Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Com Resolu��o do M�rito -> Proced�ncia em Parte (CNJ:221)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"717597"} Configuracao_Projudi-->PODER JUDICIÁRIOComarca de NiquelândiaVara CívelNatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum CívelProcesso: 5114500-51.2022.8.09.0113Polo Ativo: Deusdete Jesus Dos SantosPolo Passivo: Instituto Nacional Do Seguro Social InssSENTENÇATrata-se de ação de conhecimento, com pedido de revisão de benefício previdenciário, ajuizada por Deusdete Jesus dos Santos em desfavor de Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. Narra a parte autora, em síntese, ser beneficiária de aposentadoria por invalidez decorrente de acidente de trabalho (NB 6289531097), com DIB em 13/06/2019, benefício esse que sucedeu o auxílio-doença acidentário anteriormente concedido (NB 6216104695). Sustenta que o INSS incorreu em erro ao não considerar corretamente os vínculos empregatícios e as respectivas remunerações, resultando na fixação da Renda Mensal Inicial (RMI) da aposentadoria no valor de um salário-mínimo (R$ 998,00), quando, segundo alega, o valor correto seria R$ 2.002,41. Quanto ao auxílio-doença, afirma que a RMI fixada foi igualmente inadequada, no valor de R$ 998,00, sendo que, com a devida consideração das contribuições omitidas, o valor correto seria R$ 1.822,19. Requereu, assim, a revisão das RMIs de ambos os benefícios, com a incorporação dos valores corrigidos ao benefício em manutenção e o pagamento das diferenças vencidas.A ação foi ajuizada originalmente perante a Vara Federal Cível e Criminal da Subseção Judiciária de Uruaçu – TRF1, tendo a petição inicial sido recebida com a determinação de citação da parte ré para apresentar contestação (mov. 1, pgs. 74–75).A parte requerida apresentou contestação, ocasião em que alegou, preliminarmente, a inépcia da petição inicial por ausência de indicação precisa dos períodos e salários de contribuição supostamente desconsiderados. Defendeu que a ausência de tais elementos comprometeria o pleno exercício do contraditório. No mérito, argumentou que a aposentadoria por invalidez decorre da conversão direta do auxílio-doença, situação em que a legislação previdenciária prevê apenas a alteração do coeficiente de cálculo de 91% para 100%, sem novo cálculo do salário-de-benefício. Alegou ainda que o § 5º do art. 29 da Lei nº 8.213/91, invocado pela parte autora, é aplicável apenas aos casos de retorno ao trabalho com novas contribuições intercaladas, o que não ocorreu no caso em análise. Ao final, requereu o acolhimento da preliminar ou, alternativamente, a improcedência da ação (mov. 1, pgs. 79–89).A parte autora apresentou impugnação à contestação (mov. 1, pgs. 101 – 103).O Juízo da Vara Federal de Uruaçu reconheceu a incompetência da justiça federal para o julgamento da demanda e determinou a remessa dos autos à Justiça Estadual (pgs. 130 - 131. Redistribuída a ação à Vara das Fazendas Públicas, determinou-se a remessa à Vara Cível, por se tratar de benefício acidentário (mov. 6).Determinou-se a intimação das partes para especificarem eventuais provas a serem produzidas (mov. 11).A parte autora requereu que a parte requerida apresentasse cópia integral do processo administrativo no qual o INSS lhe concedeu o benefício (mov. 16).Determinou-se a intimação da parte autora para apresentar a íntegra do processo administrativo (mov. 18).O INSS apresentou os documentos disponíveis em seu banco de dados (mov. 23).Após manifestação da parte autora (mov. 29), foi determinado que a parte requerida apresentasse cópia integral do processo administrativo (mov. 31). Transcurso do prazo sem manifestação da parte requerida (mov. 35). O INSS apresentou os documentos colacionados anteriormente (mov. 42).Determinou-se a intimação das partes para apresentarem cópia da decisão concessiva do benefício previdenciário (mov. 46). A parte autora sustentou que o INSS não apresentou memória de cálculo referente ao benefício de aposentadoria concedido (mov. 50).A petição inicial foi formalmente recebida (mov. 52).O INSS apresentou contestação, com a lista de remunerações da parte autora (mov. 57).A parte autora apresentou impugnação à contestação (mov. 60).Em seguida, determinou-se a intimação da parte autora para apresentar as divergências entre os dados constantes do CNIS e do espelho RAIS, indicando os períodos e valores exatos omitidos no cálculo do benefício (mov. 68).A parte autora indicou divergência entre o CNIS e a RAIS, referente aos períodos 03/2006 – 06/2006 e 08/2006. Diante disso, defendeu que a RMI