Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Outras Decis�es (CNJ:12164)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi-->Poder Judiciário do Estado de GoiásComarca de ItaberaíPrimeira Vara Cível Autos 5249097-54.2025.8.09.0079 Polo Ativo Keilimar Batista De Avelar Polo Passivo Telefonica Brasil S.a. DECISÃO(Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO, o presente ato servirá como mandado de citação, intimação, ofício e alvará judicial.)Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO, ajuizada por KEILIMAR BATISTA DE AVELAR, em face de TELEFONICA BRASIL S/A, partes devidamente qualificadas na inicial.Em síntese, aduziu a requerente que começou a receber e-mails e mensagens de cobrança, acerca de um débito prescrito. Diante destas cobranças, a Autora afirma que acessou a plataforma "Quero Quitar" e se deparou com uma dívida, no valor de R$ R$ 153,65, com vencimento desde 2017.Discorreu sobre o direito que entendeu ser aplicável ao caso. No mérito, pugnou pela declaração de inexistência da dívida e pela condenação da requerida aos danos morais.Com a inicial juntou os documentos de evento nº 01.É o breve relatório.Decido.Após análise dos autos, verifico que a controvérsia em questão é objeto de suspensão determinada por força do TEMA nº 1.264, do C. Superior Tribunal de Justiça, onde se discute se há possibilidade de se exigir a dívida prescrita extrajudicialmente.O referido tema encontra-se em julgamento sob a sistemática de recursos repetitivos, conforme previsão do artigo 1.037, II, do Código de Processo Civil.Com efeito, impõe-se a suspensão dos processos que, como o presente, têm relação ao tema repetitivo nº. 1.264/STJ, o qual busca: “Definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos”. Nesse contexto, determino a suspensão do presente feito na forma do TEMA 1.264, do C. STJ.À escrivania, para providências e suspensão dos presentes autos até deslinde do julgamento do referido tema pelo STJ.Intimem-se.Cumpra-se.Itaberaí, data da assinatura digital. Thaís Lopes Lanza MonteiroJuíza de Direito
30/04/2025, 00:00