Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de GoiásComarca de Anápolis1ª Vara CívelGabinete do Juiz Rodrigo de Castro FerreiraGabinete Virtual: https://tjgo.zoom.us/j/3911002223Sala de Audiências: https://tjgo.zoom.us/j/8351903137Atendimento UPJ: (62) 3902-8878 e (62) 3902-8879WhatsApp Gabinete: (62) 3902-8873 DECISÃOTrata-se de ação de conhecimento, sendo as partes devidamente qualificadas nos autos.Pois bem.O Tribunal de Justiça de Goiás reafirmou tal entendimento ao editar a Súmula n.º 25, segundo a qual 'Faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais'.Em que pese parte autora informar que não possui condições de arcar com o pagamento das custas processuais, sem prejuízo de seu sustento e de sua família, verifica-se que, ao menos em tese, possui condições de arcar com as custas processuais, mesmo que de forma parcelada, permitindo-lhe total acesso à justiça, para defesa dos seus interesses.Verifica-se que a parte autora não logrou êxito em comprovar que, o pagamento das custas, mesmo que de forma parcelada, afetaria, de alguma forma, sua subsistência. Insta ressaltar que inexiste nos presentes autos, qualquer demonstração de que sua renda mensal esteja totalmente comprometida, a ponto de impedir que custeie as despesas do processo para a defesa dos seus direitos, mesmo que de forma parcelada.Convicto de que inexiste ofensa ao artigo 99, §2°, do CPC, uma vez que os documentos já apresentados no evento retro, são suficientes para demonstração da capacidade financeira da parte autora, para custear as despesas processuais, impõe-se o indeferimento da gratuidade postulada.A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO COMPROVADA. SÚMULA 25 DO TJGO. 1. Não há como deferir o pedido de assistência judiciária se a parte não demonstrar a falta de condições financeiras para arcar com as custas e despesas processuais, sem prejuízo de seu sustento ou de sua família. 2. A teor do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, a gratuidade da justiça somente será concedida a quem comprovar a insuficiência de recursos. Ademais, a Corte deste Tribunal de Justiça sumulou o entendimento segundo o qual faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais, impondo-se, in casu, o indeferimento. […] AGRAVO INTERNO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento 5089151-98.2023.8.09.0149, Rel. Desa. MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI, 1ª Câmara Cível, DJe de 08/05/2023)AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO NO JUÍZO DE ORIGEM. INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. SÚMULA Nº 25, TJGO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. 1. Nos termos da Súmula 25 deste Tribunal de Justiça, faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais, o que não ocorreu na hipótese. […] AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento 5317608-62.2023.8.09.0051, Rel. Des. CARLOS ROBERTO FAVARO, 1ª Câmara Cível, DJe de 03/07/2023)Desse modo, como já salientado, não é razoável que aquele que se utilize do Poder Judiciário queira fazê-lo sem qualquer repercussão em suas finanças, acarretando, em razão disso, prejuízo para toda a população, ainda que hipossuficiente, que, difusamente, arcará com estes custos. Até mesmo porque, o funcionamento da máquina judiciária possui custos que devem ser adimplidos por aquele que dela se utiliza.Diante disso, com fulcro no Art. 99, §2º, do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária.Entretanto, com fulcro no Art. 98, § 6°, do Código de Processo Civil, CONCEDO à autora o parcelamento das custas iniciais em até dez (10) parcelas mensais, a serem pagas no decorrer da tramitação processual, sob pena de extinção do processo, sem resolução do mérito.Emitidas as guias de custas, DETERMINO a intimação da parte autora para que comprove o recolhimento da primeira parcela, no prazo de quinze (15) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.Comprovado o pagamento, volvam-me os autos conclusos para deliberação sobre o recebimento da petição inicial.Ultrapassado o prazo sem o recolhimento da primeira parcela, PROCEDA-SE ao cancelamento da distribuição independente de nova conclusão.Cumpra-se.Anápolis-GO, data da assinatura digital. Rodrigo de Castro FerreiraJuiz de Direito Obs.: O presente ato decisório serve automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, conforme estabelecido no artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial de 2022.