Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Mero Expediente (CNJ:11010)"} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA Gabinete do Juiz da 5ª Vara de Execução Fiscal Municipal Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução Fiscal Polo Ativo: ${processo.poloativo.nome} Polo Passivo: ${processo.polopassivo.nome} SENTENÇA
Trata-se de ação de execução fiscal proposta pelo MUNICÍPIO DE GOIÂNIA em face do Executado, devidamente qualificados. Extrai-se dos autos que, desde a propositura da ação, o executado não foi devidamente citado, e a ação está abaixo do valor de alçada. Considerando a publicação da Lei Municipal n° 10.841/22, que alterou o valor de alçada para ajuizamento das ações de execuções fiscais, há razões para o arquivamento do feito, com base nos artigos 1º, §1º, e 1º-A, ambos da lei supramencionada. Os autos vieram conclusos. É o breve relato. Fundamento e decido. Como se sabe, a Lei Municipal nº. 10.841/22 alterou o valor de alçada para ajuizamento das execuções fiscais para o montante de R$10.000,00 (dez mil reais), veja-se: “Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a alteração da Lei nº 9.282, de 14 de junho de 2013, para majorar o valor de alçada para ajuizamento das ações de execuções fiscais pelo órgão de representação judicial e extrajudicial do Município de Goiânia. Art. 2º A Lei nº 9.282, de 14 de junho de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 1º (…) §1º Fica instituído o valor de alçada para o ajuizamento das ações de execuções fiscais de débitos inscritos em dívida ativa do Município de Goiânia pela Procuradoria-Geral do Município, no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais).” Outrossim, estabelece, o artigo 1º-A, da Lei nº. 9.282/13: “Art. 1º-A O Procurador Municipal requererá o arquivamento, com baixa na distribuição, das execuções fiscais de débitos com a Fazenda Municipal, cujo valor consolidado seja igual ou inferior ao valor de alçada, desde que não ocorrida a citação do executado ou não conste dos autos garantia útil à satisfação do crédito.” Conforme ensinamento de Leonardo Carneiro da Cunha, em A Fazenda Pública em Juízo, 15ª edição, Ed. gen/forense, P. 719: “A indisponibilidade do direito material não implica necessária indisponibilidade do direito processual”. No mais, segundo a inteligência da Súmula 452, do C. Superior Tribunal de Justiça, aplicável aos Municípios, “A extinção das ações de pequeno valor é faculdade da Administração Federal, vedada a atuação judicial de ofício.”. No caso em análise, denota-se que com advento da Lei Municipal nº. 10.841/22, a tramitação processual tornou-se desarrazoada frente ao novo valor para ajuizamento das ações fiscais, mormente quando comparada aos custos do próprio processo (expedição de cartas de citação, intimação, mandados via Oficial de Justiça, etc.) e da Administração Municipal para a respectiva cobrança. Outrossim, considerando o valor da presente ação disposta na CDA, os efeitos da recente Lei Municipal alcançam o presente processo, notadamente porque não houve a citação da parte executada ou a apresentação da garantia suficiente para o adimplemento da dívida, atendendo, dessa forma, os requisitos da citada norma. Por tais razões, conforme exposto acima, o arquivamento pleiteado se impõe, vez que a baixa dos autos configura medida menos onerosa ao contribuinte e aos cofres públicos, sendo desproporcional a continuidade da tramitação ante o seu valor irrisório. Não obstante, é necessário resguardar à Fazenda Pública a averbação do débito, bem como eventual desarquivamento e restabelecimento da execução, enquanto não transcorrido o prazo prescricional, com a apresentação de justificativa para embasar o pleito. É o quanto basta.
Ante o exposto, acolho o pedido da exequente e DETERMINO O ARQUIVAMENTO DOS AUTOS, com a devida baixa, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, c/c o §1º, do artigo 1º, e artigo 1º-A, da Lei nº. 9.282/13, com redação dada pela Lei Municipal nº 10.841/22. Após o transcurso do prazo recursal, proceda-se a escrivania com a averbação do débito para futura emissão de certidão de Distribuição no Cartório Distribuidor, arquivando-se, em seguida os autos, sem prejuízo de desarquivamento pelo interessado enquanto não transcorrido o prazo prescricional. Lado outro, havendo renúncia ao prazo recursal, promova-se, desde já, com os expedientes acima. Intime-se. Cumpra-se. Goiânia/GO, data da assinatura digital. André Reis Lacerda Juiz de Direito - 5ª Vara de Execução Fiscal Municipal
05/05/2025, 00:00