Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Com Resolu��o do M�rito -> Nega��o de seguimento (CNJ:901)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"531808"} Configuracao_Projudi--> Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Juliana Pereira Diniz Prudente AGRAVO INTERNO Nº 5329730-95.2025.8.09.0000COMARCA DE QUIRINÓPOLISAGRAVANTES/EXECUTADO: RICARDO ARAÚJO LANNAAGRAVADO/EXEQUENTE: SICOOB AGRORURALRELATORA: DESEMBARGADORA JULIANA PEREIRA DINIZ PRUDENTE EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INTERPOSIÇÃO EM AUTOS APARTADOS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECURSO NÃO CONHECIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a agravo de instrumento, tendo sido o recurso protocolizado em autos apartados e dependentes do recurso originário.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é admissível a interposição de agravo interno em autos apartados, dissociados do processo principal onde foi proferida a decisão impugnada.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O artigo 1.021 do Código de Processo Civil e o artigo 138 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça exigem que o agravo interno seja interposto nos próprios autos do processo principal.4. A interposição do recurso em autos apartados configura erro grosseiro, o que acarreta a inadmissibilidade do agravo interno.5. Jurisprudência desta Corte confirma o entendimento de que o recurso manejado fora da via processual adequada é manifestamente inadmissível.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso não conhecido.Tese de julgamento:"1. A interposição de agravo interno deve ocorrer nos autos principais em que foi proferida a decisão impugnada, sendo inadmissível sua apresentação em autos apartados."Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III, e 1.021, § 2º; RITJGO, art. 138.Jurisprudência relevante citada: TJGO, Agravo Interno Cível 5070996-46.2024.8.09.0138, Rel. Des. Eliseu José Taveira Vieira, j. 18/03/2024. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de interno manejado por Ricardo Araújo Lanna em face da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento (procolo nº 5196575-93.2025.8.09.0000), por si interposto. É o que basta relatar. Decido. De início, registro que o julgamento se dará de forma monocrática, na forma do art. 932, III do Código de Processo Civil, haja vista que o presente recurso não merece conhecimento, por ser manifestamente inadmissível. Segundo a regra procedimental, em sede de juízo de admissibilidade recursal, em análise minuciosa ao artigo 1.021 do Código de Processo Civil, expressa-se que contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno ao respectivo órgão colegiado, caso não havendo retratação, o relator levá-lo a julgamento pelo órgão colegiado, com a inclusão em pauta. Veja-se: Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.§ 2º O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta. Ademais, importante frisar que em observância ao artigo 138, inciso XXXII, alínea “c”, do Regimento Interno deste egrégio Tribunal de Justiça, ao relator compete lançar o relatório solicitando a inclusão do feito em pauta para julgamento do recurso de agravo interno, confira-se: Art. 138. Ao relator compete:XXXII - não sendo o caso de julgamento monocrático (CPC, art. 932), lançar o relatório solicitando a inclusão em pauta para o julgamento, nos seguintes feitos:c) agravos interno e de instrumento; Consoante preconiza o Código de Processo Civil, em harmonia com as disposições regimentais desta Egrégia Corte, infere-se que o agravo interno há de ser interposto nos próprios autos da demanda originária, porquanto se destina a provocar a reapreciação, pelo órgão colegiado, de decisão monocrática exarada pelo Relator. Trata-se, pois, de instrumento processual vocacionado à rediscussão do decisum impugnado, submetendo-o à deliberação do colegiado competente, nos estritos termos da legislação processual e do Regimento Interno. No caso em comento, observa-se que a parte recorrente protocolizou agravo interno em autos apartados e dependentes do recurso originário onde fora proferida a decisão monocrática que busca a revisão. Nessa perspectiva, evidenciado o erro grosseiro que incorreu a parte agravante, ante a inadequação da via eleita, é impositivo o não conhecimento do presente agravo interno, por carência dos requisitos de sua admissibilidade. Neste sentido, este egrégio Tribunal de Justiça vem deliberando em casos semelhantes: EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO APELATÓRIO. INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO INTERNO EM AUTOS APARTADOS. NÃO CONHECIMENTO. O recurso de agravo interno deve ser interposto nos autos principais em que foi proferida a decisão monocrática do relator que se pretende impugnar, sendo que seu manejo em autos apartados configura manifesta inadmissibilidade, conforme previsão do art. 1.021, § 2º, do CPC e do art. 138 do RITJGO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.(TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo Interno Cível 5070996-46.2024.8.09.0138, Rel. Des(a). ELISEU JOSÉ TAVEIRA VIEIRA, 8ª Câmara Cível, julgado em 18/03/2024, DJe de 18/03/2024) AGRAVO INTERNO. DECISÃO LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA. INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO INTERNO EM AUTOS APARTADOS. INADMISSIBILIDADE. ARTIGO 1.021, § 2º, DO CPC E ARTIGO 138, XXXII, ?C?, DO RITJGO. 1. O recurso de agravo interno deve ser interposto nos próprios autos da decisão monocrática do relator que se tenciona refutar. Sua interposição em autos apartados configura manifesta inadmissibilidade, conforme preceitua o artigo 1.021, § 2º, do CPC e do artigo 138, inciso XXXII, alínea ?c?, do Regimento Interno deste egrégio Tribunal de Justiça. 2. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.(TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5736276-72.2023.8.09.0000, Rel. Des(a). Fernando Braga Viggiano, 3ª Câmara Cível, julgado em 19/02/2024, DJe de 19/02/2024) Ante as razões expostas, com fulcro no artigo 932, III, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso, por falta de requisito objetivo de admissibilidade. É como decido. Documento datado e assinado digitalmente. Desembargadora JULIANA PEREIRA DINIZ PRUDENTERelatora