Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Pauta -> Pedido de Inclus�o em Pauta de Sess�o Virtual (CNJ:12313)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"590739"} Configuracao_Projudi--> Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Átila Naves Amaral AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 5329520-86.2025.8.09.0083 COMARCA DE ITAPACIAGRAVANTE: REJANE VASCO LIMAAGRAVADO: ESTADO DE GOIASRELATOR: DESEMBARGADOR ÁTILA NAVES AMARAL DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por REJANE VASCO LIMAem face da decisão proferida pelo Juiz de Direito das Varas da Fazendas Públicas da Comarca de Itapaci/GO, Dr. Rodney Martins Farias, na ação declaratória c/c cobrança de horas extras em fase de cumprimento de sentença, ajuizada em desfavor do ESTADO DE GOIAS. Colhe-se da demanda originária que julgados procedentes os pedidos iniciais (mov. 29) foi requerido o cumprimento de sentença pela ora agravante, sendo que após impugnação à execução pelo agravado, os autos foram remetidos à Contadoria, sendo apresentada planilha de cálculo na mov. 83, na qual consta o contém o valor bruto apurado em R$ 152.505,03, discriminados os valores a serem destacados referente aos honorários contratuais, R$ 45.751,51 e o valor líquido a ser recebido pela Exequente, em R$ 106.753,52. Diante da concordância da parte exequente e inércia do executado foram homologados os cálculos da Contadoria e determinada a expedição de precatório (mov. 90), sendo expedido o precatório no valor líquido de R$ 106.753,52. Questionado sobre o valor do precatório, o juiz singular proferiu decisão nos seguintes termos (mov. 107 dos autos nº 5453530-13.2022.8.09.0083): “(…) No entanto, em que pese a irresignação da exequente, verifico que o precatório foi expedido com base no valor líquido apurado pela contadoria no evento 83, pois foram realizados o destacamento dos honorários contratuais, veja: Do exposto, o valor está correto, assim, aguardem-se os autos em cartório o pagamento do precatório. (...)” Irresignado, o recorrente interpôs agravado de instrumento, sustentando que o Precatório deve ser expedido com base no valor bruto, mas com a indicação precisa das deduções a serem retidas no momento do pagamento da liquidação do Precatório, bem como que não é possível a xpedição do RPV/Precatorio referente aos honorários contratuais em separado, dissociado do crédito principal, uma vez que vai de encontro a vedação ao fracionamento dos precatórios prevista na Constituição Federal. Aduz que a retificação de erro de cálculo é é suscetível de revisão a qualquer tempo, inclusive de ofício, e requer a concessão do efeito suspensivo ao recurso e no mérito, a retificação do referido precatório, conforme os valores constantes na planilha de execução apresentada pela Contadoria no evento nº 83. Preparo dispensado. É o relatório. DECIDO É cediço que o Relator ao receber o recurso de agravo de instrumento poderá atribuir efeito suspensivo ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão (inc. I, art. 1019, NPC). Diante disso, necessária se faz, para a concessão da liminar postulada, a presença concomitante de dois requisitos, quais sejam, probabilidade da existência do direito, consubstanciado na veracidade das alegações de fato da parte, e o perigo de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Noutras palavras, para que haja o deferimento da liminar é necessária a existência do dano em potencial, traduzido pelo risco que corre o processo principal de não ser útil ao interesse demonstrado pela parte e a plausibilidade do direito substancial invocado. Os requisitos devem ser demonstrados de plano, de forma inequívoca, de maneira que o julgador não tenha dúvidas quanto à necessidade de sua concessão. Pois bem. No caso vertente, em sede de cognição sumária e superficial, própria ao estágio dos autos, analisados os argumentos do recorrente em cotejo à decisão agravada, não identifico a presença concomitante dos pressupostos legais autorizadores da suspensão da eficácia da decisão agravada.. Isto porque, a uma primeira vista, realmente o valor do precatório está correto. Ressalte-se que o precatório foi expedido com base no valor apurado pela Contadoria e homologado pelo juízo a quo, ante a concordância da ora agravante. Por fim, não há elementos concretos a indicar o perigo de dano, haja vista que o procedimento do agravo de instrumento é célere, não havendo maiores riscos de dano nesse momento à recorrente, de forma que, após o devido contraditório, o recurso será analisado, entregando ao caso a correta prestação jurisdicional. Neste diapasão, forçoso reconhecer que não estão presentes os requisitos legais necessários ao deferimento da medida liminar pleiteada. Assim sendo, por ora, indefiro o pedido liminar. Intime-se a parte agravada para responder ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do presente agravo de instrumento, nos termos do inciso II, do artigo 1.019, do CPC/2015. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Desembargador ÁTILA NAVES AMARALRelator(Assinado conforme Resolução nº 59/2016)
05/05/2025, 00:00