Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete Desembargador Carlos FrançaAgravo de Instrumento nº 5326505-11.2025.8.09.00512ª Câmara CívelComarca de GoiâniaAgravantes: Rafael Batista de Mendonça e OutrosAgravados: Leonardo Alves de Araújo e OutraRelatora: Doutora Sandra Regina Teixeira Campos EMENTA: DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. POSTERGAÇÃO DE ANÁLISE DE TUTELA DE URGÊNCIA. VIOLAÇÃO AO DEVER DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL TEMPESTIVA. DECISÃO CASSADA.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que postergou a análise de pedido de tutela de urgência formulado em ação de resolução contratual, mantendo apenas o deferimento do parcelamento das custas judiciais. A controvérsia envolve contrato de promessa de compra e venda de imóvel de alto valor, com cláusula resolutiva expressa e inadimplemento parcial do comprador. Os agravantes sustentam o cumprimento de suas obrigações contratuais e apontam necessidade de reforma da decisão, com a concessão da tutela antecipada para rescindir o contrato.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A decisão agravada postergou o exame da tutela antecipada para momento posterior à contestação. A questão em discussão consiste em saber se é válida a decisão que posterga a apreciação do pedido de tutela de urgência para momento posterior à apresentação de contestação.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A postergação da análise da tutela de urgência caracteriza omissão relevante do dever de prestação jurisdicional adequada, tempestiva e efetiva.4. A jurisprudência é consolidada no sentido de que, embora o juízo possa decidir a qualquer tempo, a postergação da apreciação de pedido liminar implica negativa de prestação jurisdicional.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Recurso conhecido e provido.Tese de julgamento:"1. A postergação da análise de pedido de tutela de urgência configura negativa de prestação jurisdicional tempestiva e adequada, impondo a cassação da decisão e o retorno dos autos para apreciação imediata pelo juízo de origem."Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXV, LV e LXXVIII; CPC, arts. 300, 311, IV, e 319.Jurisprudência relevante citada: TJGO, Agravo de Instrumento 5442231-70.2017.8.09.0000, Rel. Des. Sebastião Luiz Fleury, j. 04/05/2018; TJGO, AI 5242274-11.2024.8.09.0011, Rel. Des. Anderson Máximo de Holanda, j. 10/06/2024; TJMG, AI 15428103920248130000, Rel. Des. Eduardo Gomes dos Reis, j. 27/06/2024; TJGO, AI 5371979-96.2023.8.09.0011, Rel. Des. Fabiano Abel de Aragão Fernandes, j. 25/08/2023. D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de agravo de instrumento interposto por Rafael Batista de Mendonça, Rubens de Souza Figueiredo e Mariana Mendonça de Moraes Almeida contra a decisão proferida pelo Juiz de Direito da 21ª Vara Cível da comarca de Goiânia, Dr. Marcelo Pereira de Amorim, na ação de resolução contratual ajuizada pelos recorrentes em desfavor de Leonardo Alves de Araújo e Ana Cláudia Ferreira de Faria Alves, ora agravados.Transcrevo o ato judicial impugnado (evento nº 9 do processo originário nº 5060241-71.2025.8.09.0123): “(…) Embora a notificação extrajudicial de 07/02/2024 mencione o inadimplemento da segunda parcela do sinal (R$ 150.000,00) com vencimento em 30/01/2024, não há nos autos, neste momento processual, comprovação inequívoca de que os requerentes cumpriram sua parte no acordo, entregando todas as certidões do imóvel livre e desembaraçado, com a averbação da construção e a finalização do inventário. (…) In casu, não verifico risco de ineficácia da medida caso seja oportunizado o contraditório prévio, especialmente porque, conforme informado na petição inicial, o imóvel já foi reintegrado à posse dos requerentes após o cumprimento de mandado de despejo nos autos do processo nº 5808220-44.2024.8.09.0051, o que mitiga substancialmente o perigo de dano imediato.Ademais,
trata-se de negócio jurídico de grande vulto (R$ 6.500.000,00), em que a resolução contratual com retenção das arras no valor de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais) pode acarretar consequências patrimoniais consideráveis para ambas as partes, justificando maior cautela na apreciação do pedido de tutela de urgência. (…) Nesse contexto, considerando os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e do contraditório, bem como a ausência de prejuízo imediato aos requerentes caso aguardem a manifestação dos requeridos, entendo prudente postergar a análise do pedido de tutela de urgência para momento posterior à apresentação da defesa. (…) Ante o exposto: DEFIRO o parcelamento das custas processuais em 10 (dez) parcelas mensais e consecutivas (…) POSTERGO a análise do pedido de tutela de urgência para após a apresentação de defesa pelos requeridos, em observância ao contraditório e à ampla defesa, princípios processuais de magnitude constitucional, previstos no art. 5º, LV, da Constituição Federal; (...)”. Em suas razões recursais, os agravantes/autores narram serem legítimos herdeiros e meeiro do espólio de Magda Mendonça dos Santos, bem como atuais proprietários do imóvel situado na Avenida Floresta, Quadra QR 46-A, Lote 28, no Residencial Aldeia do Vale, em Goiânia/GO, objeto do Contrato de Promessa de Compra e Venda firmado com os recorridos, no valor de R$ 6.500.000,00 (seis milhões e quinhentos mil reais), que previa, ainda, pagamento de sinal, financiamento bancário e obrigação alternativa em caso de insucesso na obtenção do financiamento.Alegam que, além do contrato de compra e venda, o agravado celebrou Contrato de Locação por Temporada do mesmo imóvel, cujo inadimplemento ensejou a propositura de ação de despejo (processo nº 5808220-44.2024.8.09.0051), com deferimento da reintegração de posse em favor dos ora agravantes.Sustentam ter cumprido sua obrigação contratual mediante a entrega da documentação necessária, conforme notificação extrajudicial realizada em 15/03/2024, inexistindo, assim, descumprimento de sua parte, ao passo que o recorrido não providenciou o financiamento, tampouco quitou o saldo devedor por meio da obrigação alternativa pactuada.Apontam que o demandado efetuou apenas pagamentos parciais, totalizando R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais), fato que demonstra sua opção pela obrigação alternativa prevista contratualmente (cláusula segunda, parágrafo quinto), sem, contudo, adimplir as parcelas subsequentes.Defendem a probabilidade do direito invocado, pois a mora do recorrido resta comprovada, sendo desnecessária a exigência de nova comprovação de entrega da documentação, ante o reconhecimento tácito da obrigação alternativa pelo pagamento parcial realizado.Acrescentam que já se encontram na posse do imóvel, sendo, portanto, desarrazoado o indeferimento da tutela de urgência pelo juízo a quo sob o fundamento de inexistência de perigo de dano ou risco de irreversibilidade da medida.Afirmam que a cláusula resolutiva expressa prevista no contrato opera de pleno direito, dispensando a necessidade de manifestação judicial prévia para a rescisão, conforme inteligência dos arts. 474 e 475 do Código Civil e jurisprudência consolidada, notadamente no julgamento do REsp 1789863 pelo Superior Tribunal de Justiça.Ponderam que o fundamento de possível prejuízo às partes, utilizado na decisão agravada, não se sustenta, pois a inadimplência do agravado e a efetiva posse do imóvel pelos agravantes tornam irreversível a resolução do contrato, sendo a tutela de urgência plenamente cabível.Requerem, subsidiariamente, o deferimento da tutela provisória com fundamento na evidência do direito, com fulcro no art. 311, inciso IV, do Código de Processo Civil.Destacam, ainda, que a manutenção do contrato seria excessivamente onerosa, obstando o livre exercício do direito de propriedade e a disponibilidade do imóvel para venda, em afronta aos direitos