Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS 5ª CÂMARA CÍVEL GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO DE MELLO XAVIER AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5327534-96.2025.8.09.0051COMARCA DE GOIÂNIAAGRAVANTE: ADAO RODRIGUES MARTINSAGRAVADA: ESTADO DE GOIÁSRELATOR: Des. FERNANDO DE MELLO XAVIER DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por ADAO RODRIGUES MARTINS contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da UPJ das Varas da Fazenda Pública Estadual da Comarca de Goiânia, que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça nos autos do Cumprimento Individual de Sentença nº 5829803-85.2024.8.09.0051. O agravante alega, em síntese, que: a) é beneficiário direto do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás no bojo da ação civil pública nº 5507106-85.2020.8.09.0051, tendo ingressado com ação de execução individual para liquidação e cumprimento de sentença; b) o juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública Estadual, ao determinar o desmembramento dos autos para as execuções individuais, concedeu expressamente a isenção das custas processuais aos cumprimentos de sentença protocolados em apartado; c) é hipossuficiente financeiramente, tendo seu salário comprometido com despesas essenciais; d) o valor das custas judiciais na importância de R$3.173,09 corresponde a mais de 54% (cinquenta e quatro por cento) do seu rendimento líquido; e) o MM. Juiz indeferiu o pedido liminarmente, sem oportunizar a comprovação de sua insuficiência de recursos. Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, o provimento do agravo para reformar a decisão agravada, concedendo-lhe o benefício da gratuidade da justiça. Juntou documentos. Tendo em vista que a parte agravada não foi citada na origem, desnecessária sua intimação para manifestação. Preparo dispensado. É o relatório. Decido. Nos termos do artigo 932, inciso V, alínea "a", do Código de Processo Civil, incumbe ao relator dar provimento monocraticamente ao recurso quando a decisão recorrida contrariar súmula ou jurisprudência dominante do tribunal. Nesse contexto, vale destacar que a matéria relacionada aos requisitos para concessão da assistência judiciária encontra-se sumulada por este e. Sodalício, por meio do enunciado nº 25, in verbis: “Súmula 25. Faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Neste caso, a decisão recorrida merece reforma, tendo em vista os seus fundamentos em contraposição às alegações do agravante e à documentação juntada aos autos. A assistência judiciária gratuita encontra amparo no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, que assegura a prestação de assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. No mesmo sentido, o artigo 99, §§ 2º e 3º, do CPC, dispõe que a mera alegação de hipossuficiência por pessoa natural gera presunção relativa de veracidade, cabendo ao juízo indeferir o pedido somente se houver elementos nos autos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais. No caso concreto, o agravante juntou aos autos documentos demonstrando sua hipossuficiência financeira. Conforme contracheque anexado, o salário líquido do agravante é de R$5.780,09, do qual precisam ser descontadas diversas despesas mensais essenciais, tais como alimentação, moradia, transporte, saúde, entre outras. Ademais, como bem destacado pelo agravante, o valor das custas processuais iniciais, no importe de R$3.173,09, corresponde a mais de 54% (cinquenta e quatro por cento) do seu rendimento líquido, o que tornaria extremamente oneroso o acesso à justiça, podendo comprometer seu sustento e de sua família. Destaca-se, ainda, que o agravante apresentou declarações de imposto de renda e extratos bancários, demonstrando sua situação financeira atual, incluindo a existência de diversos empréstimos consignados que comprometem significativamente sua renda. A concessão da gratuidade de justiça tem como fundamento assegurar o amplo acesso ao Judiciário, conforme previsto no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, que garante assistência jurídica integral e gratuita àqueles que comprovarem insuficiência de recursos. Além disso, o Código de Processo Civil, em seu artigo 98, reforça o direito à gratuidade judiciária sempre que restar demonstrado que a parte não possui condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. Ademais, a gratuidade da justiça tem caráter provisório, podendo ser revista a qualquer momento caso surjam provas que afastem a condição de hipossuficiência. Dessa forma, com supedâneo no artigo 932, inciso V, alínea “a”, do Código de Processo Civil, DOU PROVIMENTO ao presente recurso para reformar a decisão recorrida, a fim de conceder ao agravante os benefícios da assistência judiciária gratuita rogados na inicial. Oficie-se ao r. Juiz da causa, dando-lhe conhecimento dessa decisão. Após intimada a parte agravante, sejam os autos arquivados, com as devidas cautelas. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura digital. Desembargador FERNANDO DE MELLO XAVIERRelator B001
05/05/2025, 00:00