Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Outras Decis�es (CNJ:12164)"} Configuracao_Projudi-->Estado de GoiásPoder JudiciárioFórum Cível de Goiânia7º Juizado Especial Cível (2ª UPJ dos Juizados Especiais Cíveis)Avenida Olinda com Avenida PL-3, Qd. G, Lt. 04, Parque Lozandes, Goiânia-GOAutos: 5323637-60.2025.8.09.0051Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial CívelRequerente: Luiz Augusto Teixeira BatistaRequerido: Db3 Servicos De Telecomunicacoes S.aDECISÃORecebo a petição inicial e esclareço que o processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade.Nos termos do artigo 300 do CPC, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.No caso dos autos, a parte autora alega que a requerida realiza cobrança de um negócio jurídico que desconhece. Juntou documentos e requereu tutela de urgência para determinar a retirada do seu nome dos órgãos de restrições SPC/ SERASA (acordo certo).Em cognição sumária, tenho que não restaram atendidos os requisitos para concessão da tutela provisória. As alegações da parte autora não são verossímeis. Destaco que há necessidade de dilação probatória para comprovar o alegado na inicial.Ainda, não vislumbro real perigo de dano. Consta dos documentos juntados que o débito refere a conta atrasada, sendo que a dívida não está inserida no cadastro de inadimplentes.A propósito, sobre o tema, eis a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás:EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA PELA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E DANOS MORAIS. 1. Nos termos do artigo 300, do Código de Processo Civil, a tutela provisória de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, e desde que não haja perigo de irreversibilidade da medida. APONTAMENTO NO SERASA LIMPA NOME. AUSÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. REQUISITOS LEGAIS NÃO COMPROVADOS. 2. O registro da dívida prescrita no Sistema SERASA LIMPA NOME não configura ato abusivo, tendo em vista que o referido sistema encontra amparo legal e visa, tão somente, formar o histórico do comportamento financeiro do consumidor. 3. Assim, quanto ao pedido de deferimento de tutela de urgência para determinar que as agravadas retirem as dívidas prescritas, inscritas como contas atrasadas, em nome da agravante na plataforma SERASA LIMPA NOME, não pode ser acolhido neste momento, na medida em que o requisito da probabilidade do direito não foi observado, como também o perigo de dano, dada a inexistência de negativação do nome da autora ou publicidade da existência da dívida. 4. Importante salientar que, durante o trâmite processual, novos esclarecimentos podem ser descortinados, haja vista a natureza precária da decisão e a necessidade de revisão dos elementos probatórios dos autos. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5385243-94.2022.8.09.0051, Rel. Des(a). Paulo César Alves das Neves, 6ª Câmara Cível, julgado em 05/09/2022, DJe de 05/09/2022)Diante do exposto, indefiro o pedido de tutela antecipada pretendido pela parte autora.De outro lado, visando maior celeridade e economia processual, nos termos dos artigos 2º, 5º, 13, 18 e 30 da Lei nº 9.099/95 (Lei dos Juizados Especiais), cite-se a parte requerida para apresentar contestação, em 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, com igual prazo para a parte autora manifestar sobre a defesa, intimando-a.Assim, fica, por ora, dispensada a realização de audiência de conciliação prevista nos artigos 21 e 22, da mesma lei. Entretanto, caso haja interesse de qualquer uma das partes em sua realização, esta será imediatamente designada, sendo as partes intimadas para o ato.Se agendada a audiência de conciliação a pedido de uma das partes, ela será realizada de forma híbrida (presencial e virtual). O link será disponibilizado momentos antes do ato processual.Outrossim, caso as partes entendam que há necessidade de produção de provas em audiência de instrução e julgamento (artigo 33 da Lei dos Juizados Especiais), esta será designada e as partes intimadas para o comparecimento, acompanhadas de testemunhas que tiverem, também na modalidade híbrida, ou, se preferirem o julgamento antecipado da lide (artigo 355 do CPC), será proferida sentença de mérito no prazo legal.Cite-se. Intimem-se. Cumpra-se.GOIÂNIA, datado e assinado digitalmente. DANILO FARIAS BATISTA CORDEIRO- Juiz de Direito -