Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE CAMPINORTEVara CívelSENTENÇAProcesso: 5560821-44.2018.8.09.0170Requerente: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO- PADRONIZADOS NPL IIRequerido: Adonias Rodrigues De SouzaObs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. RELATÓRIOTrata-se inicialmente de ação de busca e apreensão ajuizada por Banco Bradesco Financiamentos S/A em face de Adonias Rodrigues de Souza, ambos qualificados.Este juízo recebeu a inicial, oportunidade em que deferiu liminarmente a busca e apreensão do veículo descrito na peça vestibular – ev. 04Após tentativa frustrada de localização do bem, a autora requereu a conversão busca e apreensão em execução, o que foi deferido por este juízo – evs. 10 e 12.Após restar frustrada a citação do executado, a exequente pugnou pela busca de endereços nos sistemas conveniados, o que foi deferido por este juízo – evs. 20, 25 e 27.Novamente frustradas as tentativas de citação do executado nos endereços localizados pelos sistemas, a exequente requereu o arresto das contas do executado, o que foi indeferido – evs. 46 e 48.A exequente requereu a citação da executada por edital, o que foi deferido – ev. 63 e 65.Certificou-se nos autos a expedição de edital, bem como o decurso do prazo para apresentação de defesa – evs. 74 e 75.O Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados NPL II compareceu ao feito, informando ter adquirido o crédito objeto desta ação da autora Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A, oportunidade em que requereu sua substituição no polo ativo – ev. 81.Este juízo determinou a substituição do polo ativo e intimou o Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados NPL II para juntar aos autos contrato que comprovasse a cessão de créditos – ev. 84.O exequente se limitou em requerer a inserção do nome do executado no cadastro de inadimplentes – ev. 89.Novamente intimado para cumprir a diligência, limitou-se em juntar aos autos substabelecimento – ev. 93Outra vez intimado, manteve-se inerte – ev.97A exequente foi pessoalmente intimada para dar cumprimento à diligência, mas novamente se manteve inerte – evs. 101 e 102.A exequente compareceu ao feito, limitando-se em juntar novamente apenas substabelecimento – ev. 107.Este juízo determinou a nomeação de curador especial em favor do executado – ev. 108.A exequente juntou aos autos proposta de acordo – ev. 109.O curador especial compareceu ao feito, oportunidade em que requereu a extinção do feito por abandono do autor – ev. 136.É o relatório. FUNDAMENTAÇÃOConforme disposto no art. 485, III do Código de Processo Civil, o juiz não resolverá o mérito quando, por não promover os atos e diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias.No caso em tela, existem fortes indícios de que a exequente tenha se desinteressado pela demanda ou simplesmente a abandonado, em razão de sua inércia.Da análise dos autos, infere-se que a última manifestação da exequente ocorreu em janeiro de 2024, quando apresentou proposta de acordo.Ocorre que o exequente vem sendo reiteradamente intimado, desde setembro de 2022, para juntar aos autos contrato que comprove a cessão de créditos. Contudo, jamais atendeu ao comando judicial.Verifica-se que o advogado constituído foi intimado em diversas oportunidades para juntar aos autos o documento solicitado e, ou manteve-se inerte ou simplesmente apresentou manifestações em sentidos diversos, como pedidos de inscrição em cadastro de inadimplentes ou juntadas de substabelecimentos, sem, contudo, cumprir a diligência determinada desde setembro de 2022. Quanto à exigência de intimação pessoal contida no §1º do art. 485 do Código de Processo Civil, verifica-se que foi expedida carta de intimação para o mesmo endereço constante nos documentos juntados pela exequente: Rua Gomes Carvalho, 1195, bairro Vila Olímpia, 4º andar, São Paulo/SP, CEP 04547-004.Portanto, impõe-se o reconhecimento do abandono pela exequente e, consequentemente, a extinção do feito sem resolução de mérito. DISPOSITIVOAnte o exposto, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, III, do Código de Processo Civil.Procedam-se com as baixas das restrições por ventura determinadas.Condeno a exequente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 485, §2º do Código de Processo Civil.Em razão de sua atuação, FIXO os honorários advocatícios do curador especial nomeado para Dr. Bruno Fernandes da Silva – OAB/GO 45.394 em 03 UHDs, a serem pagos pelo Estado de Goiás. EXPEÇA-SE a devida certidão em favor do advogadoTransitado em julgado, arquive-se com baixa e anotações de estilo.Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Campinorte, datado pelo sistema. THAYANE DE OLIVEIRA ALBUQUERQUEJuíza SubstitutaDecreto Judiciário nº 1403/2025 (assinado digitalmente)