ISS/ Imposto sobre ServiçosImpostosDIREITO TRIBUTÁRIOExecução Fiscal
TJGO
1° Grau
Em andamento
Data de Distribuição
10/08/2020
Valor da Causa
R$ 18.113,44
Órgão julgador
UJS das Varas da Fazenda Pública Municipal e Estadual - Execução Fiscal 1ª e 5ª
Partes do Processo
MUNICIPIO DE GOIANIA
CNPJ
Autor
CONSTRUTORA SV LTDA
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Processo Arquivado
02/03/2026, 18:51
Decorrido Prazo
02/03/2026, 18:49
Intimação Lida
12/12/2025, 03:05
Intimação Efetivada
02/12/2025, 13:55
Intimação Expedida
02/12/2025, 13:43
Intimação Expedida
02/12/2025, 13:43
Decisão -> Suspensão ou Sobrestamento -> Execução Frustrada
04/11/2025, 14:02
Certidão Expedida
31/10/2025, 16:12
Autos Conclusos
31/10/2025, 16:12
Intimação Lida
17/07/2025, 03:06
Ato Ordinatório
07/07/2025, 16:22
Intimação Expedida
07/07/2025, 16:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás Poder Judiciário Goiânia - UJS das Varas da Fazenda Pública Municipal e Estadual - Execução Fiscal: 1ª e 5ª CERTIDÃO Certifico e dou fé que, procedo à intimação do executado para se manifestar sobre a penhora/restrição realizada: (a) para, no prazo de 05 dias úteis, querendo, comprovar que as quantias e/ou bens tornados(as) indisponíveis são impenhoráveis, ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º do Código de Processo Civil; (b) de que, não se manifestando no prazo assinalado, a indisponibilidade será dada como convertida de forma automática em penhora no dia útil imediatamente posterior ao término do prazo de 05 dias úteis referidos no item anterior, independentemente de termo nos autos, com posterior transferência do valor indisponível para conta vinculada a este juízo e processo, nos termos do art. 854, § 5º, do Código de Processo Civil; (c) de que, no dia útil seguinte à data da conversão da indisponibilidade em penhora naquela forma prevista na alínea anterior, já principiará a fluir, independentemente de nova intimação, o prazo de 30 dias úteis para eventual oposição de embargos, nos termos do art. 16 da Lei n.º 6.830/80." Goiânia, 30 de abril de 2025. Daniel Henrique Pires Mendes Técnico Judiciário