Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIODO ESTADO DE GOIÁSGoiânia - 5ª UPJ Varas Cíveis: 12ª, 20ª, 21ª, 22ª, 23ª e 25ªGabinete da 23ª Vara Cível de Goiânia Processo n.: 5351490-78.2024.8.09.0051Requerente/Exequente: Luiz Paulo Da Silva MatosRequerido(a)/Executado(a): Educare Sistema Educacional De Ensino Superior Ltda DECISÃODepreende-se dos autos que houve tentativas de citação da parte ré/devedora, Educare Sistema Educacional De Ensino Superior Ltda, todas infrutíferas, razão pela qual a parte interessada requereu a citação por edital.É cediço que a citação é ato estritamente formal, cuja finalidade consiste em convocar pessoa para fazer parte de uma relação processual, seja na qualidade de réu, executado ou interessado, conforme enunciado no art. 238 do CPC.A citação por Edital é espécie de citação ficta e, por isso, deve ser autorizada somente após o esgotamento dos meios de localização para citação pessoal do executado/réu.Conforme se depreende do texto legal, considera-se o réu/executado em local ignorado quando as tentativas de sua localização são infrutíferas, inclusive após diligências em endereços obtidos em cadastros de órgãos públicos ou concessionárias de serviços públicos (Art. 256, § 3º, CPC).Ressalve-se que a citação por Edital exige o esgotamento das diligências nos endereços declinados na petição inicial e documentos existentes, bem como nos serviços informatizados do TJGO, o que aliás, encontra-se sumulado no TJERJ (Súmula 292).“Por isso, embora o esgotamento dos meios para a realização de citação pessoal seja requisito autorizador da citação por edital, é certo que este não se reveste de caráter absoluto, sendo suficiente que a parte comprove que foram realizadas diligências infrutíferas, inclusive nos endereços obtidos pelo Juízo junto aos cadastros à sua disposição.” Acórdão 1247871, 07003715320208070000, Relator: ROBERTO FREITAS, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 6/5/2020, publicado no PJe: 21/5/2020.No caso, vê-se que não houve busca perante os sistemas INFOJUD, SISBAJUD e RENAJUD, tampouco perante os órgãos públicos e as concessionárias de serviço público.Sendo assim, INDEFIRO, por ora, o pedido de citação por edital formulado.Desde já, DEFIRO a busca de endereço da parte ré/executada perante os sistemas SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD, mediante recolhimento da guia de custas pertinente, salvo se for beneficiário da gratuidade da justiça. Após, REMETAM-SE os autos à CENOPES.Se houver requerimento, desde já DEFIRO a expedição de ofícios aos órgãos públicos e as concessionárias de serviço público (tais como empresas de telefonia, concessionárias de energia elétrica e saneamento básico, TRE etc.), os quais poderão ser protocolados pela parte requerente, mediante comprovação nos autos, salvo se preferir que sejam encaminhados por carta com A.R., caso em que deverá recolher a respectiva guia de despesas postais. Intime-se. Cumpra-se.Documento assinado digitalmente na data e pelo(a) Magistrado(a) identificado(a) no rodapé.