Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Recorrente: Municipio De GoianiaRecorrido: Jocelane Batista Rabelo DECISÃO MONOCRÁTICA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA. PROFESSORA DA REDE MUNICIPAL. GRATIFICAÇÃO DE REGÊNCIA DE CLASSE. BASE DE CÁLCULO. LEI COMPLEMENTAR N. 91/2000. LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N. 351/2022. OVERRULING. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Trata-se de ação aforada por Jocelane Batista Rabelo em desfavor do Município de Goiânia, em que a parte reclamante, Profissional da Educação vinculada ao ente demandado, pleiteia pelo direito à percepção da gratificação de regência de classe, com as respectivas diferenças que entende devidas.Na origem, os pedidos exordiais foram julgados parcialmente procedentes, para o direito da parte autora à gratificação de regência de classe calculada com base no vencimento do Profissional de Educação-PI, padrão final "T", conforme a carga horária efetivamente exercida (ordinária e extraordinária) até 15/05/2022. A partir de 16/05/2022, a base de cálculo passa a ser a definida no Anexo II da LC nº 351/2022, considerando-se o vencimento do padrão "T" de forma fixa, independentemente da carga horária, respeitada a irredutibilidade salarial (art. 37, XV, CF). Condenando a parte requerida ao pagamento das diferenças decorrentes, a serem apuradas em fase de cumprimento de sentença, com reflexos em gratificação natalina, férias e adicionais. Irresignado com a r. sentença que reconheceu parcialmente o direito da parte autora à gratificação de regência de classe com base na carga horária efetivamente exercida até 15/05/2022, o Município de Goiânia interpôs Recurso Inominado. Sustentando o fim da divergência interpretativa quanto ao pleito, salientando que o art. 27 da Lei Complementar n. 91/2000 respeita a base de cálculo fixa, como também defende a inexistência de decréscimo remuneratório.Considerando que o objeto dos autos é idêntico ao que fora apresentado no PUIL n. 5756098-88.2023.8.09.0051, distribuído ao Magistrado Vitor Umbelino Soares Júnior, determinou-se o sobrestamento do feito até o julgamento da controvérsia no citado PUIL.É o breve relatório.Fundamento e Decido.Preliminarmente, ressalto que é perfeitamente possível o julgamento monocrático do recurso, conforme art. 932, IV, c/c art. 1.021, § 4º, ambos do CPC e Enunciado n.º 102 e 103 do FONAJE, uma vez que a matéria trazida a julgamento já encontra sólida jurisprudência no âmbito desta Turma Julgadora e outras Turmas Recursais do Estado de Goiás, em prestígio ao Direito fundamental à duração razoável do processo, conforme inciso LXXVIII do art. 5º da Constituição Federal.Ademais, é permitido ao relator monocraticamente dar ou negar provimento do recurso quando houver entendimento dominante da turma, conforme súmula 568 do STJ. Superada essa questão, passo ao exame do mérito.De início, importa registrar que inauguro um novo entendimento sobre a matéria, promovendo um overruling e discordando da posição adotada pelo Juízo sentenciante.Após uma reflexão mais aprofundada sobre o tema, especialmente considerando o voto apresentado pelo nobre colega André Reis Lacerda na sessão da Turma de Uniformização, no processo n.º 575698-88.2023.8.09.0051, retifico meu posicionamento. Isso porque a Lei Complementar Municipal n.º 7.997/00 prevê somente uma única tabela de vencimentos no Anexo III, a qual faz expressa referência à carga horária de 20 horas semanais. Assim, concluo que o art. 27 da Lei Complementar Municipal n.º 91/2000 não pode ser utilizado como base de cálculo da gratificação de regência, por fazer referência expressa ao padrão de vencimento sobre o qual deve incidir: “… sobre o vencimento do padrão final do Profissional da Educação – PI da tabela do Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público do Município de Goiânia.”.Dessa forma, deve ser acolhida a tese recursal do Município de Goiânia, no sentido de que a base de cálculo da gratificação de regência é fixa e vinculada ao vencimento correspondente à jornada de 20 horas semanais do Profissional da Educação – PI.No que concerne à Lei Complementar Municipal n.º 351/2022, observa-se que ela apenas ratificou esse entendimento, buscando esclarecer a forma de cálculo da gratificação de regência de classe. Além disso, atualizou os valores nominais da referida gratificação, pondo fim à divergência interpretativa sobre o art. 27 da LCM n.º 91/00 e confirmando a regularidade do cálculo adotado pelo Município de Goiânia desde sua origem.Assim, para os profissionais que cumprem jornada de 30 horas semanais, o valor da gratificação de regência deve ser calculado em 30% sobre o vencimento do padrão final do Profissional da Educação – PI da tabela do Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público do Município de Goiânia, considerando a carga horária de 20 horas semanais.Por mera operação aritmética, verifica-se que a base de cálculo considera invariavelmente a carga horária de 20 horas, independentemente da jornada exercida pelo professor: 20% sobre 20h de R$ 2.021,22 = R$ 404,24; 30% sobre 20h de R$ 2.021,22 = R$ 606,36; 40% sobre 20h de R$ 2.021,22 = R$ 808,49; 60% sobre 20h de R$ 2.021,22 = R$ 1.212,73. Ou seja, o parâmetro de incidência sempre foi a carga horária de 20 horas, conforme estabelece o art. 27 da LCM n.º 91/2000, razão pela qual a sentença deve ser reformada para julgar improcedentes os pedidos formulados na petição inicial.Precedente: TJGO, Recurso Inominado nº 5392723-55.2024.8.09.0051, 2ª Turma Recursal, de minha relatoria, J. 13/03/2025.Ante o exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO AO RECURSO, para, reformando-se a sentença, julgar improcedente os pedidos iniciais.Deixo de condenar o recorrente em custas e honorários, diante do provimento recursal (art. 55, caput, in fine, da Lei n.º 9.099/95).Advirto que eventual oposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatórios, com o nítido propósito de rediscutir o mérito, será aplicada multa em favor da parte adversa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.Intimem-se.Eventualmente, restituam-se os autos à origem.Expeça-se o necessário.Cumpra-se.Goiânia, datado e assinado digitalmente. Claudia S. de AndradeJuíza de Direito Relatora3
MONOCRÁTICA - Recurso Inominado nº: 5896030-57.2024.8.09.0051Relatora: Claudia S. de Andrade (1º Juiz da 2ª T.R.)Origem: Goiânia - UPJ Juizados da Fazenda Pública: 1º, 2º, 3º e 4º (1º Núcleo da Justiça 4.0 Permanente)
30/04/2025, 00:00