Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autora: BANCO DO BRASIL S.A.Parte
Requerida: Eduardo De Oliveira FrancoEste ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao seu cumprimento, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/PRECATÓRIA/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. SENTENÇA Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por BANCO DO BRASIL S.A em desfavor de Eduardo De Oliveira Franco, já qualificados nos autos.Ultimado o procedimento as partes entabularam um acordo.É o relatório. DECIDO.Narram os autos a celebração de acordo. Por se tratar de direito disponível, as partes resolveram transigir mediante recíprocas concessões. Vejo que o objeto é lícito, as partes são capazes e encontram-se bem representadas nos autos.Em relação ao pedido de suspensão até o término do prazo ajustado entre as partes, registro que os autos poderão ser desarquivados a pedido da parte interessada, sem a necessidade de recolhimento de custas processuais (ou outro valor correlativo), de modo que o arquivamento não acarretará nenhum prejuízo às partes.Acrescento que a transação atrai a qualidade da coisa julgada material, a teor do art. 487, III, b, do CPC. Como consequência, há a formação de título executivo judicial, sendo que, eventual descumprimento, poderá abrir o procedimento de cumprimento de sentença, nos termos do art. 515, II, do CPC.A esse respeito, cita-se, por semelhança, o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. TRANSAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ O CUMPRIMENTO DO ACORDO. INDEFERIMENTO. 1. Configura ato incompatível com a vontade de recorrer o superveniente ajuste de vontade celebrado entre as partes litigantes, nos termos do art. 503 do CPC/1973, relativo ao art. 1.000 do CPC/2015. 2. A pretensão de sobrestar o processo de conhecimento, pertinente à ação de desapropriação, até o cumprimento integral do acordo judicial, que está previsto para março de 2021, não tem a menor pertinência, ante a evidente perda de objeto dos recursos dirigidos ao Superior Tribunal de Justiça. 3. A transação devidamente homologada na instância de origem constitui título executivo judicial (art. 475-N, III, do CPC/1973, correspondente ao art. 515, II, do CPC/2015) e, na hipótese de descumprimento da obrigação, a parte interessada pode fazer valer os termos do acordo, promovendo a respectiva execução, nos próprios autos, perante o juízo sentenciante. 4. Agravo interno desprovido" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.405.186/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 5/6/2018, DJe de 3/8/2018). Assim, embora o conteúdo da transação reste preservado (intrinsecamente - inclusive em relação ao prazo às parcelas concedidas para o pagamento da obrigação inicial), a determinação de arquivamento dos autos (principalmente de autos eletrônicos), não acarreta qualquer prejuízo à parte credora.Isso tudo sem contar na promoção, com a determinação de arquivamento, do princípio da eficiência (art. 37 da CF - e incidente também aos órgãos jurisdicionais, nos termos do art. 8º do CPC), corporificado pela rapidez na conclusão de procedimentos destituídos de litigiosidade latente. Em síntese, a extinção do processo não acarretará prejuízo ao credor na hipótese de inadimplemento do acordo pela parte requerida, pois, formado o título executivo judicial (sentença homologatória da transação celebrada entre as partes), eventual descumprimento da avença ensejará a deflagração da fase de cumprimento de sentença pelo credor (nos mesmos autos e sem o recolhimento de custas), atendendo, assim, aos princípios da celeridade e da economia processual com o intuito de efetivar a satisfação do seu direito.Assim, a título de exemplo, é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro:PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PARTES QUE REQUEREM A SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ O INTEGRAL CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO POR PARTE DO RÉU. JUNTADA AOS AUTOS DA MINUTA DO ACORDO REALIZADO ENTRE AS PARTES. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO COM FUNDAMENTO NO ART. 487, III, B, DO NCPC. DESPROVIMENTO. Após o advento do NCPC, não resta dúvida de que a homologação de transação celebrada entre as partes gera a extinção do processo com resolução de mérito, na forma do artigo 487, III, b. Com efeito, formado o título executivo judicial, eventual descumprimento da avença ensejará a deflagração da fase de cumprimento de sentença pelo credor. Precedentes. Desprovimento.34029-93 (TJ-RJ - APL: 00329311520188190004, Relator: Des(a). CLEBER GHELFENSTEIN, Data de Julgamento: 08/04/2020, DÉCIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 2020-04-14)” Com base no exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo encartado à mov. 42, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Em consequência JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, com amparo no artigo 487, inciso III, alínea “b” c.c art. 725, VIII, do CPC.Honorários na forma pactuada. Custas finais isentas por força do art. 90, § 3º, do CPC.Caso haja pedido de expedição de alvará, desde já acolho o requerimento.Da mesma forma, havendo pedido de desbloqueio de valores ou cancelamento de restrições realizadas pelos sistemas conveniados, determino o encaminhamento dos autos para a CACE promover o cancelamento/desbloqueio.Publicada e registrada em meio eletrônico (Lei 11.419/06). Intimem-se.Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se com as cautelas necessárias. Caso seja noticiado eventual inadimplemento, faculto à parte exequente desarquivar o caderno processual para postular o cumprimento de sentença, sem a necessidade de recolhimento de custas processuais.Caso as partes tenham renunciado ao prazo recursal, desde já a UPJ (Unidade de Processamento Judicial) certificará o trânsito em julgado e arquivará o caderno processual. Cumpram-se. Rio Verde, datado e assinado digitalmente.Gustavo Baratella de ToledoJuiz de Direito
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSComarca de Rio Verde - 3ª Vara CívelGabinete do Juiz Gustavo Baratella de ToledoProtocolo Numero: 5110101-33.2024.8.09.0137Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialParte