Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
IMPETRANTE: BRUNA GARCIA DA SILVEIRA MIGUEL ELIAS
IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DE gOIÁS RELATORA: DESª. BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO DECISÃO
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5233963-30.2025.8.09.0000 COMARCA: ÁGUAS LINDAS 4ª CÂMARA CÍVEL
Trata-se de mandado de segurança impetrado por BRUNA GARCIA DA SILVEIRA MIGUEL ELIAS, apontando como coator ato omissivo atribuído ao GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, consistente em sua convocação para posse. Segundo consta na peça pórtica, a impetrante participou do concurso público destinado ao provimento de cargos docentes da Secretaria de Estado da Educação, regido pelo Edital nº 007 – SEAD/SEDUC, de 15 de julho de 2022, com a retificação, publicada no DOEGO n° 23.848, de 1 de agosto de 2022. Concorreu a impetrante ao cargo de PROFESSOR NIVEL III – FILOSOFIA, habilitada em 2ª colocação, para lotação na Regional Goiânia Leste. Afirma em sucessivas ocasiões ter sido aprovada dentro do número de vagas previstas no edital. Sustenta direito líquido e certo à nomeação e ao chamamento para posse, por se enquadrar na situação descrita na tese do Tema 784 da Repercussão Geral, ou seja, por haver sido aprovada dentro do número de vagas e, ainda assim, não ter sido nomeada, ante sucessivas contratações de pessoal provisório, mediante processos seletivos simplificados, do que extrai indevida preterição. Dizendo presentes os requisitos das medidas, requer a concessão de 1) gratuidade judiciária e 2) liminar com feição de tutela antecipada para obrigar o impetrado a suspender a contratação temporária e realizar a nomeação e convocação da impetrante para cargo ao qual fora aprovada e classificada. Ao final, propugnou pela confirmação da liminar. Instrui a impetração com documentos digitalizados. É o necessário relato. Ante os documentos coligidos ao fim da comprovação da necessidade, defiro à impetrante gratuidade judiciária. Quanto à impetração, a causa de pedir repousa na condição de aprovada no concurso público dentro do número de vagas e na preterição decorrente da contratação provisória para desempenho das funções do cargo de professora de filosofia na regional Goiânia Leste. Contudo, apesar da impetrante afirmar ter sido aprovada “dentro do número de vagas previstas”, o Edital de abertura do certame – consultado junto ao sítio da SEDUC na internet - destinou uma única vaga para início imediato no cargo, especialidade e lotação supradescritos, restando a impetrante aprovada em lista de excedentes (cadastro de reserva). Tanto assim que ela não consta no Edital de divulgação do resultado final como classificada, mas como habilitada. Para evitar nulidade, faculto à impetrante emenda da inicial destinada a trazer aos autos o edital de abertura do certame e, se puder, sanar a incongruência apontada, em até 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo, sem resolução de mérito. Ainda, por cooperação e para evitar surpresa, esclareço quanto à possibilidade da desistência da impetração, e que, a persistir deduzindo pretensão... contra... fato incontroverso e alterando a verdade dos fatos, será caracterizada a litigância de má-fé, a autorizar aos sujeitos processuais imposição das sanções do artigo 81, Código de Processo Civil. Intime-se. Documento datado e assinado na via digital.
05/05/2025, 00:00