Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Comarca de CaiapôniaVara das Fazendas PúblicasNúcleo de Aceleração de Julgamentos e Cumprimento de Metas de 1ª InstânciaAutos: 5208305-03.2023.8.09.0023Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum CívelAutor: Luzia Rodrigues De Jesus FurtadoRéu: Instituto Nacional Do Seguro Social InssSENTENÇATrata-se de ação previdenciária proposta por LUZIA RODRIGUES DE JESUS FURTADO, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, ambos já devidamente qualificados.Em síntese, a autora alega que possui diversas doenças, entre elas alterações de humor e comportamento, transtorno emocional, fazendo uso de medicamentos contínuos. Afirma que as enfermidades citadas a deixa incapaz para atividades laborais. Informa, ainda, que requereu os benefícios, de forma administrativa, mas que a autarquia requerida negou o pedido.Pugna, assim, pela concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, bem como a condenação do requerido ao pagamento dos valores vencidos e vincendos. Com a inicial, acostou documentos, evento n. 01.Decisão proferida, no evento n. 08, que concedeu a gratuidade de justiça à autora. Regularmente citado, o requerido manifestou-se no evento n. 11.No evento n. 23, foi determinada a realização de perícia médica e nomeada perita para tanto.Laudo médico pericial, no evento n, 42, sobre o qual as partes manifestaram-se (evento n. 47 e 55). Vieram os autos conclusos. É o relatório.Decido.Na condição de destinatário das provas, cabe ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias, podendo determinar, ainda, a realização nova perícia quando a matéria não lhe parecer suficientemente esclarecida, nos termos dos artigos 370 e 480 do CPC.Pois bem.Não havendo omissão ou inexatidão de resultados no laudo pericial, elaborado por perito judicial, nomeado pelo Poder Judiciário deste Estado, que apresentou respostas claras a todos os quesitos, o mero inconformismo da parte com a sua conclusão não enseja a realização de nova prova pericia.Sobre o tema, eis o entendimento jurisprudencial, analogicamente aplicável ao presente caso:PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA PERMANENTE NÃO PROVADA. NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. A preliminar não tem pertinência. A perícia foi realizada por profissional habilitado, equidistante das partes, e de confiança do r. Juízo. O laudo médico se encontra devidamente fundamentado e responde de forma clara e objetiva os quesitos formulados. Ademais, a realização de nova perícia não é direito subjetivo da parte, mas sim faculdade do r. Juízo, quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida, conforme expressamente dispõe o artigo 480 do Código de Processo Civil. 2. A parte autora não provou incapacidade permanente para o trabalho. O perito judicial concluiu pela ausência de incapacidade permanente laboral. 3. Assim sendo, não é devido o benefício de aposentadoria por invalidez, nos termos dos artigos 42, da Lei Federal nº. 8.213/91. 4. Cabível a alteração, de ofício, dos critérios para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicando-se aqueles estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observado o quanto decidido pelo C. STF por ocasião do julgamento do RE 870947. 5. Apelação não provida. (TRF-3 - ApCiv: 52901138120204039999 SP, Relator: Desembargador Federal FERNANDO MARCELO MENDES, Data de Julgamento: 26/03/2021, 7ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 05/04/2021). (Grifo nosso)Assim, considerando que incumbe ao magistrado, como destinatário da prova, avaliar a necessidade de confecção de nova perícia judicial ou de quaisquer outras provas, bem como tendo sido respeitados o contraditório e a ampla defesa e inexistindo irregularidades na perícia médica realizada, tenho que não há óbices à utilização do laudo já produzido. Por isso, INDEFIRO o pedido de evento n. 49, formulado pela autora. O feito está em ordem, não havendo irregularidades a serem sanadas. Inexistem questões preliminares a serem dirimidas, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação de forma escorreita, passo, por oportuno, ao exame do mérito.Discute-se nos autos a possibilidade de concessão do auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.Sabe-se que a aposentadoria por invalidez, bem como o auxílio-doença são devidos ao segurado que, em razão de doença incapacitante, que lhe advém após o seu ingresso no Regime Geral de Previdência Social, torna-se inapto, total e permanentemente, para o trabalho, e que não haja possibilidade de o segurado ser reabilitado para exercer outra atividade laborativa, compatível com sua condição de saúde.A pessoa deverá ser submetida a exame médico pericial, a cargo da Previdência Social (exame feito por médico habilitado e registrado no INSS), podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança (art. 42, §1º, Lei n.º 8.213/91). No caso da concessão do benefício estar sendo discutida judicialmente, o juiz nomeará um médico para realizar a perícia.Com efeito, a aposentadoria por invalidez e o auxílio-doença estão previstos no art. 18, I, 'a' e 'e', da Lei n.