Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Aruanã Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução FiscalProcesso n.°: 5008208-89.2018.8.09.0175Requerente/Exequente: ESTADO DE GOIÁSRequerido/Executado: JJ COMERCIO E SERVICOS EIRELI SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de execução fiscal ajuizada por ESTADO DE GOIÁS em desfavor de DU MÓVEIS COMÉRCIO DE ELETRODOMÉSTICOS E UTILIDADES (JJ COMERCIO E SERVICOS EIRELI), todos qualificados.Verifica-se que a parte exequente, com fundamento no artigo 1º, § 3º, da Portaria nº 630/2024 da Procuradoria-Geral do Estado de Goiás (PGE/GO), requereu a extinção do feito, por se tratar de execução fiscal de baixo valor, considerada economicamente inviável, conforme manifestação constante da mov. 130. Após, os autos vieram-me conclusos.É o relatório. Fundamento e decido.II – FUNDAMENTAÇÃO A desistência da ação é faculdade da parte autora, podendo ser exercida a qualquer tempo antes da sentença de mérito, dependendo apenas de homologação judicial, conforme dispõe o parágrafo único do artigo 200 do Código de Processo Civil, in verbis:“Art. 200. Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais.Parágrafo único. A desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial.”No caso, o Estado de Goiás, na qualidade de exequente, pleiteou a desistência da presente execução fiscal com fundamento na Lei Complementar Estadual nº 197/2024 e na Portaria nº 630/2024 da PGE/GO, instrumentos normativos que estabelecem diretrizes de racionalização da cobrança judicial da dívida ativa estadual, com foco na economicidade e eficiência administrativa.A Portaria nº 630/2024, ao dispor sobre a atuação judicial da Procuradoria-Geral do Estado em matéria fiscal, estabeleceu, em seu artigo 1º, que apenas serão ajuizadas novas execuções cujo valor seja superior a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais). O § 1º do mesmo dispositivo autoriza a formulação de pedido de desistência das execuções em curso que estejam abaixo desse limite.No presente caso, constata-se que o valor da execução é inferior ao referido piso, enquadrando-se nos critérios da normativa administrativa e evidenciando-se, portanto, a viabilidade jurídica do pedido de desistência formulado.Destaca-se que a medida encontra respaldo na Resolução n.º 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça e no Tema n.º 1.184 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, que reconhecem a legitimidade da administração pública em adotar estratégias normativas e econômicas para racionalizar a cobrança de créditos fiscais.Diante disso, preenchidos os requisitos legais, impõe-se a homologação da desistência e a extinção do processo, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.III – DISPOSITIVOAnte o exposto, HOMOLOGO a desistência da ação, com fundamento no artigo 1º, § 1º, da Portaria n.º 630/2024-GAB, c/c artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil e, via de consequência, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, para que surta jurídicos e legais efeitos, sem renúncia do respectivo crédito tributário, que permanecerá em cobrança administrativa.Desconstitua-se eventual penhora/embargos oriunda destes autos. Se necessário, oficie-se. Certifique-se.Isento de custas e honorários, norma do art. 26 da LEF.Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as devidas anotações e baixa definitiva.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.Aruanã, datado e assinado eletronicamente. CAIO TRISTÃO DE ALMEIDA FRANCOJuiz Substituto (Decreto Judiciário n.º 1.388/2025).