Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Publicacao/Comunicacao Intimação DECISÃO MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Breno Caiado APELAÇÃO CÍVEL Nº 7232362-25.2011.8.09.0006 11ª CÂMARA CÍVELCOMARCA DE ANÁPOLISAPELANTE: MUNICÍPIO DE ANÁPOLIS PROCURADOR: JOSÉ MARIA PEREIRA APELADO: ALTISSONANTE PEREIRA DE ASSUNÇÃO ADV: GUSTAVO PIRES MAIA DA SILVA RELATORA: LILIANA BITTENCOURT – JUÍZA SUBSTITUTA EM SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. RAZÕES DISSOCIADAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA RECORRIDA. RECURSO NÃO CONHECIDO. ARTIGO 932, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível interposta pelo MUNICÍPIO DE ANÁPOLIS em face da sentença proferida pelo Juiz de Direito da 2a Vara da Fazenda Pública Municipal da comarca de Anápolis, Dr. Gabriel Lisboa Silva e Dias Ferreira, nos autos da ação de execução fiscal movida em desfavor de ALTISSONANTE PEREIRA DE ASSUNÇÃO.A ação foi proposta objetivando o recebimento de débito tribuário, tendo sido atribuído à causa o valor de R$ 35.839,23 (trinta e cinco mil, oitocentos e trinta e nove reais e vinte e três centavos). A sentença (mov. 45) assim dispôs: Diante do exposto, CHAMO O FEITO À ORDEM para declarar a nulidade da decisão proferida no evento 38, que deferiu a substituição do polo passivo, por ausência de fundamento jurídico que o ampare, restabelecendo-se o estado anterior do processo.Por consequência, com fundamento no art. 485, inc. VI, do Código de Processo Civil JULGO EXTINTO o presente processo de execução fiscal, sem resolução de mérito, em razão da ilegitimidade passiva do executado.Sem custas, por força do artigo 39 da Lei 6.830/80. Sem honorários advocatícios, pela ausência de triangulação processual. Irresignado, o MUNICÍPIO DE ANÁPOLIS interpôs apelação (mov. 47), salientando que, embora fundada no acórdão do STF no RE 1.355.208/SC (Tema 1.184), a sentença não observou integralmente seus termos, pois deixou de dar oportunidade ao apelante de adoção das medidas administrativas previstas e desconsiderou as limitações estabelecidas tanto na decisão quanto na Resolução nº 547/2024 do CNJ. Sustenta que a decisão desconsiderou a legislação municipal específica sobre valor de alçada, violando a autonomia federativa e o princípio da separação dos poderes. Defende a tese de que a execução ultrapassa o limite previsto localmente e que foram adotadas medidas administrativas prévias, como conciliação e protesto de débitos, evidenciando o interesse de agir. Requer a reforma da sentença para o regular prosseguimento da execução. Preparo dispensado.Não foram apresentadas contrarrazões.É o relatório.Passo a decidir monocraticamente, com amparo no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil.De plano, verifica-se que o recurso não deve ser conhecido.No caso em exame, constata-se que, ao se confrontar o conteúdo da sentença recorrida com as razões recursais apresentadas, o Município apelante não impugnou de forma específica os fundamentos da decisão atacada, limitando-se a desenvolver digressões desvinculadas do que efetivamente foi decidido.A sentença recorrida é clara ao extinguir o processo de execução fiscal, sem resolução de mérito, em razão da ilegitimidade passiva do executado. Entretanto, ao interpor o recurso de apelação, o ente municipal aduz que seria incabível a extinção da execução fiscal com fundamento no baixo valor do crédito exequendo, à luz da Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça e da tese firmada no julgamento do Recurso Extraordinário n° 1.355.208/SC, submetido à sistemática da repercussão geral.Constata-se, portanto, que as razões recursais estão dissociadas dos fundamentos da sentença, violando o princípio da dialeticidade, que impõe ao recorrente o dever de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, expondo, de forma individualizada, as razões de fato e de direito que sustentam seu inconformismo. A falta de impugnação específica acarreta o não conhecimento do recurso, por inobservância dos pressupostos de admissibilidade recursal.Nesse sentido, os julgados desse Tribunal de Justiça: (…) 1. Não sendo rebatidos especificamente os fundamentos da decisão, mediante invocação de razões de fato e de direito a subsidiarem a postulação de reforma, incorre-se em violação ao princípio da dialeticidade, o que conduz à inadmissibilidade do recurso, razão pela qual o apelo não deve ser conhecido. (...) Apelação cível não conhecida. 2º apelação cível conhecida e desprovida. (TJGO, Apelação Cível 5523258-09.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). Wilton Muller Salomão, 11ª Câmara Cível, julgado em 03/06/2024, DJe de 03/06/2024) (…) 1. Dentre os pressupostos de admissibilidade recursal a parte recorrente deve impugnar, especificadamente, os fundamentos em que se baseia o ato recorrido. Afirmações genéricas e sem impugnação específica dos fatos e fundamentos jurídicos, caracteriza violação ao princípio da dialeticidade, ensejando o não conhecimento do recurso. Primeira apelação não conhecida. Segunda apelação conhecida e parcialmente provida. (TJGO, Apelação Cível 5633202-14.2021.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR JEOVA SARDINHA DE MORAES, 6ª Câmara Cível, julgado em 19/02/2024, DJe de 19/02/2024) (...) Em obediência ao princípio da dialeticidade, deve a parte recorrente demonstrar o desacerto da decisão atacada, mediante impugnação específica das razões de decidir. A invocação de alegações genéricas, abstratas ou desconexas com a decisão combatida, acarreta o não conhecimento do recurso por ausência de regularidade formal. Embargos de declaração não conhecidos. (TJGO, Agravo de Instrumento 5151111-24.2024.8.09.0051, Rel. Des(a). Wilton Muller Salomão, 11ª Câmara Cível, julgado em 03/06/2024, DJe de 03/06/2024) Assim, diante da ausência de correlação entre as razões recursais e os fundamentos da sentença recorrida, impõe-se o não conhecimento do recurso, por inobservância do princípio da dialeticidade. Ao teor do exposto, com fulcro no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO da apelação, por violação ao princípio da dialeticidade.Tem-se por prequestionada toda a matéria discutida no processo para viabilizar eventual acesso aos Tribunais Superiores. Alerto que a oposição de embargos de declaração ou outro recurso neste Juízo, com o objetivo de prequestionamento ou rediscussão da matéria, poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC e/ou nas penas por litigância de má fé do art. 80, incisos VI e VII e art. 81, ambos do CPC.Determino a imediata remessa dos autos ao juízo de origem, com as respectivas baixas necessárias, retirando o feito do acervo desta relatoria. LILIANA BITTENCOURTJUÍZA SUBSTITUTA EM SEGUNDO GRAURELATORA77/