º 8.213/1991.Deve ser destacado que o artigo 59, caput, da Lei nº 8.213/91, que trata do benefício previdenciário de auxílio-doença, assim dispõe:"Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, for incapacitado para o trabalho ou para sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.Parágrafo único. Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral da Previdência Social já portador da doença ou lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão."Por sua vez, o artigo 42, caput, da Lei nº 8.213/91, que trata do benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez, dispõe que:"Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.§ 1º. A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.§ 2º. A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão."Tais benefícios têm como requisitos: 1) a condição de segurado do beneficiário (art. 42, “caput”); 2) cumprimento do período de carência com 12 (doze) contribuições mensais (art. 25, I); e 3) a incapacidade total e permanente (aposentadoria por invalidez) ou incapacidade total e temporária (auxílio-doença).A condição de segurado nada mais é que a condição atribuída a todo cidadão filiado ao INSS que possua uma inscrição e faça pagamentos mensais, a título de Previdência Social. Extrai-se dos documentos acostados aos autos (ev. 01) que a condição de segurada da autora está devidamente comprovada, bem como o período de carência de 12 contribuições mensais que exige o artigo 25, inciso I, da Lei 8.213/91.No que se refere à incapacidade para o trabalho e na insuscetibilidade de reabilitação para o exercício de atividade regular, conforme se observa o laudo pericial médico apresentado (ev, 42), restou concluído que não há incapacidade laborativa da demandante. Vejamos:(...)g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total?Não há incapacidade laborativa comprovada. (...)periciada apresenta relatório de psiquiatra antigo (maio de 2023), com mais de um ano da consulta. Por transtorno afetivo bipolar ser uma doença passível de estabilização com uso de medicação em poucos meses, não ficou devidamente comprovado a doença atualmente, tampouco as medicações que ainda está em uso. Portanto, por haver documentação insuficiente, relato não haver incapacidade laborativa. (...)Dentro desse cenário, uma vez não comprovada a alegada incapacidade, descabe o acolhimento da pretensão autoral. Em análise dos autos, observa-se que não foi juntado qualquer laudo/relatório médico atual. Nesse sentido, confira-se:PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. INCAPACIDADE LABORAL. PROVA. 1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência, salvo nos casos excepcionados por lei; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença). 2. A falta da prova da incapacidade para o exercício de atividade laboral impede a concessão de benefício. (TRF4, AC 5008260-41.2019.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 25/02/2021) (Grifo nosso) PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROVA PERICIAL. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. BENEFÍCIO INDEVIDO. HIV. 1. Dentre os elementos necessários à comprovação da incapacidade, com vistas à concessão de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, a prova pericial, embora não tenha valor absoluto, exerce importante influência na formação do convencimento do julgador. Afastá-la, fundamentadamente, seja para deferir, seja para indeferir o benefício previdenciário, exige que as partes tenham produzido provas consistentes que apontem, de forma precisa, para convicção diversa da alcançada pelo expert. 2. Tendo o laudo médico oficial concluído pela inexistência de incapacidade para o exercício de atividades laborais habituais, e não havendo prova substancial em contrário, não há direito ao auxílio-doença ou à aposentadoria por invalidez. 3. Ainda que acometida a segurada de infecção assintomática pelo vírus HIV, diante da ausência de incapacidade, o direito ao auxíliodoença será reconhecido caso haja comprovado preconceito e discriminação, os quais associados a outros fatores, impeçam ou reduzam o exercício de atividade laboral remunerada. Hipótese não confirmada nos autos. (TRF4, AC 5013251-94.2018.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 28/05/2020) (Grifo nosso)Diante disso, o requerente não faz jus ao benefício pleiteado, uma vez que não foi preenchido o requisito disposto da legislação pertinente, eis que não há incapacidade, mesmo que passageira, para o trabalho.DISPOSITIVOAnte o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial e, nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito.Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º e §6º, do CPC, suspensos pela gratuidade da justiça alhures concedida, com fundamento no art. 98, §3º do CPC. Oportunamente, arquivem-se os autos, mediante baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Caiapônia, datado e assinado digitalmente.(assinado eletronicamente)LUCIANO BORGES DA SILVAJuiz de Direito em AuxílioDecreto nº 1853/2025
30/04/2025, 00:00