deveria ser no valor de R$ 1.822,19, valor superior ao definido pelo INSS (mov. 72).II – FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Questões processuaisa) Da inépcia da petição inicial O INSS sustentou a inépcia da petição inicial, ao argumento de que ela não apresentava elementos suficientes para viabilizar o exercício do contraditório, especialmente por não indicar os períodos e os valores que teriam sido desconsiderados no cálculo da RMI dos benefícios concedidos ao autor (mov. 1, pgs. 79 – 89).Ocorre que a alegação não merece prosperar. A parte autora apresentou, desde a petição inicial, a Relação Anual de Informações Sociais (RAIS), constando vínculos empregatícios e respectivas remunerações, conforme se verifica às págs. 56 a 65 da mov. 1. Ademais, anexou planilha com a identificação específica das competências e valores que alega terem sido indevidamente omitidos no CNIS, sendo tais dados fundamentais para a apuração da correta Renda Mensal Inicial (RMI), conforme se observa à pág. 66 da mov. 1.Assim, ao contrário do alegado pela autarquia, a petição inicial indica de forma objetiva e precisa os fundamentos fáticos da pretensão revisional, permitindo o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. Não se verifica, portanto, qualquer das hipóteses previstas no art. 330, § 1º, do Código de Processo Civil.Diante disso, rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial.b) Da prescrição quinquenalO INSS alegou a ocorrência de prescrição quinquenal, sustentando que estariam prescritas as parcelas vencidas anteriormente aos cinco anos que antecedem o ajuizamento da presente demanda.A pretensão deduzida pelo autor refere-se à revisão das rendas mensais iniciais (RMIs) do auxílio-doença acidentário, com DIB em 16/01/2018, e da aposentadoria por invalidez que o sucedeu, com DIB em 13/06/2019, ambas vinculadas ao mesmo acidente de trabalho.Nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, o prazo prescricional para a cobrança de prestações vencidas é de cinco anos, não incidindo sobre o direito à revisão do benefício em si. Com efeito, a prescrição deve recair apenas às parcelas vencidas há mais de 5 anos, contados da data do ajuizamento da ação. Tendo em vista que a demanda foi ajuizada em 12/08/2021, encontram-se prescritas apenas as parcelas vencidas antes de 12/08/2016, sem prejuízo da análise do mérito quanto à correção da base de cálculo dos benefícios em manutenção.Dessa forma, acolho parcialmente a preliminar de prescrição quinquenal, para reconhecer a prescrição de eventuais parcelas vencidas anteriormente a 12/08/2016, mantendo íntegro o direito à revisão dos benefícios.2.2. Questões de méritoA controvérsia nos autos restringe-se à apuração do valor correto da Renda Mensal Inicial (RMI) dos benefícios de auxílio-doença por acidente de trabalho (NB 6216104695) e, de forma subsequente, do auxílio-acidente (NB 6289531097), sob a alegação de que o INSS desconsiderou contribuições efetivamente prestadas pelo autor, o que comprometeu o cálculo do salário-de-benefício.Nos termos do art. 18, inciso I, alínea “h”, da Lei nº 8.213/91, o Regime Geral de Previdência Social compreende, entre outros, o auxílio-doença acidentário como prestação devida ao segurado.Dispõe o art. 29, inciso II, da Lei nº 8.213/91, que:“O salário-de-benefício consiste:[...]II – para os benefícios de que tratam as alíneas ‘a’, ‘d’, ‘e’ e ‘h’ do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo.”O art. 61, por sua vez, estabelece que:“O auxílio-doença, inclusive o decorrente de acidente do trabalho, consistirá numa renda mensal correspondente a 91% (noventa e um por cento) do salário de benefício, observado o disposto na Seção III, especialmente no art. 33 desta Lei.”No presente caso, o autor demonstrou documentalmente que alguns salários de contribuição, referentes ao vínculo com a empresa João Mendes Manente e Outros, no ano de 2006, foram registrados na RAIS mas não considerados no CNIS, conforme se observa nos documentos juntados na mov. 1, pgs. 56 a 65 (RAIS) e pg. 66 (planilha com divergências), reiteradas na petição de mov. 72.Tal omissão repercutiu diretamente na média dos salários de contribuição considerados para a apuração do salário-de-benefício, o que ocasionou a fixação indevida da RMI do auxílio-doença em valor inferior ao legalmente devido. A autarquia, mesmo intimada, não apresentou justificativa técnica idônea para desconsiderar os valores constantes na RAIS, documento que possui caráter oficial e fé pública.Ressalte-se que a aposentadoria por invalidez (auxílio-acidente) foi concedida por conversão