Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete Desembargador Carlos França Agravo de Instrumento n. 5144661-31.2025.8.09.0051Comarca de GoiâniaAgravante: Domingos Ferreira dos Santos FilhoAgravados: Estado de Goiás e outroRelatora: Doutora Sandra Regina Teixeira Campos – Juíza Substitua em 2º Grau EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA POR DOENÇA GRAVE. INDEFERIMENTO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. DECISÃO MANTIDA.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência para suspender descontos de imposto de renda em proventos de aposentadoria, sob alegação de doença grave.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em: (i) verificar se os requisitos para concessão da tutela de urgência foram preenchidos; (ii) analisar a possibilidade de concessão de liminar que esgota o objeto da ação. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A análise de pedido de tutela provisória de urgência demanda a verificação concomitante da probabilidade do direito alegado, do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo e da reversibilidade da medida.4. O pedido de suspensão da exigibilidade do imposto de renda sobre os proventos da aposentadoria possui natureza satisfativa, pois implica a antecipação do mérito da demanda, em afronta ao disposto no art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/1992.5. A jurisprudência reconhece a necessidade de dilação probatória para concessão da isenção em casos de doença grave, justificando a manutenção da decisão agravada.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.Teses de julgamento: “1. A concessão de tutela de urgência contra a Fazenda Pública que esgota o objeto da ação é vedada por lei, exigindo-se demonstração da probabilidade do direito e perigo de dano. 2. Em ações de isenção de imposto de renda por doença grave, a necessidade de dilação probatória justifica a manutenção da decisão que indeferiu a tutela antecipada, quando ausentes elementos que evidenciem o preenchimento dos requisitos legais.”Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; Lei nº 8.437/1992, art. 1º, § 3º.Jurisprudência relevante citada: TJGO, AI 5963613-18.2024.8.09.0000, Rel. Des. William Costa Mello, 1ª Câmara Cível, j. 27.03.2025; TJGO, AI 5411508-65.2023.8.09.0127, Rel. Des(a). Doraci Lamar Rosa da Silva Andrade, 7ª Câmara Cível, j. 03.10.2023; TJGO, AI 5095662-96.2023.8.09.0122, Rel. Des(a). Elizabeth Maria da Silva, 4ª Câmara Cível, j. 13.07.2023. D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de agravo de instrumento interposto por Domingos Ferreira dos Santos Filho em face da decisão proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual da Comarca de Goiânia, Dr. Rodrigo Rodrigues de Oliveira e Silva, nos autos da ação declaração com repetição de indébito com pedido de tutela ajuizada em desfavor do Estado de Goiás e Goiás Previdência – GOIASPREV.A decisão agravada indeferiu a medida liminar pleiteada nos seguintes dizeres (evento n. 8 dos autos de origem): Para concessão de tutela provisória de urgência, conforme preconiza o artigo 300 do Código de Processo Civil, é necessária a configuração da possibilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, devendo a presença desses requisitos ser verificada de acordo com o convencimento do juiz.[…] Assim, considerando o quadro fático delineado nos autos, constata-se que o pedido formulado em sede liminar pela parte autora, qual seja a suspensão a exigibilidade dos tributos em causa, não sendo mais realizadas as retenções mensais do Imposto de Renda sobre os proventos da aposentadoria, demonstra natureza satisfativa, pois caso deferido, esgotaria, ainda que em parte, o objeto da ação, o que é, consoante demonstrado acima, vedado pelo ordenamento.[…]
