Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Comarca de Maurilândia Vara Judicial Autos n.: 0417891-64.2005.8.09.0002Autor (a): INSSRequerido (a): VALE VERDAO SOCIEDADE ANONIMA ACUCAR E ALCOOL DECISÃOTrata-se de Ação de Execução Fiscal proposta por INSS em face de VALE VERDÃO SOCIEDADE ANONIMA AÇÚCAR E ÁLCOOL, partes regularmente qualificadas. Extrai-se dos autos prolação de decisão que rebateu as alegações expostas pela parte executada, afirmando não há o que se falar em extinção do feito, bem como determinou promover o devido prosseguimento do feito (movimentação n. 259).Intimada, a parte exequente reiterou a petição da movimentação 258, onde requer atos expropriatórios em desfavor da parte executada (movimentação n. 262).Em seguida, a parte executada requer reconsideração da decisão proferida na movimentação n. 259.Vieram-me os autos conclusos.Não obstante a argumentação exposta pela parte executada (movimentação n. 259), entendo que é o caso de se indeferir o pedido de reconsideração e manter a decisão proferida na movimentação n. 259.A uma, porque inexiste previsão legal quanto ao “Pedido de Reconsideração”, devendo a parte demandante manifestar sua insatisfação quanto ao teor da decisão prolatada por meio da via impugnativa recursal própria.A duas, porque a parte requerente não demonstrou nenhuma alteração na situação fática que levou à formação do convencimento deste juízo.Acerca do assunto, veja:"EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PEDIDO RECONSIDERAÇÃO JULGAMENTO. VIA INADEQUADA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E DESACOLHIDOS. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Embargos -> Embargos de Declaração Cível 5455666-36.2021.8.09.0012, Rel. Wagner Gomes Pereira, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 19/02/2024, DJe de 19/02/2024). GrifeiEMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. NÃO RECORRÍVEL POR AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE FATO NOVO.1. Incontroverso que a decisão agravada que indefere pedido de reconsideração, por ausência de previsão legal, não desafia a interposição de agravo de instrumento, sendo medida impositiva o seu não conhecimento.2. Ausentes argumentos novos que demonstrem o desacerto dos fundamentos utilizados na decisão monocrática, mostra-se imperioso o desprovimento do agravo interno. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5154618-19.2024.8.09.0107, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR WILSON SAFATLE FAIAD, 10ª Câmara Cível, julgado em 17/06/2024, DJe de 17/06/2024). GrifeiIsto posto, INDEFIRO o pedido de reconsideração formulado na movimentação n. 259, ao passo que MANTENHO a decisão proferida na movimentação n. 259.Com preclusão, façam-me os autos conclusos para deliberar acerca do pedido na movimentação n. 258 e 262.Intime-se. Cumpra-se.Maurilândia, datado e assinado digitalmente. Grymã Guerreiro Caetano BentoJuíza de Direito em respondência(Decreto Judiciário n. 404/2024) Este ato judicial devidamente assinado e acompanhado de documentos necessário ao cumprimento do ato devido, servirá como Mandado/carta de citação/ofício, nos termos do artigos 136 ao 139 do Código de Normas e procedimentos do foro judicial.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Comarca de Maurilândia Vara Judicial Autos n.: 0417891-64.2005.8.09.0002Requerido (a): VALE VERDAO SOCIEDADE ANONIMA ACUCAR E ALCOOL DECISÃO Trata-se de Ação de Execução Fiscal proposta por INSS em face de VALE VERDÃO SOCIEDADE ANONIMA AÇÚCAR E ÁLCOOL, partes regularmente qualificadas. A executada ofereceu “01 terno de moenda completo de 31x78 polegadas”, avaliado em R$ 1.768.500,00, em garantia (movimentação n.º 03). Às fls. 62/63 (movimentação n.º 03), foi reconhecida a prescrição, com a consequente extinção da ação. Interposto recurso de apelação, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região cassou a sentença (fls. 109, movimentação n.º 03). Às fls. 121 (movimentação n.º 03), a UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) informou nos autos que o crédito em execução encontra-se com a exigibilidade suspensa por força de decisão judicial prolatada nos autos 2005.35.00.006533-5, que tramitava perante a 9º Vara Federal da Seção Judiciária do Estado de Goiás. Informou ainda que, naquele feito, houve a declinação de competência pela Justiça Federal para este juízo. Às fls. 137/138 (movimentação n.