Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Com Resolu��o do M�rito -> Proced�ncia (CNJ:219)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL E JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Processo nº: 5352619-15.2022.8.09.0011 Polo ativo: Leandro Souza Da Silva Polo passivo: Estado De Goias SENTENÇA Cuida-se ação declaratória de nulidade de contrato temporário c/c cobrança de pagamento de FGTS ajuizada por Leandro Souza Da Silva em face do Estado de Goiás, todos devidamente qualificados. Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos feitos do Juizado da Fazenda Pública (artigo 27 da Lei 12.153/2009). Vieram-me os autos conclusos. Decido. O feito comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, posto que a matéria de mérito nele discutida é eminentemente de direito. Sem preliminares, passo ao exame de mérito.
Cuida-se de ação em que o autor requereu a declaração de nulidade do contrato temporário, nos termos do artigo 39, §2º da CF/88, por inobservância do caráter transitório e excepcional, com a condenação do Estado de Goiás ao pagamento dos valores referentes aos depósitos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS, atinentes a todo o período em que ocupou o cargo de Vigilante Penitenciário Temporário (VPT), com a incidência de juros e correção monetária, em decorrência do reconhecimento da nulidade do contrato temporário. Alega, todavia, que referido contrato é irregular, visto que foi objeto de prorrogações. De saída, insta salientar que a Constituição Federal, em seu art. 37, inciso II, determina que a regra geral para investidura em cargo ou emprego público é a aprovação prévia em concurso, enquanto o inciso IX do mesmo artigo, dispõe que a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender necessidade temporária e excepcional interesse público. O descumprimento das normas constitucionalmente estabelecidas acarretará a nulidade do ato e punição à autoridade responsável, in verbis: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (…) II – a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; (…) IX – a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público; (…) § 2º A não observância do disposto nos incisos II e III implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei. Da interpretação da norma constitucional, tem-se que a contratação temporária deve ser justificada por situação excepcional e deve se desenvolver por um período limitado. No presente caso, em que pese o autor mencionar que ocorreram sucessivas renovações, as fichas financeiras anexadas em mov. 1, bem como as folhas de pontos anexadas em mov. 54, demonstram o período trabalhado (janeiro de 2019 a janeiro de 2020). Assim, entendo que não houve prorrogação indevida que desse ensejo à declaração de nulidade. Neste sentido é a jurisprudência do Tribunal de Justiça de Goiás: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. VIGILANTE PENITENCIÁRIO. CONTRATO TEMPORÁRIO. EXCEPCIONALIDADE E TEMPORARIEDADE. VÁLIDO. FGTS. VERBA INDEVIDA. MANUTENÇÃO. (TJGO, 3ª Turma Recursal, RI nº 5448470-92.2021.8.09.0051, Rel. Dra. Mônica Cezar Moreno Senhorelo, julgado em 02/08/2022, DJe de 02/08/2022) RECURSO INOMINADO. JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA. VIGILANTE PENITENCIÁRIO. CONTRATO TEMPORÁRIO REGULAR. AUSÊNCIA DE DIREITO AO RECEBIMENTO DO FGTS. INDEVIDO O PAGAMENTO DA VERBA AC3. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, 1ª Turma Recursal, RI nº 5004085-90.2022.8.09.0051, Rel. Dr. Wild Afonso Ogawa, julgado em 07/11/2022, DJe de 07/11/2022) Considerando que o período da contratação temporária não ultrapassou o parâmetro estipulado pelo legislador, nem descumpriu o contrato firmado entre as partes, não há que se falar em nulidade, tampouco recebimento dos depósitos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS). Assim, a improcedência do pedido é medida que se impõe. Em face do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais. Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 27 da Lei n.º 12.153/09, ressaltando que, em caso de interposição de recurso, deverá haver o devido preparo, salvo nos casos de isenções legais. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, conforme art. 11 da Lei nº 12.153/09. Transitada em julgado, nada mais sendo requerido, certifique-se e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Aparecida de Goiânia, datado e assinado digitalmente. Eugênia Bizerra de Oliveira Araújo Juíza de Direito
30/04/2025, 00:00