Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de GOIÂNIA Goiânia - 2ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 6º, 7º, 8º, 9º, 10º e 11º AVENIDA OLINDA,, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, sala 1024, 10º andar, PARK LOZANDES, GOIÂNIA-Goiás, 74884120 SENTENÇA Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível Processo nº: 5330200-70.2025.8.09.0051 Requerente(s): Roberta Rocha Batista De Almeida Requerido(s): Departamento Estadual De Transito Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. Compulsando detidamente os autos verifica-se a incompetência absoluta deste juizado para julgamento da ação em foco, haja vista que o DETRAN, por ser pessoa jurídica de direito público, não pode ser parte no Juizado Especial Cível, consoante artigo 8º da Lei 9.099/95, in verbis: “não poderão ser partes no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente”. Isto posto, julgo EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, II c/c art. 3º, ambos da Lei 9.099/95. Observadas as formalidades legais, arquivem os autos com baixa. Sem custas e honorários, conforme preconizam os artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Intime-se. Cumpra-se. GOIÂNIA, em 29 de abril de 2025. LETÍCIA SILVA CARNEIRO DE OLIVEIRA JUÍZA DE DIREITO
30/04/2025, 00:00