º 03), foi determinada a redistribuição dos autos da Comarca de Acreúna para a Comarca de Maurilândia. Instadas do recebimento dos autos nesta Comarca, a UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) pugnou pelo sobrestamento (fls. 142, movimentação n.º 03). A execução foi suspensa por 1 ano, nos termos do art. 151, VI, do Código Tributário Nacional c/c art. 792 do Código de Processo Civil (fls. 144, movimentação n.º 03). A exequente pugnou novamente pelo sobrestamento às fls. 147 (movimentação n.º 03), bem como acostou planilha atualizado do débito (R$ 2.026.194,99 + honorários R$ 405.238,99). Novamente, a exequente pugnou pela suspensão do feito (fls. 151, movimentação n.º 03). Após a conversão dos autos para digitais, a exequente requereu a conversão da caução dos bens que garantiram a ação de nº 2005.35.00.006533-5 em penhora (43 veículos), alegando que a exigibilidade do débito foi restabelecida (movimentação n.º 11). Na movimentação n.º 21, foi determinada a intimação da parte executada para comprovar a propriedade dos veículos oferecidos a caução. Em seguida, foi determinada a penhora dos veículos indicados na lista acostada na mov. 29 (movimentação n.º 31). Foi realizado bloqueio RENAJUD na movimentação n.º 41. A executada VALE DO VERDÃO S/A AÇÚCAR E ÁLCOOL compareceu em movimentação n.º 54. Informou que a exigibilidade do crédito ora cobrado foi reconhecida no mandado de segurança autos 2007.35.00.009621-7 (0009605-34.2007.4.01.3500), que tramita perante a 4ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Goiânia. Instada, a exequente UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) pugnou pela rejeição das alegações da executada, com o prosseguimento da execução (movimentação n.º 60). Informou ainda, em movimentação n.º 86, que a inscrição do débito impedindo emissão de certidão negativa de débito é legítima, já que a execução não está integralmente garantia. No entanto, aduziu que as partes celebraram em 19/3/2021 um acordo de parcelamento do débito ora em discussão e que está aguardando o primeiro pagamento retirar o apontamento impeditivo da emissão da certidão positiva com efeito negativo. Decisão proferida em movimentação n.º 88, indeferindo o pedido formulado pela parte exequente. Em movimentação n.º 92 a parte exequente compareceu ao feito requerendo a suspensão do feito, uma vez que o débito estava em processo de negociação de parcelamento no sistema. Suspensão dos autos por 90 (noventa) dias em movimentação n.º 94. Em movimentação n.º 101, a parte executada pugnou pela expedição de ofício ao DETRAN para que fosse autorizado o recebimento de pagamento para licenciamento do veículo bloqueado nos autos. Decisão proferida em movimentação n.º 133 deferindo o pedido formulado em movimentação n.º 101. Em movimentação n.º 193 foi determinada a intimação das partes para manifestarem-se acerca da prescrição intercorrente, bem como se determinou que fosse juntada informações acerca do julgamento do mandado de segurança coletivo nº 0009605-34.2007.4.01.3500. Em movimentação n.º 197 a exequente alegou ausência de ocorrência de prescrição, uma vez que houve pedido de adesão ao parcelamento em 19/03/2021 e que se trata de causa interruptiva da prescrição. Já a parte executada afirma que ao contrário do que alega a exequente, não fez pedido de adesão a parcelamento, até porque a importância executada foi declarada inexigível nos autos do mandado de segurança coletivo – processo n.º 2007.35.00.009621-7 (0009605- 34.2007.4.01.3500), da 4ª. Vara Federal da Subseção Judiciária de Goiânia. Despacho proferido em movimentação n.º 204 determinando a intimação da parte executada para comprovar nos autos que a importância executada foi declarada inexigível. Em movimentação n.º 217 a parte executada compareceu ao feito que informando que os autos do processo n. 0009605-34.2007.4.01.355, encontra-se em grau de recurso, e, por isso, ainda não foram digitalizados, requerendo que fosse expedido ofício ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, para ser enviado a cópia do processo n.º 0009605.34.2007.4.01.355. Posteriormente, a executada requereu a suspensão dos autos, alegando que o mandado de segurança interposto por ela, bem como o mandado de segurança coletivo mencionado nos autos suspenderam a exigibilidade do crédito tributário, objeto desta execução movimentação n.