Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Estado de GoiásPoder JudiciárioFórum Cível de Goiânia7º Juizado Especial Cível (2ª UPJ dos Juizados Especiais Cíveis)Avenida Olinda com Avenida PL-3, Qd. G, Lt. 04, Parque Lozandes, Goiânia-GOAutos: 6160690-76.2024.8.09.0051Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialRequerente: Marcos Vinicius Martins PessoaRequerido: Rafael Augusto Alves da Silva MonteiroSENTENÇADispensado o relatório, por força do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.Trata-se de ação de execução, proposta por Marcos Vinicius Martins Pessoa em desfavor de Rafael Augusto Alves da Silva Monteiro, visando o objeto correspondente.Analisando o presente feito, consta que a parte executada não foi encontrada para ser citada, estando em LINS (lugar incerto e não sabido).Por sua vez, a parte autora deixou de apresentar novo endereço e, mesmo devidamente intimada, limitou-se em requerer o arresto de bens.Inicialmente, cumpre destacar que o microssistema dos Juizados Especiais é regido pelos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, o que resulta, pois, na competência para julgar demandas de menor complexidade, tudo conforme estabelecem os artigos 2º e 3º, da Lei nº 9.099/95.Não por outro motivo, quando a parte adversa não for encontrada, haverá a extinção do processo, com base no art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95 c/c art. 485, inciso IV, do CPC.Neste sentido, indefiro o pedido de penhora de bens sem a prévia citação da parte executada.É ônus da parte exequente promover as diligências necessárias para localizar o endereço da parte devedora. Ao optar por ajuizar uma demanda nos Juizados Especiais, a parte autora está ciente dos princípios norteadores, peculiaridades e limitações do rito.Tais diligências contrariam os princípios insculpidos no art. 2º, da Lei nº 9.099/95, não podendo o feito se eternizar sem solução neste juizado, cabendo a parte, se desejar, promover ação competente perante a vara cível comum ou tomar outras providências.Face ao exposto, nos termos do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95 c/c art. 485, inciso IV, do CPC, declaro a extinção do feito, sem resolução do mérito, para que surta seus regulares efeitos, visto que a parte requerida não foi encontrada para a citação.Sem custas e sem honorários advocatícios, conforme artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95..Publique-se. Registre-se. Intimem-se.GOIÂNIA, datado e assinado digitalmente. DANILO FARIAS BATISTA CORDEIRO- Juiz de Direito -