Diante do exposto, INDEFIRO a medida liminar. Inicialmente, pondera que o processamento do agravo é medida que se adequa ao artigo 1.015, inciso I, do CPC, por versar sobre decisão interlocutória relativa à tutela provisória.Em sua insurgência, sustenta que preenche todos os requisitos legais para a concessão da tutela provisória de urgência, notadamente a probabilidade do direito e o perigo de dano grave ou de difícil reparação, conforme disposto no artigo 300 do Código de Processo Civil.Aponta que a continuidade dos descontos mensais, no valor de R$ 1.218,33 (mil duzentos e dezoito reais e trinta e três centavos), compromete seu orçamento pessoal, em especial diante da necessidade de custear tratamento de saúde decorrente de neoplasia maligna (CID C61), doença que o acomete há seis anos.Defende que a situação de aposentadoria do agravante, comprovada nos autos, reforça a necessidade de preservação integral de seus proventos, para assegurar condições básicas de saúde e sustento.Acrescenta que o perigo de dano é evidente, pois a manutenção dos descontos impactará diretamente na capacidade do agravante em custear seu tratamento médico, medicamentos e outras necessidades básicas, o que pode comprometer irremediavelmente sua subsistência.Em sede liminar, pugna pela antecipação dos efeitos da tutela recursal. No mérito, requer o conhecimento e provimento do recurso, a fim de que seja reformada a decisão de primeiro grau, com a consequente concessão da suspensão da exigibilidade do IRPF, até o julgamento final da demanda.Preparo recolhido (evento n. 1, doc. 03).Por meio da decisão preliminar, foi indeferido o pedido de antecipação da tutela recursal (evento n. 4).É o relatório. Decido monocraticamente.Nos termos do artigo 1.015, inciso I, do Código de Processo Civil, é cabível agravo de instrumento em face das decisões interlocutórias que versem sobre tutelas provisórias, como é o caso dos autos.Com efeito, presentes os pressupostos de admissibilidades atinentes à espécie, conheço do recurso. Inicialmente, insta ressaltar que o agravo de instrumento configura recurso secundum eventum litis, devendo limitar-se à análise da correção ou incorreção da decisão proferida pelo magistrado de primeiro grau, sem extrapolar seu alcance para questões alheias ao ato judicial impugnado. Dessa forma, não se admite que o órgão ad quem antecipe juízo sobre o mérito da demanda, sob pena de supressão de instância.A legislação processual exige que a parte requerente da tutela de urgência comprove a existência de elementos indicativos da probabilidade do direito alegado, bem como o risco de dano irreparável ou de difícil reparação decorrente da demora na prestação jurisdicional, além da reversibilidade dos efeitos da medida. A ausência de demonstração de qualquer desses requisitos enseja o indeferimento do pedido liminar.A concessão da tutela de urgência está condicionada ao atendimento simultâneo dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil. Veja-se: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.§1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.§2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. No que tange à concessão ou indeferimento de tutelas de urgência, a jurisprudência nacional assenta-se no entendimento de que o magistrado, mediante cognição sumária dos elementos probatórios apresentados pela parte requerente, deve avaliar exclusivamente a viabilidade da medida, observando os requisitos exigidos para sua concessão, sem adentrar no exame do mérito da controvérsia, que será apreciado no momento processual oportuno.Além disso, no que se refere ao deferimento de liminares em desfavor da Fazenda Pública, há limitações à atividade jurisdicional que restringem a possibilidade de sua concessão. Essas restrições estão previstas no ordenamento infraconstitucional e deram origem a um microssistema legislativo específico sobre o tema, estabelecendo critérios e diretrizes que devem ser observados pelo Poder Judiciário.Para a presente análise, destaca-se a regra prevista no artigo 1º, §3º, da Lei Federal nº 8.437/1992, que dispõe sobre a concessão de medidas cautelares contra atos do Poder Público. O dispositivo estabelece, expressamente, que “não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação”.A norma dele extraída encontra-se intimamente vinculada à proteção do interesse público primário, de modo a obstar a concessão prematura de medida que possa representar prejuízo efetivo à Fazenda Pública e, por consequência, ao erário.No caso concreto, o pedido liminar formulado na petição inicial do processo originário confunde-se com o próprio mérito da demanda, o que acarreta seu esgotamento antecipado, conforme se depreende da própria manifestação da parte agravante.Nota-se, portanto, que as questões indicadas como sendo de natureza antecipatória possuem, em verdade, conteúdo satisfativo, uma vez que pretendem a imediata dispensa do recolhimento do Imposto de Renda, em virtude da condição de saúde do requerente, sem a observância do contraditório e do indispensável amadurecimento da lide.Dessarte, tanto o pedido principal quanto a tutela provisória postulada almejam o mesmo resultado prático, configurando manifesta afronta à vedação legal anteriormente referida.Eis o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça sobre o tema: DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. DOENÇA GRAVE. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. INDEFERIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência para cessação dos descontos relativos ao Imposto de Renda Retido na Fonte, sob a alegação de que o agravante é portador de cardiopatia grave. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a tutela de urgência deve ser concedida para suspender o desconto do Imposto de Renda em razão da alegada cardiopatia grave do agravante. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A concessão de tutela de urgência requer a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano, nos termos do artigo 300, do CPC.4. A legislação impede a concessão de medida liminar contra a Fazenda Pública que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação, conforme o artigo 1º, §3º, da Lei nº 8.437/1992.5. A jurisprudência do Tribunal reconhece a necessidade de dilação probatória para concessão da isenção do Imposto de Renda em casos de doença grave, justificando a manutenção da decisão agravada. IV. DISPOSITIVO E TESE6. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.[…] (TJGO, AI 5963613-18.2024.8.09.0000, Rel. Des. William Costa Mello, 1ª Câmara Cível, Publicado em 27/03/2025). Destaquei. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA DE PESSOA FÍSICA, C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. DOENÇA GRAVE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS DE PLANO. INDEFERIMENTO. 1. A concessão da tutela provisória de urgência está condicionada à presença concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco de resultado útil do processo, consoante o teor do artigo 300, do Código de Processo Civil. 2. A despeito da existência de previsão legal a sustentar o pedido de isenção do imposto de renda (artigo 6º, XIV, da Lei no 7.713/1988), revela-se prudente aguardar a efetivação do contraditório e o regular curso do feito, com a instrução processual, a fim de que a questão seja melhor analisada. 3. Ausentes os requisitos legais, o indeferimento da tutela de urgência recursal é medida impositiva. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, AI 5411508-65.2023.8.09.0127, Rel. Des(a). Doraci Lamar Rosa da Silva Andrade, 7ª Câmara Cível, Publicado em 03/10/2023). Destaquei. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA. PORTADORA DE DOENÇA GRAVE. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DE DANO IRREPARÁVEL. MEDIDA QUE ESGOTA O OBJETO DA AÇÃO. INDEFERIMENTO. DECISÃO MANTIDA. 1. O deferimento de tutela de urgência apenas será concedida se observados, concomitantemente, os requisitos do artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, bem como não se vislumbre a possibilidade irreversibilidade do provimento antecipado. 2. No caso em estudo, há necessidade de instrução probatória, inclusive prova pericial, visto que não se pode concluir nesse momento processual que as sequelas que acometem a agravante são de caráter irreversível. 3. Outrossim, no caso sub examine, merece especial atenção a regra disposta no § 3º do artigo 1º da Lei federal nº 8.437/1992, que estabelece, de modo expresso, que não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação. 4. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO.(TJGO, AI 5095662-96.2023.8.09.0122, Rel. Des(a). Elizabeth Maria Da Silva, 4ª Câmara Cível, Publicado em 13/07/2023). Desse modo, ausentes fundamentos jurídicos aptos a justificar a reforma da decisão, impõe-se a manutenção da decisão agravada, a qual se encontra em conformidade com a legislação infraconstitucional aplicável à matéria, impedindo a concessão de medida liminar contra o Poder Público que acarrete o exaurimento do objeto da ação.Ao teor do exposto, conheço do agravo de instrumento e nego-lhe provimento, mantendo incólume a decisão agravada.Cientifique-se o juízo de origem acerca do que restou decidido por este e. Tribunal de Justiça.Após as intimações necessárias, arquivem-se os autos.Goiânia, datado e assinado digitalmente. Doutora SANDRA REGINA TEIXEIRA CAMPOSJuíza Substituta em 2º GrauR E L A T O R A/C35