Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásCOMARCA DE SENADOR CANEDO1ª Vara Cível Protocolo n° 5325992-62.2025.8.09.0174 DECISÃO Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por DISBRAVE ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA em desfavor de CLARETE APARECIDA DE ASSIS, partes já devidamente qualificadas.Narra a instituição financeira exequente, em síntese, que é credora da parte executada da importância líquida, certa e exigível de R$ 13.863,39 (treze mil, oitocentos e sessenta e três reais e trinta e nove centavos), decorrente do contrato de alienação fiduciária.Em caráter de tutela de urgência requer o arresto cautelar do veículo objeto do consórcio marca/modelo FIAT/ARGO 1.0, ano/modelo 2018/2019, placa PRR7G11, cor branca, renavam n.º 01178617073, e chassi nº 9BD358A1NKYJ34699. A inicial seguiu instruída com documentos digitalizados.Relato do essencial, passo ao exame do pleito liminar.Recebo a inicial porquanto em ordem e municiada com título executivo extrajudicial escorreito.Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte exequente nos termos da Lei n° 1.060/50.No tocante ao pleito liminar, apesar de possível o arresto nos próprios autos do processo de execução a constrição somente é admissível depois de esgotados todos os meios para efetuar a citação da devedora para pagamento, e verificada a inexistência de bens arrestáveis.Nesse mesmo sentido é o entendimento do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. ARRESTO ONLINE. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. Em que pese a demonstração da dívida líquida e certa, a ausência de comprovação de que a parte executada está se furtando em receber a citação, ou, que está alienando seus bens, ou ainda, que se encontra em estado de pré-insolvência, impossibilita a concessão do arresto online na execução de título extrajudicial antes de oportunizar à parte executada o pagamento voluntário da obrigação. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento n.° 5622706-50.2019.8.09.0000, Rel. Des. FÁBIO CRISTÓVÃO DE CAMPOS FARIA, 3ª Câmara Cível, julgado em 09/03/2020, DJe de 09/03/2020)Ante o excerto, por não preencher os requisitos legais INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.Citem a executada, por mandado, para efetuar o pagamento da dívida no prazo de 3 (três) dias mais 10% (dez por cento) de honorários advocatícios, sob pena de penhora de bens (art. 829 do CPC/15), ou no prazo de 15 (quinze) dias opor embargos à execução sem efeito suspensivo automático (art. 915 do CPC/15), ou, ainda, no prazo de 15 (quinze) dias reconhecer a dívida e requerer o parcelamento em até 6 (seis) vezes através do depósito imediato de 30% (trinta por cento) do valor, incluindo custas e honorários de advogado, mediante correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês (art. 916 do CPC/15).Efetuado o pagamento da dívida no prazo de 3 (três) dias, os honorários serão reduzidos à metade (art. 827, § 1º, do CPC/15).Não efetuado o pagamento no prazo mencionado procedam a pesquisa para localização de valores passíveis de penhora nas contas da parte executada através do Sisbajud até o limite do valor executado, liberando eventual excesso no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas.Havendo bloqueio de valores intimem a parte executada, por seu advogado, ou não o tendo pessoalmente, para em 5 (cinco) dias manifestar sobre o bloqueio do numerário conforme determina o artigo 854, §§ 2° e 3° do Código de Processo Civil.Caso infrutífera a pesquisa, intimem a parte exequente para requerer o que entender pertinente no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento precoce.Oportunamente retornem os autos conclusos.Este ato possui força de mandado/ofício nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO.Senador Canedo-GO, 15 de maio de 2025. Dr. Andrey Máximo FormigaJuiz de Direito