Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA DE VERBA REMUNERATÓRIA. POSSIBILIDADE DE MITIGAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE. DECISÃO MANTIDA.I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que autorizou a penhora de 30% da remuneração líquida percebida pelo agravante, ocupante de cargo público, nos autos de execução de título extrajudicial, com fundamento na mitigação da impenhorabilidade das verbas salariais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é admissível a penhora de 30% da remuneração de natureza alimentar recebida pelo agravante, à luz da mitigação prevista no art. 833, IV, do CPC, e dos precedentes do STJ e da jurisprudência consolidada desta Corte.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência admite a relativização da impenhorabilidade das verbas de natureza alimentar quando a medida não comprometer a subsistência digna do devedor e de sua família. 4. A Súmula nº 01 desta Corte admite a penhora de até 30% da remuneração, desde que respeitada a preservação do mínimo existencial. 5. O agravante não demonstrou, de forma cabal, que a verba atingida constitui sua única fonte de subsistência, apresentando documentação genérica e insuficiente. 6. A execução tramita desde 2019 sem êxito na localização de bens penhoráveis, o que justifica a adoção da medida excepcional para a efetividade da execução. 7. A decisão agravada encontra respaldo na jurisprudência do STJ, que admite a mitigação do art. 833, IV, do CPC, mesmo quando os rendimentos não ultrapassam 50 salários-mínimos, desde que não seja comprometida a dignidade do devedor.IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: "1. É admissível a penhora de até 30% sobre a remuneração de natureza alimentar do devedor, desde que não comprometida sua subsistência digna e de sua família, conforme precedentes do STJ e da Corte local. 2. A ausência de demonstração robusta da imprescindibilidade dos valores recebidos impede a redução do percentual penhorado." Tribunal de Justiça do Estado de Goiás6ª Câmara CívelGabinete do Desembargador Aureliano Albuquerque Amorim AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5177438-76.2025.8.09.0178 COMARCA DE MAURILÂNDIAAGRAVANTE: ARCÊNIO DELFINO DA SILVA JÚNIORAGRAVADA: AGROVALE – COOPERATIVA MISTA DOS PRODUTORES RURAIS DO VALE DO PARANAÍBARELATOR: DR. RICARDO SILVEIRA DOURADO – Juiz Substituto em 2° Grau EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA DE VERBA REMUNERATÓRIA. POSSIBILIDADE DE MITIGAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE. DECISÃO MANTIDA.I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que autorizou a penhora de 30% da remuneração líquida percebida pelo agravante, ocupante de cargo público, nos autos de execução de título extrajudicial, com fundamento na mitigação da impenhorabilidade das verbas salariais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é admissível a penhora de 30% da remuneração de natureza alimentar recebida pelo agravante, à luz da mitigação prevista no art. 833, IV, do CPC, e dos precedentes do STJ e da jurisprudência consolidada desta Corte.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência admite a relativização da impenhorabilidade das verbas de natureza alimentar quando a medida não comprometer a subsistência digna do devedor e de sua família. 4. A Súmula nº 01 desta Corte admite a penhora de até 30% da remuneração, desde que respeitada a preservação do mínimo existencial. 5. O agravante não demonstrou, de forma cabal, que a verba atingida constitui sua única fonte de subsistência, apresentando documentação genérica e insuficiente. 6. A execução tramita desde 2019 sem êxito na localização de bens penhoráveis, o que justifica a adoção da medida excepcional para a efetividade da execução. 7. A decisão agravada encontra respaldo na jurisprudência do STJ, que admite a mitigação do art. 833, IV, do CPC, mesmo quando os rendimentos não ultrapassam 50 salários-mínimos, desde que não seja comprometida a dignidade do devedor.IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: "1. É admissível a penhora de até 30% sobre a remuneração de natureza alimentar do devedor, desde que não comprometida sua subsistência digna e de sua família, conforme precedentes do STJ e da Corte local. 2. A ausência de demonstração robusta da imprescindibilidade dos valores recebidos impede a redução do percentual penhorado." VOTO Adoto relatório. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia gira em torno da possibilidade de penhora de 30% da remuneração líquida percebida pelo agravante em decorrência do exercício do cargo de vereador no Município de Castelândia/GO, nos autos de execução de título extrajudicial ajuizada pela AGROVALE – Cooperativa Mista dos Produtores Rurais do Vale do Paranaíba. A decisão agravada, ao autorizar a penhora do percentual mencionado, fundamentou-se na possibilidade de mitigação da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza alimentar, prevista no artigo 833, IV, do CPC, consoante precedentes do Superior Tribunal de Justiça.No caso dos autos, observa-se que o agravante não logrou êxito em demonstrar, de forma cabal, que a verba objeto da penhora seria sua única fonte de subsistência, limitando-se a apresentar documentação genérica e alegações desacompanhadas de comprovação robusta, não sendo possível, portanto, aferir a imprescindibilidade dos valores atingidos para sua manutenção e de seu núcleo familiar. A Corte Especial fixou entendimento de que a penhora parcial de proventos é admissível, observando-se um limite proporcional que não comprometa a dignidade do devedor e de sua família (EREsp 1.582.475/MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 19/10/2020, DJe 29/10/2020).A relativização é justificada pelo princípio da proporcionalidade, que exige ponderação entre os direitos fundamentais em conflito, ou seja, o direito de subsistência do devedor e o direito do credor à satisfação de seu crédito, ambos amparados pelo ordenamento jurídico.É com base na ponderação desses dogmas principiológicos e pautado na razoabilidade, que o Superior Tribunal de Justiça tem admitido a relativização da impenhorabilidade do salário, em caráter excepcional, veja:“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL. IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015). RELATIVIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. CARÁTER EXCEPCIONAL. 1. O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento princípio lógico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana. 2. Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. 3. Essa relativização se reveste de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares. 4. Ao permitir, como regra, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem (EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019). 5. Embargos de divergência conhecidos e providos.” (EREsp n. 1.874.222/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 19/4/2023, DJe de 24/5/2023.) – destaquei.No mesmo sentido, o entendimento desta Corte:“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PENHORA DE PERCENTUAL DE VALOR ORIUNDO DA ATIVIDADE LABORAL DA PARTE EXECUTADA. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO REFORMADA. 1. A regra da impenhorabilidade dos vencimentos, proventos de aposentadoria, vencimento e salários, prevista no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, tem sido excepcionada pelo Superior Tribunal de Justiça e por este Tribunal de Justiça, desde que observado o caso concreto, de modo a garantir um montante suficiente para a subsistência digna do devedor e sua família. 2. A constrição dos valores bloqueados na conta da executada, no percentual de 30% (trinta por cento), no intuito de atender ao intento creditício perseguido pelo credor, mostra-se razoável às peculiaridades do caso concreto, haja vista que prestigia a efetividade da execução, sem o comprometimento da subsistência digna do devedor e de sua família. 3. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA.” (TJGO, Agravo de Instrumento 5243781-40.2024.8.09.0000, Rel. Des. Fernando Braga Viggiano, 3ª Câmara Cível, julgado em 15/07/2024, DJe de 15/07/2024)No caso concreto, a penhora parcial no limite de 30% (trinta por cento) dos proventos do agravante foi devidamente fundamentada na decisão recorrida. O agravante alega que sua remuneração é a única fonte de sustento familiar, requerendo a redução da penhora para 10%. No entanto, a documentação anexada não demonstra de forma cabal a impossibilidade de cumprimento da decisão sem comprometer sua dignidade.Além disso, não se pode olvidar que o crédito perseguido pela agravada é líquido, certo e exigível, oriundo de relação negocial validamente constituída, e que a presente execução tramita desde 2019, sem que se tenha logrado êxito em localizar bens penhoráveis em nome do devedor, circunstância que reforça a razoabilidade e necessidade da medida constritiva ora impugnada.Portanto, ausente qualquer ilegalidade ou abuso de poder na decisão agravada, impõe-se sua manutenção por seus próprios e jurídicos fundamentos.Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento, mantendo incólume a decisão agravada.É como voto.Goiânia, datado e assinado digitalmente. Dr. Ricardo Silveira Dourado Juiz Substituto em 2° GrauRelator Tribunal de Justiça do Estado de Goiás6ª Câmara CívelGabinete do Desembargador Aureliano Albuquerque Amorim ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as mencionadas em linhas volvidas.ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em sessão pelos integrantes da Terceira Turma Julgadora da Sexta Câmara Cível, por unanimidade, em conhecer e desprover o agravo de instrumento, nos termos do voto do relator.VOTARAM com o relator o Desembargador Fernando Ribeiro Montefusco e a Dra. Viviane Silva de Moraes Azevedo – Juíza Substituta em substituição a Desembargadora Roberta Nasser Leone. PRESIDIU a sessão o Desembargador Jeronymo Pedro Villas Boas. REPRESENTANTE da Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos do extrato de ata.Goiânia, datado e assinado digitalmente. Dr. Ricardo Silveira Dourado Juiz Substituto em 2° GrauRelator