Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE PORANGATUVARA DAS FAZENDAS PÚBLICASDECISÃOProcesso: 0386042-92.2016.8.09.0130Autor: JOSE MARIA RIBEIRO DA SILVARéu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSObs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás.Trata-se de manifestação da parte autora, lançada na movimentação n.º 32, requerendo o pagamento das parcelas decorrentes da tutela supostamente deferida na sentença constante da movimentação n.º 03, págs. 58/63.Ocorre que a referida sentença apresenta vício formal, pois não ostenta a assinatura do magistrado, requisito essencial para a validade do ato judicial.Em sequência, foi proferida nova sentença (movimentação n.º 11), a qual, posteriormente, ensejou a interposição de recurso de apelação pela parte autora. Entretanto, no julgamento do referido recurso, houve a extinção do processo sem resolução do mérito (mov. 24). Assim, diante da ausência de título judicial válido e eficaz, apto a amparar o pleito de cumprimento da tutela requerida, considerando que a primeira sentença é nula e a extinção sem resolução do mérito, não há como acolher o pedido formulado.Ante o exposto, INDEFIRO o requerimento formulado na manifestação de movimentação n.º 32.Não havendo outras diligências pendentes, arquivem-se os autos.Intime-se. Porangatu, datado pelo sistema. LUCAS GALINDO MIRANDAJuiz Substituto Dec. Jud. nº. 1.397/2025