garantidos constitucionalmente e pelo Código Civil.Enfatizam que todas as consequências financeiras relativas à rescisão (arras, perdas e danos, etc.) podem ser discutidas em momento oportuno, não se constituindo óbice para a imediata rescisão do contrato.Informam que o agravado não logrou a reversão da liminar de despejo concedida nos autos da respectiva ação, situação que reforça a tese de inadimplemento e consequente rescisão da avença.Nesses termos, requerem o conhecimento e provimento do recurso para a imediata rescisão do contrato de promessa de compra e venda celebrado com o agravado, permitindo-se a livre disposição do imóvel.Preparo satisfeito. É o relatório. Passo a decidir monocraticamente, pois assim autorizada pelo ordenamento processual civil. Conforme relatado, alegam os agravantes serem proprietários do imóvel objeto de contrato de promessa de compra e venda no valor de R$ 6.500.000,00. Sustentam que cumpriram suas obrigações contratuais, enquanto o agravado não obteve o financiamento nem quitou o saldo devedor, limitando-se a pagamentos parciais que caracterizam adesão tácita à obrigação alternativa, sem adimplemento. Afirmam estar na posse do imóvel, sendo descabido o indeferimento da tutela de urgência para rescindir o contrato e invocam a cláusula resolutiva expressa, nos termos dos arts. 474 e 475 do Código Civil. Requerem, subsidiariamente, tutela provisória com base na evidência do direito (art. 311, IV, CPC).Pois bem. Diferentemente do alegado pelos recorrentes, percebe-se que o magistrado apenas postergou o exame do pedido preliminar realizado na origem, para momento posterior à defesa.Embora não se olvide que o julgador singular pode a qualquer tempo proferir decisão sobre o pedido de tutela de urgência de natureza antecipada apresentado pela parte, não há como negar que a postergação da análise de pedido liminar importa em inequívoco prejuízo ao jurisdicionado a ensejar a necessária correção.Com efeito, na hipótese em análise, ainda que o julgador singular não tenha indeferido expressamente o pedido de tutela de urgência de natureza antecipada postulado pela agravante, a postergação da análise do referido pleito para momento posterior à contestação pode acarretar prejuízos aos recorrentes e, neste contexto, configura negativa de prestação jurisdicional adequada, efetiva e tempestiva pelo magistrado de 1º grau, o que impõe a cassação parcial da decisão agravada para que referida questão seja devidamente analisada.A corroborar este entendimento: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUTELA DE URGÊNCIA. DECISÃO QUE POSTERGOU ANÁLISE PARA MOMENTO DA REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE Conciliação. DIREITO À TUTELA ADEQUADA, EFETIVA E TEMPESTIVA. ELEMENTOS SUFICIENTES À ANÁLISE DO PLEITO. 1. Embora inexistente momento estático ou preclusivo para a decisão judicial acerca da tutela de urgência pleiteada, a postergação de sua análise pode importar em inequívoco prejuízo ao jurisdicionado a ensejar a necessária correção. 2. Na hipótese, em que o diferimento da decisão quanto à tutela de urgência versa sobre questão jurídica singela, bem assim não prescinde para sua cognição sumária de outros elementos de prova mais complexos ou diversos daqueles que se encontram anexos à peça exordial, conclui-se que a postergação reveste-se de caráter de negativa de prestação jurisdicional, nos termos do artigo 5º, LXXVII, da CF. NULIDADE DA DECISÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. 3. Noutro lado, com lastro no postulado fundamental disposto no art. 93, inciso IX, da CF/88, compete ao julgador apreciar, satisfatoriamente, o pleito atinente à tutela de urgência, expondo os motivos de seu convencimento, sob pena de nulidade. Assim, inexistente a própria fundamentação da decisão agravada, necessário reconhecer, também por esse motivo, a nulidade do decisum agravado e determinar que o juízo singular analise o pleito atinente à tutela de urgência, nos termos formulados na peça exordial. 4. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJGO, Agravo de Instrumento ( CPC ) 5442231-70.2017.8.09.0000, Rel. SEBASTIÃO LUIZ FLEURY, Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais, julgado em 04/05/2018, DJe de 04/05/2018) Destaquei. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REIVINDICATÓRIA DE IMÓVEL CUMULADA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA. RELAÇÃO PROCESSUAL NÃO PERFECTIBILIZADA. INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES. DESNECESSIDADE. PEDIDO LIMINAR POSTERGADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ANÁLISE IMEDIATA NA ORIGEM. 1. É prescindível a intimação da parte agravada para apresentar contrarrazões quando a relação processual ainda não foi perfectibilizada. Exegese da súmula 76 do TJGO. 2. Tratando-se de questão ainda não enfrentada pelo juiz de origem, já que houve a postergação da análise do pedido de tutela de urgência para após a formação do contraditório, inviável a sua apreciação por esta Corte de Justiça, sob pena de supressão de instância. Logo, a análise imediata do pleito liminar pelo magistrado singular é medida inarredável. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO - Agravo de Instrumento: 5242274-11.2024.8.09.0011 GOIÂNIA, Relator.: Des(a) ANDERSON MÁXIMO DE HOLANDA, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/06/2024) Destaquei AGRAVO DE INSTRUMENTO - DIREITO DE FAMÍLIA - AÇÃO DE DIVÓRCIO - DECISÃO QUE POSTERGA A APRECIAÇÃO DO REQUERIMENTO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA - REFORMA DO PRONUNCIAMENTO DE ORIGEM - RECURSO PROVIDO EM PARTE. - A jurisprudência deste eg. TJMG orienta-se no sentido de que, em regra, o pleito de tutela provisória de urgência deve ser decidido, de pronto, pelo magistrado, sem postergação para momento posterior - É defeso ao Tribunal conhecer de questões não examinadas pela decisão agravada, pelo que a omissão no exame do requerimento de tutela de urgência implica apenas determinação para sua análise pelo Juízo de primeiro grau - Recurso provido em parte. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 15428103920248130000 1.0000.24.154260-4/001, Relator.: Des.(a) Eduardo Gomes dos Reis (JD Convocado), Data de Julgamento: 27/06/2024, 4ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 01/07/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. IMISSÃO NA POSSE. RISCO DE DANO. CERCEAMENTO AOS DIREITOS DE PROPRIEDADE DO IMÓVEL. ANÁLISE IMEDIATA DO PEDIDO DE URGÊNCIA. 1. A toda evidência há casos em que postergar o exame da questão para momento posterior significa indeferir de pronto a liminar, o que significa decidir pela ausência de urgência. 2. Tratando-se de pleito de imissão na posse, segundo alegação do agravante, de risco de limitação ao seu direito de propriedade, em razão dos supostos atos de violência praticados pelo requerido, prudente se mostra a análise do pedido de tutela provisória, porquanto danos de difícil reparação poderão lhe advir, caso postergada, o que deverá ser enfrentado pelo Juízo a quo, sob pena de supressão de instância. Agravo de instrumento conhecido e provido. (TJ-GO 5371979-96.2023.8.09.0011, Relator.: FABIANO ABEL DE ARAGÃO FERNANDES, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/08/2023) Na confluência do exposto, conheço do agravo de instrumento e dou-lhe provimento para decotar a decisão agravada na parte em que posterga a análise da liminar pleiteada, mantendo-a apenas quanto ao deferimento do parcelamento das custas judiciais, e, por consequência, determino que o julgador singular analise a tutela antecipada de urgência requerida, de imediato.Cientifique-se o juízo de primeiro grau para cumprimento desta decisão.Após realizadas as intimações necessárias, arquivem-se os autos. Goiânia, documento datado e assinado eletronicamente. Doutora Sandra Regina Teixeira CamposJuíza Substituta em 2º Grau - Relatora /C15