Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO VERIFICADA. AUSÊNCIA DE DESÍDIA. LEI 14.195. PRAZO PRESCRICIONAL NÃO TRANSCORRIDO. SENTENÇA CASSADA.I. CASO EM EXAMEApelação cível interposta contra sentença que julgou extinta execução de título extrajudicial por prescrição intercorrente, em ação baseada em duas notas promissórias. Exequente pleiteou bloqueio de veículos e outras diligências para satisfação do crédito. Sentença reconheceu prescrição intercorrente considerando ciência da primeira diligência infrutífera de localização de bens.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se houve prescrição intercorrente na execução fundada em título extrajudicial, considerando a ausência de desídia do exequente e a aplicação da Lei nº 14.195/2021 quanto à contagem do prazo prescricional.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A prescrição intercorrente, consubstanciada na perda do direito de exigir judicialmente algum direito subjetivo, decorrente da inércia do autor no processo.4. A prescrição intercorrente não se consuma pelo simples decurso do prazo; exige-se que a paralisação processual decorra de desídia ou inércia da parte, a qual, pessoalmente intimada, deixa de diligenciar e permite o escoamento de prazo superior ao previsto em lei, para o exercício da ação.5. Verificada a inexistência de desídia da parte exequente, não há falar em ocorrência da prescrição intercorrente, de modo que o processo deve retornar ao juízo de origem, para o regular processamento do feito executivo.6. A Lei nº 14.195/2021, que possui eficácia imediata, porém não retroagirá para alcançar atos processuais anteriores à sua vigência, alterou o art. 921 do CPC, e prevê que o termo inicial da prescrição intercorrente será a partir da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis.7. No caso dos autos, não houve o decurso do prazo prescricional desde a primeira tentativa infrutífera de localização dos executados após agosto 2021, que ocorreu em setembro de 2022.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso conhecido e provido para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento da execução.Tese de julgamento:"1. A configuração da prescrição intercorrente exige a paralisação do feito por desídia do exequente, o que não se verifica quando são realizadas diligências efetivas para a localização de bens ou do devedor.""2. A Lei nº 14.195/2021 não retroage para alcançar atos processuais anteriores à sua vigência, respeitando-se o princípio da irretroatividade."Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; CC/2002, arts. 189, 202 e 206-A; CPC/2015, arts. 921, §4º, e 924, V.Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível 0419241-60.2014.8.09.0006, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, 2ª Câmara Cível, julgado em 29/04/2024, DJe de 29/04/2024. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Gabinete do Juiz Substituto em Segundo Grau Ricardo Silveira Dourado Apelação Cível nº 0266810-83.2016.8.09.00342ª Câmara CívelComarca de Corumbá de GoiásApelante: Fabio Joviano Teles FleuryApelados: Nelci Martins de Morais e outrosRelator: Ricardo Silveira Dourado – Juiz Substituto em Segundo Grau V O T O Conforme relatado, trata-se de apelação cível interposta por Fabio Joviano Teles Fleury em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Corumbá de Goiás, nos autos da “ação de execução”, ajuizada pelo apelante, em desfavor de Nelci Martins de Morais e outros, ora apelados.Extrai-se da exordial que o exequente é credor dos executados em razão de duas notas promissórias, cujo valor total, devidamente atualizado, corresponde a R$ 123.089,74.Diante da inadimplência dos executados, o exequente ajuizou a presente ação de execução, pleiteando, em sede de tutela de urgência, o bloqueio de veículos de propriedade dos devedores, via sistema Renajud, até o montante suficiente para satisfação do crédito executado, bem como a conversão do bloqueio em penhora, caso não haja o pagamento da dívida no prazo legal.A sentença recorrida extinguiu a ação, com resolução do mérito, nos seguintes termos (mov. 122): II - FUNDAMENTAÇÃONo caso em apreço, verifica-se que a presente execução encontra-se amparada em notas promissórias, motivo pelo qual o prazo prescricional a ser observado é o de 3 (três) anos (Decreto n. 57.663/1966, art. 70 c/c CC, art. 206, §3º, VIII c/c STF, súmula 150).Nesse sentido, observo que, em 26 de julho de 2018, o exequente teve ciência da primeira diligência infrutífera de localização de bens penhoráveis (fls. 75 e 76).Assim, considerando que, desde referida data, não ocorreu nenhuma causa impeditiva ou suspensiva do prazo prescricional da pretensão de cobrança do crédito indicado na inicial, já que o bloqueio de valor ínfimo em relação ao montante total em execução, em mov. 118, não constitui