Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE QUIRINÓPOLISAutos nº: 5325780-35.2023.8.09.0134Polo Ativo: Itamar Severino De SouzaPolo Passivo: Bruna Caroline Rafael SouzaSENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS proposta por ITAMAR SEVERINO DE SOUZA em face de BRUNA CAROLINE RAFAEL SOUZA, todos qualificados.A sentença proferida no evento n. 71 julgou procedente a pretensão do autor quanto à exoneração da obrigação alimentar.Contra referido pronunciamento judicial, a parte ré opôs embargos de declaração, alegando que houve omissão na sentença atacada, sob a alegação de que este juízo não se manifestou sobre a fixação dos honorários do defensor dativo (evento n. 76).É o breve relatório.DECIDO. Por ser próprio e tempestivo, conheço dos embargos declaratórios e passo a sua apreciação.É cediço que os embargos declaratórios objetivam, exclusivamente, rever decisões que apresentem falhas ou vícios, como obscuridade, contradição ou omissão, nos exatos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.A parte embargante sustentou que a decisão proferida por este juízo incorreu em omissão.No caso em comento, verifico que razão assiste à parte embargante quanto a omissão apontada.Compulsando os autos, constato que na decisão atacada (evento n. 71), houve omissão quanto à fixação dos honorários do defensor dativo, devidamente nomeado conforme documento acostado no evento n. 38.Ante o exposto, conheço os embargos de declaração, a fim de suprir a omissão, fazendo constar na sentença do evento n. 71 a análise e fixação dos honorários advocatícios do defensor dativo: "Fixo os honorários dativos em favor do advogado Dr. Dimas Lemes Carneiro Júnior, OAB/GO 30.799, no importe de 03 (três) Unidades de Honorários Dativos - UHD’s, a cargo do Estado de Goiás. Expeça-se a certidão necessária." No mais, MANTENHO a sentença nos termos em que foi lançada.Preclusa esta decisão, cumpra-se com as demais determinações contidas na sentença do evento n. 71. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.Quirinópolis, datado e assinado digitalmente. LUCAS CAETANO MARQUES DE ALMEIDAJuiz de Direito em Respondência(Decreto Judiciário n.º 391/2024) A presente servirá como carta ou mandado de notificação, citação e/ou intimação, nos termos do art. 368 do Provimento nº 02/2012 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás.