40 (quarenta) vezes o valor do maior salário-mínimo vigente no País – no caso de morte; b) – Até 40 (quarenta) vezes o valor do maior salário mínimo vigente no País – no caso de invalidez permanente;c) Até 8 (oito) vezes o valor do maior salário-mínimo vigente no País – como reembolso à vítima – no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas. O laudo médico pericial (fls. 83/85), subscrito pelo médico perito do TJGO, atestou que o autor possui uma invalidez total e permanente, caracterizada pela lesão neurológica-modular, evoluindo para tetraplegia, causada pelo acidente de trânsito ocorrido em 27/01/2001.Assim, de acordo com o dispositivo supracitado, o autor faz jus ao valor máximo indenizável, ou seja, de 40 (quarenta) salários mínimos vigente na época do sinistro (27/01/2001). Nesse sentido:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA. DPVAT. JULGAMENTO DE RECURSO REPETITIVO DO STJ. PROPORCIONALIDADE DA TABELA DO CONSELHO NACIONAL DOS SEGUROS PRIVADOS - CNSP/SUSEP. SINISTRO OCORRIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº. 340/06. TETO MÁXIMO INDENIZÁVEL DE 40 (QUARENTA) SALÁRIOS-MÍNIMOS SÚMULA 544. 1. O seguro DPVAT possui a natureza de seguro obrigatório de responsabilidade civil, de cunho eminentemente social, criado pela Lei n. 6.197/1974 para indenizar os beneficiários ou as vítimas de acidentes, incluído o responsável pelo infortúnio, envolvendo veículo automotor terrestre (urbano, rodoviário e agrícola) ou a carga transportada, e que sofreram dano pessoal, independentemente de culpa ou da identificação do causador do dano. 2. É válida a utilização da tabela do Conselho Nacional de Seguros Privados para estabelecer a proporcionalidade da indenização do seguro DPVAT ao grau de invalidez também na hipótese de sinistro anterior a 16/12/2008, data da entrada em vigor da Medida Provisória n. 451/2008 (Súmula 544 do STJ). 3. Deve ser reformada a sentença quando o valor da indenização fixada estiver em desacordo com gradação estabelecida na lei 6.194/74, com redação da lei 11.945/2009. 4. Portanto, em prestígio ao princípio do tempus regit actum, para fins de cálculo da verba securitária, impõe-se seja observado o limite anterior, qual seja, 40 (quarenta) salários-mínimos, vigentes à época do sinistro. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. (TJ-GO - AC: 02177088520098090051 VARJÃO, Relator: Des(a). DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, Varjão - Vara Cível, Data de Publicação: (14/02/2023)Na referida data o valor do salário mínimo era de R$ 151,00 (cento e cinquenta e um reais) e, assim, a indenização devida ao autor (R$ 151,00 x 40) seria de R$ 6.040,00 (seis mil e quarenta reais). Ocorre que, como dito anteriormente, em sede administrativa a parte ré pagou ao autor o valor de R$ 6.754,01 (seis mil, setecentos e cinquenta e quatro reais e um centavo), ou seja, em valor superior.Não bastasse, conforme atualização do cálculo feita pela contadoria judicial (fl. 168) no período entre a data do sinistro e a data do pagamento (19/02/2002), o valor devido perfaz a quantia de R$ 6.680,01 (seis mil, seiscentos e oitenta reais e um centavos), ou seja, em valor inferior àquele que foi pago administrativamente.Ademais, não houve qualquer insurgência pela parte autora em relação ao referido cálculo. Dessa forma, considerando que já houve o pagamento administrativo do valor devido a título de indenização, não há o que se falar em indenização complementar. Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil, RESOLVO O MÉRITO e JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial.Ante a sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que, nos termos do art. 85, § 2°, incisos I a IV, e § 8°, do CPC, fixo em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), todavia, de exigibilidade suspensa, ante a concessão da justiça gratuita (art. 98, § 3º do CPC).RETIFIQUE-SE o polo ativo e RETIRE a anotação de "Espólio".Na eventualidade de recurso de apelação interposto pelas partes, deve à Serventia, por meio de ato ordinatório, intimar a parte contrária para a apresentação de contrarrazões e, em seguida, remeter os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, nos termos do artigo 1.010 do CPC, com as homenagens deste juízo. Dê ciência ao Ministério Público.Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Goiânia-GO, data da assinatura eletrônica.PATRÍCIA MACHADO CARRIJO-Juíza de Direito- Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, "a", da Lei nº 11.419/06.