medida efetiva para interromper a sua contagem, forçoso reconhecer que se operou a prescrição intercorrente (CPC, art. 921, §4º).III - DISPOSITIVOAnte o exposto, JULGO EXTINTA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO a execução de título extrajudicial ajuizada por FÁBIO JOVIANO TELES FLEURY, brasileiro, casado, inscrito no CPF sob o n. 612.939.381-49, residente e domiciliado no Beco José do Rosário Fleury Brandão, Bela Vista, Corumbá de Goiás, em face de NELCI MARTINS DE MORAIS, brasileiro, casado, inscrito no CPF sob o n. 191.456.751-04, LOURDES MARTINS SIQUEIRA DE MORAIS, brasileira, casada, inscrita no CPF sob o n. 191.301.981-00, ambos residentes e domiciliados na Rua Francisco Miranda, n. 53, Centro, Corumbá de Goiás, e LOURDES MARTINS DE SIQUEIRA DE MORAIS, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n. 17.460.372/0001-01, em razão da ocorrência de prescrição intercorrente (CPC, art. 924, V).Sem ônus para as partes (CPC, art. 921, §5º).Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Irresignado, o autor interpõe recurso de apelação cível (mov. 126).Nas razões do recurso, o apelante sustenta que a execução foi ajuizada tempestivamente antes do prazo prescricional, com base em notas promissórias vencidas em julho e setembro de 2014, devidamente protestadas, tendo os apelados sido citados em agosto de 2016. Assevera que não houve paralisação do processo por sua inércia, pois realizou movimentação processual contínua, incluindo penhoras, bloqueios via Bacenjud e Renajud, indicação de bens e diligências para satisfação do crédito.Ressalta que foi requerida a suspensão da execução pelo prazo de um ano, deferida por decisão proferida no movimento 61, e posteriormente renovada por novo pedido formulado no movimento 106, também acolhido no movimento 108. Antes do término do prazo de suspensão, foi requerida a penhora via Bacenjud (teimosinha) no movimento 110, sobrevindo, na sequência, a sentença de extinção.Alega que a sentença aplicou retroativamente o § 4º do art. 921 do CPC, incluído pela Lei nº 14.195/2021, violando o princípio da irretroatividade das leis processuais e entendimento do STJ, especialmente no AREsp nº 2.366.457.Defende que, antes dessa lei, a prescrição intercorrente só poderia ser reconhecida por inércia do exequente, circunstância inexistente no caso, e que mesmo após a vigência da nova legislação, houve suspensão judicial da execução, impedindo o decurso do prazo prescricional.Assim, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença recorrida, afastando o reconhecimento da prescrição intercorrente e determinando o regular prosseguimento da execução. 1. DA ADMISSIBILIDADEPresentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, notadamente de cabimento (próprio), legitimidade, tempestividade e preparo, conheço do recurso. 2. DO MÉRITO2.1. DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTEA controvérsia recursal cinge-se em perquirir se ocorrera prescrição intercorrente da pretensão do apelante em perceber valores devidos pelos apelados, consubstanciada em título de executivo extrajudicial.A prescrição é causa extintiva da pretensão de direito material pelo seu não exercício no prazo estipulado em lei. A prescrição intercorrente, por sua vez, é aquela que implementa-se no curso de processo em andamento. É o que se extrai dos artigos 189, 202 e 206-A do Código Civil, cuja redação segue abaixo: Art. 189. Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206.Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á: […]Parágrafo único. A prescrição interrompida começa a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper.Art. 206-A. A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). (Redação dada pela Lei nº 14.382, de 2022) A redação dada ao supracitado artigo 206-A pela Lei nº 14.382/2002 consagra, em texto legal, o firme entendimento jurisprudencial há muito sacramentado no enunciado da Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal aprovada no ano de 1963.A propósito: “Súmula 150 do STF: Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação.”O instituto decorre da exigência de segurança jurídica e existe para evitar vínculos obrigacionais perpétuos, como lecionam Rosa Maria de Andrade Nery e Nelson Nery Junior.Para os doutrinadores: Sem o instituto jurídico da prescrição, reconhece a doutrina, o devedor ficaria eternamente em estado de sujeição ao credor - o que, por si só, já justifica e impõe a existência da prescrição, como medida de justiça, pois o Direito não tolera um odioso vínculo obrigacional perpétuo -, bem como, em sua falta, numerosas relações sociais careceriam de estabilidade, gerando grave insegurança e instabilidade social [isso sem se falar nas dificuldades que as lides perpétuas gerariam para o devedor, com a dificuldade de produzir provas