Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Suspens�o ou Sobrestamento -> A depender do julgamento de outra causa, de outro ju�zo ou declara��o incidente (CNJ:272)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"9","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Cumprimento Gen�rico","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"695080"} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia 8ª Vara da Fazenda Pública Estadual Autos n. 5610485-03.2024.8.09.0051 Polo ativo: Fernando Lima Verde Vilarins Polo passivo: Estado De Goias DECISÃO Inicialmente, confira-se a ementa do agravo de instrumento n. 5721851-47.20, julgado em 09 de dezembro de 2024: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO COLETIVA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TRANSAÇÃO POR ADESÃO. DECISÃO REFORMADA EM PARTE. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pelo Estado de Goiás contra decisão que anulou atos processuais a partir do evento n. 118, determinou o desmembramento das execuções individuais e preservou homologações e expedições de RPVs realizadas, além de sobrestar o feito principal por 180 dias. 2. A decisão atacada foi proferida no âmbito de ação coletiva em fase de cumprimento de sentença ajuizada pela Associação dos Policiais Penais do Estado de Goiás, envolvendo a aplicação de política pública de transação por adesão prevista na Resolução nº 03/2022-PGE/CCMA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO (i) verificar se a decisão recorrida atende aos princípios constitucionais da razoável duração do processo e eficiência administrativa; e (ii) analisar a validade de medidas que impactem beneficiários que aderiram à política de transação por adesão. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A anulação de atos processuais que impactem a adesão à transação viola os princípios constitucionais da eficiência administrativa e segurança jurídica, desorganizando o cumprimento coletivo e frustrando os benefícios da adesão. 5. A coexistência de 1.400 beneficiários, entre coletivos, individuais e aderentes, exige medidas que otimizem a economicidade processual e protejam o interesse público. 6. Jurisprudência do STF privilegia o interesse público em situações de grave lesão à ordem e economia públicas, recomendando soluções que evitem desorganização administrativa. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido parcialmente para manter nos autos coletivos todos os acordos firmados pelos beneficiários aderentes à Resolução nº 03/2022-PGE/CCMA, assegurando validade às homologações e expedições realizadas ou pendentes. Tese de julgamento: “1. Decisões judiciais que impactem a adesão a políticas públicas de transação por adesão devem observar os princípios da eficiência administrativa e segurança jurídica. 2. Beneficiários aderentes à política de transação por adesão têm assegurados os efeitos de homologações e expedições já realizadas ou em andamento.” - destaque nosso. Depreende-se do referido julgamento que as decisões judiciais com impacto em políticas públicas de transação devem observar os princípios da eficiência administrativa e da segurança jurídica. Com base em tal tese, estabeleceu-se que os acordos firmados pelos beneficiários, tanto os que já aderiram quanto os que venham a aderir à Resolução n. 03/2022-PGE/CCMA, inclusive os já homologados, os pendentes de homologação e os que ainda não apresentaram requerimento, devem tramitar no âmbito da ação coletiva. Na espécie, a parte exequente requereu o cumprimento individual da sentença coletiva (autos n. 5610485-03.2024), ajuizando a execução em 21/06/2024. Todavia, o nome de Fernando Lima Verde Vilarins consta na lista consolidada, presente no evento 291 do processo originário n. 5271333-94.2019. Nesse contexto, a manutenção do presente cumprimento de sentença individual pode contrariar os princípios da eficiência administrativa e da segurança jurídica, bem como a determinação de que os acordos devem tramitar nos autos da ação coletiva, conforme decidido no Agravo de Instrumento n. 5721851-47.20. Desse modo, observando o art. 10 do Código de Processo Civil, determino a intimação da parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a possível ausência de interesse processual, especificamente quanto à adequação da via eleita, diante da decisão proferida no Agravo de Instrumento n. 5721851-47.20 e da necessidade de buscar o crédito nos autos da ação coletiva, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Alerto que a concomitância injustificada de cumprimentos coletivo e individual, com o objetivo de obter pagamento em duplicidade ou tumultuar o andamento processual, poderá caracterizar litigância de má-fé, à luz dos artigos 79 a 81 do Código de Processo Civil, assim como pelo teor da Resolução n. 03/2022-PGE/CCMA. Goiânia, datado e assinado digitalmente. SUELENITA SOARES CORREIA JUÍZA DE DIREITO 3
30/04/2025, 00:00