direta do auxílio-doença acidentário anteriormente deferido. Nessa hipótese, é aplicável a sistemática segundo a qual mantém-se o salário-de-benefício apurado no auxílio-doença, com alteração apenas do coeficiente de cálculo, de 91% para 100%, o que foi observado pelo INSS no presente caso.Contudo, a base de cálculo do salário de benefício fixado no auxílio-doença foi indevidamente reduzida em razão da omissão de competências contributivas no CNIS, conforme demonstrado nos documentos juntados pela parte autora (RAIS, CTPS, CNIS e planilha de divergências). Como o salário-de-benefício foi o mesmo replicado para a aposentadoria por invalidez, a irregularidade inicial contaminou também o valor deste segundo benefício.Portanto, restou comprovado que a apuração do período contributivo para a definição da RMI auxílio-doença acidentário violou o disposto nos arts. 29, II, e 61 da Lei nº 8.213/91, por não considerar contribuições efetivamente prestadas e regularmente informadas ao Fisco. A ausência de tais contribuições para a definição do valor do benefício impactou diretamente o valor da RMI tanto do auxílio-doença quanto da aposentadoria por invalidez dele decorrenteDesse modo, o autor faz jus à revisão da Renda Mensal Inicial de seu benefício previdenciário, competindo ao INSS proceder à retificação do cálculo da RMI do auxílio-doença por acidente de trabalho e, por consequência, do benefício de aposentadoria por invalidez, mediante a inclusão, no CNIS, das remunerações referentes ao ano de 2006 que foram indevidamente desconsideradas.Quanto aos juros e correção a incidir sobre eventuais diferenças apuradas (desde a DIB), deve ser aplicada a SELIC, a partir da vigência da EC n.º 113/2021.2.3. Da antecipação dos efeitos da sentença quanto à revisão do benefício vigentePor fim, constata-se a presença dos requisitos legais para a concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. A plausibilidade jurídica da pretensão foi devidamente demonstrada pela documentação constante dos autos, notadamente quanto à omissão de competências contributivas relevantes no cálculo da RMI do benefício. Ademais, trata-se de verbas de natureza alimentar, cujo atraso na correção pode comprometer a subsistência do segurado, caracterizando risco de dano irreparável ou de difícil reparação.Diante disso, impõe-se a antecipação dos efeitos da tutela, com a determinação imediata de revisão do benefício previdenciário em favor do autor.PELO EXPOSTO, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido para determinar ao INSS que efetue a correção no cálculo da RMI do benefício de auxílio-doença por acidente de trabalho (NB 6216104695), mediante o recálculo do período contributivo, com a inclusão das remunerações omitidas, referentes ao ano de 2006.Condeno a parte requerida ao pagamento de eventuais diferenças decorrentes do recálculo nos benefícios n. 6216104695 e n. 6289531097, devidamente corrigidas monetariamente e acrescidas de juros moratórios nos termos acima delineados, observada a prescrição quinquenal.Condeno a parte requerida ao pagamento dos honorários sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a prolação da sentença (Súmula 111 do STJ e artigo 85, § 3º, inciso I, do CPC).Determino ao INSS a imediata revisão do benefício em favor do autor, nos termos desta sentença, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa por descumprimento no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo de eventual majoração em caso de persistência na omissão.Sem custas, ante a isenção da Fazenda Pública.Interposto recurso de apelação, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões, dispensada a conclusão, em razão da desnecessidade do duplo juízo de admissibilidade, remetendo-se os autos ao TJGO, nos termos do art. 1.010, §3º, do CPC.Apresentada apelação adesiva pela parte recorrida, na forma do art. 997 do CPC, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 1.010, §2º, do CPC.Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo suscitem matérias previstas no art. 1.009, §1º, do CPC, intime-se o recorrente para manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o disposto no art. 1.009, §2º, do CPC.Cumpridas as formalidades, remetam-se os autos ao TJGO, com as homenagens de estilo, destacando-se que o juízo de admissibilidade será realizado exclusivamente em segunda instância, nos termos do art. 932 do CPC.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Transitada em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais.Niquelândia/GO, datado e assinado digitalmente.Ana Paula Menchik ShiradoJuíza Substituta