Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Suspens�o ou Sobrestamento -> A depender do julgamento de outra causa, de outro ju�zo ou declara��o incidente (CNJ:272)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"9","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Cumprimento Gen�rico","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"695080"} Configuracao_Projudi-->PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Goiânia8ª Vara da Fazenda Pública EstadualAutos n. 5123157-03.2024.8.09.0051Polo ativo: Saulo Sousa Rodrigues da LuzPolo passivo: Estado de Goiás DECISÃO Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva relacionada à Fazenda Pública, proferida na ação coletiva n. 5216193-46.2017, promovida pelo Sindicato dos Fiscais Estaduais Agropecuários de Goiás - SINFEAGO, em que se reconheceu a obrigação do Estado de Goiás de pagar as diferenças remuneratórias geradas com o parcelamento das datas-bases relativas aos exercícios de 2012, 2013 e 2014. É a modulação necessária. Decido. A Fazenda Pública foi intimada, na pessoa de seu representante judicial, para apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, mantendo-se inerte (evento n. 27). Assim, não havendo controvérsia sobre os valores apresentados pela parte exequente e configurada a concordância tácita do executado, homologo o cálculo da inicial. Condeno a parte executada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor do crédito, ante sua incidência plenamente cabível, haja vista que o cumprimento de sentença foi proposto antes da publicação do acórdão do Tema 1190 do Superior Tribunal de Justiça, estando inserida na exceção da modulação de efeitos realizada. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente planilha de cálculo dos honorários advocatícios, conforme os parâmetros definidos acima. Após, encaminhem-se os autos à Central Única de Contadores (CUC) para calcular o valor a ser deduzido, conforme o Termo de Convênio n. 02/2023 - PGE e PROAD n. 425702 (fluxo para pagamento na movimentação 24). Em seguida, intimem-se as partes para, em 05 (cinco) dias, manifestarem-se sobre os cálculos. Havendo concordância ou silêncio das partes, cumpra-se: 1. Se o valor for de até 40 salários-mínimos: 1.1. Expeça-se ofício de requisição de pequeno valor (RPV), conforme o art. 87, I, ADCT, da Constituição da República e o art. 3º da Lei Estadual n. 21.923/2023, com relação ao montante principal, com a possibilidade de ser descontado os honorários contratuais, desde que juntado o contrato de prestação de serviços advocatícios e se requerido aludido decote. Para a efetiva procedimentalização deverá ser a observada a necessidade do integral adimplemento das custas processuais, o qual deverá ocorrer até a expedição do alvará, RPV ou Precatório, conforme disposto no artigo 2º, § 1º, do Provimento n. 34/2019 da Corregedoria Geral do TJGO. Visando à celeridade na expedição dos documentos e em observância ao princípio da cooperação processual, determino: a) Caso haja parcelas de custas pendentes de pagamento, intime-se a parte exequente para, querendo, proceder ao pagamento imediato. Na ausência de interesse, os autos aguardarão na Escrivania até o pagamento integral. b) Havendo informação de que o crédito do exequente será transferido para a conta do patrono, intime-se a defesa técnica para, em 5 (cinco) dias, juntar procuração com poderes especiais para receber e dar quitação. c) Na hipótese de indicação de conta de sociedade de advogados, intime-se a defesa técnica para, em 5 (cinco) dias, juntar procuração ou substabelecimento que autorize o recebimento dos valores pela pessoa jurídica. 1.2. Expeça-se ofício de requisição de pequeno valor (RPV) com relação aos honorários advocatícios sucumbenciais (se houver), com a adoção das providências necessárias. 1.3. Após a expedição do ofício de requisição de pequeno valor (RPV), determino o arquivamento dos autos, que aguardarão o cumprimento da ordem de pagamento. A presente determinação se aplica apenas aos casos em que não houver outras pendências a serem resolvidas. Em caso de peticionamento ou superveniência de novos eventos, a Escrivania deverá proceder ao imediato desarquivamento, nos termos da Nota Técnica n. 04/2023 do Centro de Inteligência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. 1.4. Informado o pagamento da RPV, intime-se a parte exequente para informar se houve integral adimplemento do débito ou requerer o que for pertinente, em cinco (5) dias, sob pena de preclusão e subsequente arquivamento. 1.5. Caso a parte exequente indique o inadimplemento ou parcial pagamento, deverá apresentar a planilha de cálculos. Após, intime-se parte executada para impugnação em 10 dias e, exaurido o prazo, façam-me conclusos. 2. Se o valor for superior a 40 salários-mínimos, expeça-se precatório. Neste caso, após a expedição do precatório e a criação do PROAD dirigido à Presidência, determino o arquivamento dos autos até o efetivo pagamento, salvo se houver outras providências pendentes. Consigno que, em caso de renúncia expressa do valor excedente aos 40 salários-mínimos para pagamento via requisição de pequeno valor (RPV), fica, desde já, homologada a renúncia. Cumpridas as determinações acima, façam-se os autos conclusos. Ressarcimento de Custas Em caso de requerimento, defiro o ressarcimento das custas processuais adiantadas pela parte exequente, mediante expedição de requisição de pequeno valor, oportunidade na qual determino a intimação do exequente para juntar aos autos planilha de cálculos das custas pagas, no prazo de 05 (cinco) dias. Goiânia, datado e assinado digitalmente. MARIUCCIA BENICIO SOARES MIGUELJuíza de Direito em Substituição Automática 4
30/04/2025, 00:00