Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Corumbaíba Juizado Especial Cível PROTOCOLO: 5567452-79.2022.8.09.0035REQUERENTE: Autieres Antonio Da SilvaREQUERIDO: Gilcilene Martins Dos SantosNATUREZA: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial – D E S P A C H O – Ciente do Ofício Comunicatório colacionado ao mov. 53.Em relação ao pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, cumpre registrar que a Constituição Federal dispõe em seu art. 5º, inciso LXXIV, que "O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".Já o art. 98 do Código de Processo Civil assim expressa: "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei".Por sua vez, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás lavrou o verbete Sumular nº 25, com o seguinte teor: “Faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”.Dessa forma, o pedido deve ser apurado pelo julgador através do exame acurado dos elementos probatórios existentes nos autos.Na espécie, a recorrente não colaciona documentação suficiente a comprovar o seu estado de hipossuficiência para arcar com as despesas processuais, o que obsta a concessão da benesse pretendida, uma vez que o arcabouço legal dispõe que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que efetivamente comprovarem insuficiência de recursos, e não aos que simplesmente afirmarem esta insuficiência.Logo, sob pena de indeferimento da benesse postulada, em sede recursal, intime a parte recorrente para, no prazo de 48h, contados minuto a minuto1 após a publicação da intimação: (i) juntar espelho da guia de custas recursais (obrigatoriamente) e;(ii) documentos que comprovem hipossuficiência financeira, como a cópia das duas últimas Declarações de Imposto de Renda ou comprovação de isenção, ser beneficiário de algum programa governamental assistencial de baixa renda, extratos do simples nacional, se for o caso, extratos bancários, de faturas de cartão de crédito, das máquinas de operação de crédito referente as vendas realizadas nos últimos seis meses etc.No mesmo prazo, acaso não comprovado, comprovar o regular preparo, sob pena de deserção2.Decorrido o prazo, certifique e volvam-me conclusos.Intime-se. Cumpra-se. Corumbaíba, 29 de abril de 2025.MARLI PIMENTA NAVESJuíza de Direito RespondenteDecreto Judiciário n. 397/20241 3º Encontro de Precedentes dos Juizados Especiais do Estado de Goiás - Enunciado 02 das Turmas Recursais: "O prazo previsto no § 1º, do art. 42, da Lei 9.099/1995, conta-se minuto a minuto, consoante art. 132, § 4º, do Código Civil, todavia, apenas em dias úteis, conforme o art. 12-A, da Lei 9.099/1995 e, caso expire em dia não útil, prorroga-se para a mesma hora do dia útil subsequente (Aprovado no 3º EPJ, outubro/2020).”2 Enunciado 80 do FONAJE: “O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995)."gm