Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Aruanã Aruanã - Juizado Especial Criminal NATUREZA: Restituição de Coisas ApreendidasPROCESSO n.º: 5165175-21.2025.8.09.0175AUTOR(A): MARCOS JONES DA MOTA SANTANA ACUSADO(A): Estado De Goias D E C I S Ã O(Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, o presente ato servirá, também, como Mandado, Ofício, Termo e Alvará, exceto alvará para levantamento e saque de importâncias) Trata-se de pedido de restituição de veículo automotor, formulado por RAILON DA SILVA SOUSA, devidamente representado por advogado constituído (procuração constante dos autos). O requerente postula a devolução do veículo VW/NOVA SAVEIRO, cor laranja, placa QNH1I50, chassi 9BWKB45U0JP070389, apreendido em razão de suposta prática de contravenção penal prevista no artigo 42, inciso III, do Decreto-Lei n.º 3.688, de 3 de outubro de 1941 (Lei das Contravenções Penais).O Ministério Público manifestou-se favoravelmente à restituição do veículo ao legítimo proprietário, desde que a aparelhagem de som automotivo nele acoplada seja retirada e permaneça apreendida.É o necessário relatório. Decido.Inicialmente, registre-se que, em consulta ao Processo Judicial Digital - PROJUDI, nesta data, não foram encontradas outras ações envolvendo as partes e o objeto destes autos, no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, considerando os parâmetros de nome e cadastro de pessoa física (CPF).O pleito de restituição de bens apreendidos encontra respaldo legal no Código de Processo Penal (CPP), especificamente nos artigos 118 a 124, que disciplinam minuciosamente esta matéria. Conforme estabelece o artigo 118 do CPP, antes do trânsito em julgado da sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo. Por sua vez, o artigo 120 do mesmo diploma legal dispõe que a restituição poderá ser ordenada pela autoridade policial ou judicial, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante.Verifica-se nos autos que o requerente Railon da Silva Sousa comprovou de maneira inequívoca a propriedade do bem apreendido, conforme demonstra o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo anexado ao processo (evento 13, fls. 111/113 do PDF), documento hábil para atestar a titularidade do veículo, em conformidade com os requisitos exigidos pelo artigo 120 do CPP.Importante salientar que, de acordo com a doutrina e jurisprudência dominantes, a manutenção da apreensão de veículo automotor por tempo indeterminado, quando este não é o objeto direto do ilícito, mas apenas o meio pelo qual se transportava aparelhagem de som, configura excesso de constrição e afronta ao princípio da proporcionalidade, cuja observância é imprescindível para a validade dos atos estatais restritivos de direitos.Nesse sentido, observa-se que o artigo 91, inciso II, do Código Penal (CP) estabelece como efeito da condenação a perda dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito. No caso em análise, o veículo em si não constitui objeto ilícito, sendo apenas a aparelhagem de som nele instalada passível de ser considerada instrumento da contravenção penal imputada, consistente na perturbação do sossego por meio de sons excessivos (artigo 42, inciso III, da Lei das Contravenções Penais).No presente caso, o Ministério Público, na qualidade de fiscal da lei e titular da ação penal, manifestou-se expressamente favorável à restituição do veículo ao seu legítimo proprietário, condicionando-a apenas à prévia retirada da aparelhagem de som automotivo instalada no bem. Tal condicionante mostra-se razoável e suficiente para atender aos interesses da persecução penal, uma vez que apenas a aparelhagem de som, considerada instrumento direto da infração, permanecerá sob custódia para fins probatórios, em consonância com o artigo 118 do CPP.A manutenção da apreensão do veículo, sem que haja nexo de causalidade direto entre o bem e a prática delitiva, configuraria restrição desproporcional ao direito de propriedade do requerente, protegido pelo artigo 5º, inciso XXII, da Constituição Federal (CF), sem que tal medida trouxesse qualquer benefício concreto à instrução criminal, contrariando o princípio da proporcionalidade que deve nortear as medidas constritivas no âmbito processual penal.Assim, preenchidos os requisitos legais e não havendo óbice jurídico ao deferimento da medida, impõe-se a autorização da restituição pleiteada, nos termos e condições expostos na manifestação ministerial.Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por RAILON DA SILVA SOUSA e, com fundamento nos artigos 118 e 120 do Código de Processo Penal (CPP), DEFIRO a restituição do veículo VW/NOVA SAVEIRO, cor laranja, placa QNH1I50, chassi 9BWKB45U0JP070389, ao requerente, mediante as seguintes condições:DETERMINO que, às expensas e sob responsabilidade do requerente, seja previamente realizada a retirada da aparelhagem de som automotivo instalada no veículo, a qual permanecerá apreendida para fins de persecução penal.ORDENO que a entrega do veículo ocorra somente após a juntada aos autos do respectivo termo de retirada da aparelhagem.AUTORIZO a expedição de alvará para liberação do bem, observados os termos desta decisão.Após, ARQUIVEM-SE os presentes autos com as devidas baixas necessárias.Publique-se. Registre-se. Intime-se.Aruanã–GO, datado e assinado eletronicamente. CAIO TRISTÃO DE ALMEIDA FRANCOJuiz Substituto(Decreto Judiciário n° 1.388/2025)