º 223). Despacho proferido em movimentação n.º 224 determinando a intimação da parte exequente. Em movimentação n.º 236 a parte exequente compareceu ao feito alegando que o executado não juntou documentos hábeis a comprovar que os débitos discutidos na presente execução foram declarados inexigíveis. Despacho proferido me movimentação n.º 239 determinando a intimação da executada para manifestar-se acerca do alegado pela exequente. Em movimentação n.º 243 a parte executada compareceu ao feito juntando cópia da certidão de trânsito em julgado do mandando de segurança coletivo de n.º 0009605-34.2007.4.01.3500. Despachos proferidos movimentações n.º 245 e 252, determinando a intimação da exequente para manifestar-se no feito acerca dos documentos juntados em movimentação n.º 243. Em movimentação n.º 255 a parte exequente compareceu ao feito alegando que, por diversas vezes a executada foi intimada para comprovar que o crédito tributário representando pela inscrição em dívida ativa objeto da presente Execução Fiscal (Debcad 35.573.982-8) se enquadra na hipótese de inexigibilidade da qual se refere a segurança concedida nos autos n. 0009605-34.2007.4.01.3500, entretanto, em nenhum momento comprovou que, de fato, a exação se refere a contribuição previdenciária incidente sobre as receitas provenientes de ‘exportações indiretas’, razão pela qual pugnou pelo prosseguimento do feito. Após, vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido.Inicialmente, verifica-se que a parte executada alega que a inexigibilidade do débito cobrado na presente execução há mais de dois anos, sem, contudo, apresentar provas capazes de comprovar o alegado. Os autos de n.º 0009605-34.2007.4.01.3500 mencionado por diversas vezes pela executada versam sobre mandado de segurança coletivo interposto pelo Sindicato da Indústria de Fabricação de Álcool do Estado de Goiás – SIFAEG, buscando o reconhecimento da não incidência de Contribuição Social sobre as receitas originárias de produtos por intermédio de sociedade Comercial Exportadora ou Trading Companie. Assim, pretende a parte executada extinguir a presente Execução Fiscal em razão do Mandado de Segurança Coletivo n.º 0009605-34.2007.4.01.3500, o qual reconhece supostamente a inexigibilidade das contribuições previdenciárias incidentes sobre as receitas provenientes de ‘exportações indiretas’ realizadas pelos integrantes do Sindicato-Impetrante. Em que pese tenha sido fixado em tese de repercussão geral que a exportação indireta de produtos – realizada por meio de trading companies (empresas que atuam como intermediárias) – não está sujeita à incidência de contribuições sociais (Tema 674), a parte executada não logrou êxito em comprovar que tal isenção também se aplica aos integrantes do Sindicato da Indústria de Fabricação de Álcool do Estado de Goiás – SIFAEG. Isso porque intimada por reiteradas vezes para comprovar as alegações trazidas, a executada limitou-se em trazer cópia da certidão de trânsito em julgado do mandando de segurança coletivo e cópia dos autos 0017489-70.2014.4.01.3500, que dizem respeito a mandado de segurança onde se postulou pela concessão da segurança no sentido de que o débito 35.573.982-8 (débito também discutido no presente feito) não seja impeditivo à expedição da CPDEN, todavia não houve nenhum comando judicial determinando a anulação do crédito ou reconhecendo sua inexigibilidade. Sendo assim, uma vez que a executada sequer trouxe cópia da sentença do mandando de segurança coletivo interposto pelo Sindicato da Indústria de Fabricação de Álcool do Estado de Goiás, ou qualquer outra prova que demonstre que a tese fixada no Tema 674 se aplica ao débito cobrado na preste execução, não há o que se falar em extinção do feito. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, promover o devido prosseguimento do feito, requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção. Apresentada manifestação ou decorrido o prazo para tanto, retornem os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Maurilândia, datado e assinado digitalmente. Grymã Guerreiro Caetano BentoJuíza de Direito em respondência(Decreto Judiciário n. 404/2024) Este ato judicial devidamente assinado e acompanhado de documentos necessário ao cumprimento do ato devido, servirá como Mandado/carta de citação/ofício, nos termos do artigos 136 ao 139 do Código de Normas e procedimentos do foro judicial.