Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - ARAGARÇASAragarças - Vara CriminalSENTENÇAProcesso nº 5317382-08.2022.8.09.0014Polo ativo: Patricia Pereira Dos SantosPolo Passivo: David Ribeiro Da Silva Ante a ausência de interesse superveniente da ofendida, decorrente de sua inércia, e a aquiescência do Ministério Público, REVOGO as medidas protetivas de urgência anteriormente decretadas em favor daquela primeira. Intime-a desta decisão, devendo ser-lhe informado que, caso persistam os motivos que ensejaram o deferimento da tutela inibitória ou surjam outros contemporâneos, basta que ela compareça à Delegacia de Polícia para formalizar novo pleito.Não encontrada a vítima para ser intimada pessoalmente, desde já autorizo sua intimação via edital, em analogia ao art. 370 do Código de Processo Penal. Fixo o prazo de 5 dias para tanto.Quanto ao suposto delito de ameaça, a vítima consignou em 2022, em suas declarações (evento 1), que não possuía interesse em representar contra o requerido. Já transcorreu ínterim superior a 6 meses desde a data dos fatos até a publicação desta decisão.Julgo prejudicado o requerimento do Ministério Público de requisição de remessa dos autos de IPL.Portanto, DECLARO extinta a punibilidade David Ribeiro Da Silva, quanto ao delito descrito no art. 147 do Código Penal, em analogia ao art. 107, IV, V e VI do Código Penal.Lado outro, em relação ao suposto delito de lesões corporais contra o namorado da vítima, praticado, em tese, pelo requerido, aquele deve ser investigado em autos próprios, no Juízo Criminal, pois foge à atribuição deste Juízo de Violência Doméstica.Intime-se o requerido.Notifique-se o Ministério Público.No mais, arquivem-se os autos definitivamente com as cautelas de praxe.Cumpra-se. Aragarças, Goiás, datado e assinado digitalmente. Yasmmin Cavalari Juíza Substituta