Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
autora: Sergio Ezequiel Silva LimaParte ré: Facta Financeira S.a. Credito, Financiamento E Investimento SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Contrato e Indenizatória por Danos Morais c/c Pedido Subsidiário de Modificação Contratual, ajuizada por Sérgio Ezequiel Silva de Lima, representado por sua mãe Marivani da Silva Sousa, em face de Facta Financeira S.A – Crédito Financiamento e Investimento – Facta CFI., partes devidamente qualificadas.Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. DECIDO.Do compulso aos autos, verifica-se que a parte requerente é menor incapaz, atualmente com 09 anos de idade, sendo que, a ação foi proposta por sua genitora a Sra. Marivani da Silva Sousa. Ocorre que, no âmbito dos Juizados Especiais, é vedada a figura da representação, face a necessidade de comparecimento pessoal das partes nos atos. Tal vedação é expressa na Lei n.º 9.099/95, que dispõe, em seus artigos 8º, § 1º e 9º:Art. 8º Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil.§ 1o Somente serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial:I - as pessoas físicas capazes, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas;Art. 9º Nas causas de valor até vinte salários mínimos, as partes comparecerão pessoalmente, podendo ser assistidas por advogado; nas de valor superior, a assistência é obrigatória. Nesse sentido é a jurisprudência, vejamos:RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PARTE AUTORA QUE NÃO POSSUI CAPACIDADE PROCESSUAL PARA AJUIZAR AÇÃO NO SISTEMA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. VEDADA A PROPOSITURA DE AÇÃO POR INCAPAZ, NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, POR FORÇA DO ART. 8º, CAPUT, DA LEI Nº 9.099/95. EXTINÇÃO DO PROCESSO, NA FORMA DO ART. 51, IV, DA REFERIDA LEI DE REGÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. PROCESSO EXTINTO, DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO. UNÂNIME. (Recurso Cível Nº 71007959851, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Elaine Maria Canto da Fonseca, Julgado em 24/04/2019).Assim, deve ser reconhecida a incompetência deste Juizado Especial Cível para processamento da demanda, uma vez que figura no polo ativo dos autos pessoa absolutamente incapaz, nos termos do artigo 3º do Código Civil.Convém ressaltar que, ainda que representado ou assistido, o relativamente incapaz não está autorizado a litigar pelo rito especial dos Juizados, pois não existe a figura da representação do incapaz na seara do Juizado Especial Cível.Nesse sentido é o Enunciado n.º 20 do FONAJE, que diz “o comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório.” É o que basta.Ante o exposto, reconheço, EX OFFICIO, a incompetência deste Juizado Especial Cível, nos termos do artigo 8º da Lei n.º 9.099/95, e consequentemente, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, na forma do artigo 51, inciso IV da Lei n.º 9.099/95 e artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente.Em caso de recurso (no prazo de 10 dias e, necessariamente, por advogado - art. 41, §2º, Lei 9.099/95), o Recorrente deverá comprovar o recolhimento do preparo, em 48 horas após a interposição, independente de intimação.Para apreciação de eventual pedido de justiça gratuita, junte o Recorrente, documentos que demonstrem a sua atual renda mensal ou a ausência dela, tais como holerite, carteira de trabalho e declaração de imposta de renda dos últimos três anos, nos termos do enunciado da súmula nº 25 do E. TJGO, sob pena de indeferimento da gratuidade da justiça. Sem custas e honorários, nos termos do art. 54 da Lei 9.099/95.Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos, com a devida baixa.Publique-se. Registre-se.
Mero Expediente (CNJ:11010)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"9","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Cumprimento Gen�rico","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"281349"} Configuracao_Projudi-->PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Cristalina/GOJuizado Especial Cível Processo n.º: 5307671-02.2025.8.09.0037Parte Intime-se. Cumpra-se.Cristalina/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente)GABRIELA FAGUNDES ROCKENBACHJuíza de Direito10Confiro força de Mandado e Ofício a este documento, devendo surtir os efeitos jurídicos cabíveis, a teor do que dispõe a Resolução n.° 002/2012 da CGJ e arts. 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO.
06/05/2025, 00:00