Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
MONOCRÁTICA - Com Resolu��o do M�rito -> N�o-Provimento (CNJ:239)","Id_ClassificadorPendencia":"579007"} Configuracao_Projudi--> Poder JudiciárioTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Goiânia1º Juiz da 4ª Turma RecursalAutos nº 5642487-26.2024.8.09.0051Recorrente: Carlos Daniel Teixeira da SilvaRecorrido(a): Estado de GoiásJuízo de origem: 1º Juízo do Núcleo de Justiça 4.0 especializado em matéria de Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de GoiâniaJuiz Relator: Alano Cardoso e CastroDECISÃO MONOCRÁTICATrata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da sentença proferida pelo Juízo do 1º Juízo do Núcleo de Justiça 4.0 especializado em matéria de Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Goiânia. Narra o autor, em síntese, que foi contratado pelo Estado de Goiás para exercer temporariamente a função de vigilante penitenciário a partir de julho de 2020. Alega que, durante a vigência contratual, trabalhou no período noturno sem jamais ter recebido o adicional noturno e, ainda, pleiteia a concessão dos benefícios de adicional de periculosidade, gratificação de risco de vida e auxílio-alimentação, razão pela qual ajuizou a presente demanda.A sentença julgou improcedentes os pedidos iniciais.Irresignado, o autor interpôs o presente recurso inominado, pleiteando tão somente a concessão do adicional noturno, além das diferenças salariais decorrentes.Relatados. Decido.Preliminarmente, cabe ressaltar que é perfeitamente possível o julgamento monocrático ao recurso, conforme art. 932, inciso IV e V, do Código de Processo Civil e Enunciados nº 102 e 103, do Fórum Nacional de Juizados Especiais – FONAJE.Inicialmente, registra-se que os agentes públicos contratados com fundamento no art. 37, inciso IX, da Constituição Federal, não estão sujeitos ao regime estatutário a que se submetem os servidores públicos titulares de cargos efetivos e os ocupantes de cargos em comissão. No que se revelar possível, o contratado por tempo determinado observará as regras impostas pelo contrato. Assim, a previsão constante dos arts. 7º e 39, §3º, da Constituição Federal não é automaticamente extensível a eles.Adiante, o Supremo Tribunal Federal – STF ao examinar o Tema 551 em Repercussão Geral (RE nº 1066677), fixou a seguinte tese, in verbis: “Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações.”. Ainda, no Tema 1344 (RE 1.500.990/AM), o STF assentou que “o regime administrativo-remuneratório da contratação temporária é diverso do regime jurídico dos servidores efetivos, sendo vedada a extensão por decisão judicial de parcelas de qualquer natureza, observado o Tema 551/RG."Assim, a regra que se extrai dos mencionados precedentes vinculantes aponta também para a impossibilidade do pagamento de adicional noturno aos servidores temporários estaduais, sendo possível, tão somente, em duas exceções. Quanto à primeira ressalva, verifica-se que inexiste previsão nas Leis Estaduais nº 13.664/2000 ou nº 20.918/2020 que assegure tal benefício aos contratados e, por outro lado, o contrato firmado com o réu sequer foi juntado pela parte autora (evento nº 1).No que concerne à segunda hipótese excepcionada pelo STF, em análise aos autos, conclui-se não ser objeto da demanda a declaração de nulidade do contrato temporário, o que impossibilita o Juízo de apreciar a matéria, sob pena de julgamento extra petita. Assim, a única hipótese que possibilitaria ao autor receber o adicional noturno seria a previsão na lei ou no contrato o que, conforme alhures mencionado, não restou comprovado.Ainda, analisando o tema em debate, a Turma de Uniformização dos Sistemas dos Juizados Especiais do Estado de Goiás – TUJ editou a Súmula nº 91, litteris: “O vigilante penitenciário temporário do Estado de Goiás não faz jus ao adicional noturno, salvo expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, nos termos das teses firmadas pelo STF no julgamento dos Temas 551 e 1344.”Tais as razões expendidas, conheço do recurso e lhe nego provimento, para manter a sentença recorrida por esses e seus próprios fundamentos.Nos termos do art. 55, da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 85, §8º, do CPC, parte recorrente condenada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), ficando suspensa a sua exigibilidade, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita, conforme art. 98, §3º, do CPC.Certificado o trânsito em julgado, devolvam-se os autos à origem.Intimem-se. Cumpra-se.Goiânia, datado e assinado eletronicamente.Alano Cardoso e CastroJuiz Relator GJACC3
30/04/2025, 00:00