extintivas do direito do credor, que já se perderam ao longo do tempo (provas de pagamento, testemunhas etc.)].Assim, da mesma forma que o ordenamento jurídico protege o titular de um direito violado, permitindo-lhe o exercício da pretensão condenatória para obter o que lhe é devido [quando a pretensão é patrimonial, exercitável mediante ação condenatória, é sempre prescritível], também protege o devedor para que este não fique eternamente vinculado, fixando prazo para o exercício das pretensões condenatórias e estabilizando, por via de consequência, as relações sociais.Nesse contexto, o ordenamento jurídico não convive, em regra, com pretensões condenatórias ou executivas perpétuas, vale dizer, sem lhes atribuir prazo prescricional. Estabelecidas essas premissas, observa-se que a ação de execução de título executivo extrajudicial foi ajuizada em 26 de julho de 2016.Verifica-se que não houve abandono da causa ou paralisação do feito por inércia do apelante/exequente, que manteve a execução em curso, com sucessivas diligências, como penhora (mov. 3, arq. 12), bloqueios via Bacenjud (movs. 3, arq. 17 e 38), Renajud (mov. 3, arq. 20), indicação de bens (movs. 3, arqs. 25, 29 e 33) e suspensão de CNH (mov. 42). Foram também requeridas a penhora de créditos (movs. 6, 18 e 32) e a inscrição em órgãos de restrição (mov. 46).Posteriormente, pleiteou a suspensão do processo por um ano (mov. 59), deferida na mov. 61.Repisa-se, o Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento jurisdicional no sentido de que a prescrição intercorrente se verifica durante a tramitação do feito na Justiça, paralisada por negligência do autor na prática de atos de sua responsabilidade.Observa-se, ainda, que todas as vezes que o exequente foi instado a manifestar-se nos autos, atendeu ao comando judicial exarado atempadamente.Assim sendo, constata-se que o exequente não agiu com desídia na condução processual, sobremaneira porque respondeu aos comandos judiciais sempre que instado.Sendo assim, diante da ausência de conduta desidiosa do exequente, não há que se falar em prescrição intercorrente operada. Por outro lado, a Lei n.º 14.195/2021 alterou o artigo 921 do Código de Processo Civil, prevendo que o termo inicial da prescrição intercorrente seria a partir da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis.Ademais, é preciso consignar que a Lei n.º 14.195/2021 não retroagirá para alcançar atos processuais anteriores à sua vigência, mas apenas após ante o princípio da irretroatividade da lei processual (Precedentes do STJ AREsp n. 2.366.457, Ministra Nancy Andrighi, DJe de 11/01/2024).Desta feita, observa-se que não há que se falar em prescrição intercorrente, haja vista que o exequente/apelante foi diligente ao postular as medidas cabíveis para localizar os executados bem como seus bens e ainda não tendo transcorrido o prazo prescricional desde a primeira tentativa infrutífera desde a alteração legal ocorrida em agosto/2021.Nesse linear, é a jurisprudência deste Tribunal de Justiça, confira-se: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRAZO PRESCRICIONAL. TRIENAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DESÍDIA DO EXEQUENTE. NÃO EVIDENCIADA. EXEQUENTE DILIGENTE. SÚMULA 106 DO STJ. EFICÁCIA IMEDIATA DA LEI Nº 14.195. TERMO INICIAL. PRIMEIRA TENTATIVA INFRUTÍFERA DE LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR APÓS A ALTERAÇÃO LEGAL. PRAZO PRESCRICIONAL NÃO TRANSCORRIDO. SENTENÇA CASSADA.01. A prescrição intercorrente não se consuma pelo simples decurso do prazo, exige-se que a paralisação processual decorra de desídia ou inércia da parte, que, intimada, deixa de diligenciar e permite o escoamento de prazo superior ao previsto em lei, para o exercício da ação, situação não verificada nos autos.02. O exequente/apelante tentou inúmeras vezes a citação da executada/apelada nos endereços conhecidos, via correios e por oficial de justiça, inclusive naqueles encontrados nas buscas pelos sistemas conveniados. 03. A Lei nº 14.195/2021, que alterou o artigo 921 do Código de Processo Civil, prevê que o termo inicial da prescrição intercorrente será a partir da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis.04. A Lei nº 14.195/2021 possui eficácia imediata, porém não retroagirá para alcançar atos processuais anteriores à sua vigência, mas apenas após.05. A tentativa de dar aplicação o novo regramento a fatos processuais ocorridos antes da sua vigência desrespeita o princípio da irretroatividade da lei processual. Precedentes do STJ (AREsp n. 2.366.457, Ministra Nancy Andrighi, DJe de 11/01/2024.).06. Em respeito ao princípio da irretroatividade da lei processual, até agosto/2021 analisa-se a prescrição intercorrente sob o enfoque da inércia do exequente com os atos que lhe competem e a partir de agosto/2021 analisa-se a prescrição intercorrente sob o enfoque da tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis.07. No caso dos autos, não houve o decurso do prazo prescricional desde a primeira tentativa infrutífera de localização das executadas após agosto/2021, que ocorreu em outubro/2021.08. Evidenciado o error in judicando, merece ser cassada a sentença recorrida, visando o prosseguimento da execução. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA CASSADA.(TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 0419241-60.2014.8.09.0006, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, 2ª Câmara Cível, julgado em 29/04/2024, DJe de 29/04/2024) Destarte, não configurada a prescrição intercorrente, a sentença deve ser anulada para possibilitar o retorno dos autos à origem a fim de dar continuação ao andamento processual. 3. DO DISPOSITIVODiante do exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO para cassar a sentença, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem, para que seja retomada a regular tramitação do feito executivo. É como voto. Goiânia, datado e assinado digitalmente. RICARDO SILVEIRA DOURADOR E L A T O RJuiz Substituto em Segundo Grau/N4Apelação Cível nº 0266810-83.2016.8.09.00342ª Câmara CívelComarca de Corumbá de GoiásApelante: Fabio Joviano Teles FleuryApelados: Nelci Martins de Morais e outrosRelator: Ricardo Silveira Dourado – Juiz Substituto em Segundo Grau Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO VERIFICADA. AUSÊNCIA DE DESÍDIA. LEI 14.195. PRAZO PRESCRICIONAL NÃO TRANSCORRIDO. SENTENÇA CASSADA.I. CASO EM EXAMEApelação cível interposta contra sentença que julgou extinta execução de título extrajudicial por prescrição intercorrente, em ação baseada em duas notas promissórias. Exequente pleiteou bloqueio de veículos e outras diligências para satisfação do crédito. Sentença reconheceu prescrição intercorrente considerando ciência da primeira diligência infrutífera de localização de bens.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se houve prescrição intercorrente na execução fundada em título extrajudicial, considerando a ausência de desídia do exequente e a aplicação da Lei nº 14.195/2021 quanto à contagem do prazo prescricional.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A prescrição intercorrente, consubstanciada na perda do direito de exigir judicialmente algum direito subjetivo, decorrente da inércia do autor no processo.4. A prescrição intercorrente não se consuma pelo simples decurso do prazo; exige-se que a paralisação processual decorra de desídia ou inércia da parte, a qual, pessoalmente intimada, deixa de diligenciar e permite o escoamento de prazo superior ao previsto em lei, para o exercício da ação.5. Verificada a inexistência de desídia da parte exequente, não há falar em ocorrência da prescrição intercorrente, de modo que o processo deve retornar ao juízo de origem, para o regular processamento do feito executivo.6. A Lei nº 14.195/2021, que possui eficácia imediata, porém não retroagirá para alcançar atos processuais anteriores à sua vigência, alterou o art. 921 do CPC, e prevê que o termo inicial da prescrição intercorrente será a partir da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis.7. No caso dos autos, não houve o decurso do prazo prescricional desde a primeira tentativa infrutífera de localização dos executados após agosto 2021, que ocorreu em setembro de 2022.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso conhecido e provido para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento da execução.Tese de julgamento:"1. A configuração da prescrição intercorrente exige a paralisação do feito por desídia do exequente, o que não se verifica quando são realizadas diligências efetivas para a localização de bens ou do devedor.""2. A Lei nº 14.195/2021 não retroage para alcançar atos processuais anteriores à sua vigência, respeitando-se o princípio da irretroatividade."Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; CC/2002, arts. 189, 202 e 206-A; CPC/2015, arts. 921, §4º, e 924, V.Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível 0419241-60.2014.8.09.0006, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, 2ª Câmara Cível, julgado em 29/04/2024, DJe de 29/04/2024. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0266810-83.2016.8.09.0034, acordam os componentes da Segunda Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer da apelação e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.Votaram, acompanhado o relator, o Desembargador Carlos Alberto França, que também presidiu a sessão, e a Desembargadora Sirlei Martins da Costa. Presente a Procuradoria-Geral de Justiça representada nos termos da lei e registrado no extrato da ata. Goiânia, 19 de maio de 2025. RICARDO SILVEIRA DOURADOR E L A T O RJuiz Substituto em Segundo Grau